I- Provando-se que o arguido encostou uma esferográfica às costas do ofendido, simulando que utilizava uma navalha, e ainda que este, pensando tratar-se de uma faca, receou ser molestado, a inquestionável adequação da conduta do primeiro para intimidar seriamente a vítima e o correspondente temor realmente sentido por esta, a ponto de não esboçar resistência à subtracção do dinheiro, torna evidente que, independentemente de o agente usar uma navalha, uma faca ou uma simples esferográfica, se verifica o requisito "ameaça com perigo iminente para a integridade física", referido no artigo 210. n. 1 do CP.
II- Porém, também não deixa de ser, do mesmo modo, evidente que uma esferográfica não pode considerar-se uma arma para efeitos do disposto na alínea f) do n. 2 do artigo 204 e na alínea b) do n. 2 do artigo 210 do CP, porquanto, de facto, não autoriza o agente a sentir-se mais confiante e audaz, nem reduz, realmente, as possibilidades de defesa da vítima.