I- Rompendo com uma tradição largamente dominante, o art. 28 n. 2 da L.P.T.A., veio estatuir que os prazos estabelecidos no número anterior se contavam nos termos do art. 279 do C.Civil, imputando-lhes assim natureza substantiva ao contrário do entendimento adjectivo anterior.
II- Ao art. 279 C.Civil prevalece a ideia do aproveitamento do prazo por inteiro.
Para atingir este desiderato é que a al. c) dispõe o término do prazo por 24 horas do dia correspondente, dentro da última semana, mês ou ano, à mesma data.
III- Mas nada mais. Ou seja, se à regra 54 al. c) não cumulasse a da al. b), aumentaria em um dia o prazo fixado em semanas, mês ou anos, o que, além de se não justificar, atentaria contra a lógica do sistema do art. 279 C.Civil.
IV- Notificado o recorrente do acto contenciosamente impugnado em 22 de Agosto, por aplicação da al. c) do art. 279 do C.Civil e al. a) do n. 1 do art. 28 L.P.T.A., o prazo da interposição do respectivo concurso termina em 22 de Outubro do mesmo ano. Interposto este no dia seguinte, sendo este, como aquele, útil, o recurso é extemporâneo.