Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
1 A fls. 391 e 392 proferiu-se a seguinte decisão:
«AA, S.A., veio interpor recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de … que, na procedência do recurso de apelação, julgou procedente a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral e absolveu a ré da instância.
Assegurado o contraditório das partes quanto à eventualidade de o recurso não ser admissível, veio a recorrente defender que, apesar de a presente acção ter um valor inferior à alçada do Tribunal de que recorre, deve o mesmo ser admitido por cair na previsão da al. a) do nº 2 do artigo 629º do Código de Processo Civil (código a que referirão todos os preceitos doravante citados sem outra indicação expressa).
A recorrida pugna, por sua vez, pela rejeição do recurso.
De harmonia com o disposto no artigo 96º al. b) a preterição de tribunal arbitral determina a incompetência absoluta do tribunal em que a acção é proposta.
Todavia, à luz do estabelecido na citada al. a) do nº 2 do artigo 629º, a excepção às regras do valor da causa e da sucumbência de que depende a admissibilidade do recurso ordinário, nos termos do nº 1 do mesmo preceito, só opera quando o recurso tenha por fundamento a violação das regras de competência internacional, de competência em razão da matéria e da hierarquia ou a ofensa de caso julgado.
Não é, manifestamente, o caso, posto que nos encontramos perante uma absolvição da ré da instância ditada pela preterição de tribunal arbitral, razão por que o recurso de revista só seria admissível nos termos gerais, ou seja, desde que verificados os requisitos do valor da causa e da sucumbência.
Ora, a presente acção tem o valor de 17.384,90 €, muito inferior à alçada do Tribunal da Relação fixada em 30.000,00 € pelo artigo 24º da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, em vigor à data da sua propositura – 28 de Julho de 2014 –, valor mantido no artigo 44º da Lei nº 62/2013, em vigor desde 1 de Setembro de 2014 (artigo 188º).
Como tal, não é o recurso de revista admissível por falta de observância do requisito do valor da causa exigido pelo nº 1 do artigo 629º para poder ser impugnado, nos termos gerais, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação.
Nesta conformidade, não se admite o recurso de revista.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 2Ucs».
2. Pretende a recorrente que sobre esta decisão recaia acórdão, ao abrigo do disposto nos artigos 652º nº 3 e 679º do Código de Processo Civil, alegando que o recurso deverá ser admitido por estar em causa decisão colegial relativa a competência internacional, da qual cabe sempre recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, em face do disposto na al. a) do nº 2 do artigo 629º do Código de Processo Civil.
Não houve resposta.
Conhecendo:
Basta atentar no segmento decisório do acórdão recorrido para se concluir pela falta de razão da reclamante. Com efeito, aquele aresto «julgando procedente a arguida excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral», absolveu a ré da instância e foi desta decisão que a recorrente interpôs recurso de revista, como claramente o evidencia o requerimento de interposição de recurso junto a fls.278, que não foi admitido por estar fora da previsão da previsão da al. a) do nº 2 do artigo 629º do Código de Processo Civil.
Não resultando da reclamação apresentada argumentação susceptível de infirmar os fundamentos da decisão de que ora se reclama, que se acolhem, confirma-se aquela decisão, sem necessidade de outros considerandos.
3. Indefere-se, por conseguinte, a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.
Lisboa, 22 de Junho de 2017
Fernanda Isabel Pereira (Relatora)
Olindo Geraldes
Nunes Ribeiro