I- E legal a cumulação da impugnação de dois actos de indeferimento tacito que recairam sobre dois requerimentos apresentados pelo recorrente, ambos relacionados com o subsidio de desemprego a que aquele se julgava com direito, existindo, portanto, uma certa conexão entre os pedidos constantes dos dois requerimentos.
II- Não se forma acto tacito de indeferimento se, dentro do prazo de noventa dias a contar da apresentação do requerimento e emitido acto expresso, mesmo que a notificação deste tenha ocorrido em momento posterior.
III- Esta inquinado pelo vicio de violação de lei o acto tacito de indeferimento do requerimento em que o recorrente pedia para ser informado do resultado da participação que apresentara com vista a instauração de procedimento disciplinar.