Revista n° 223/07.
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
A… e B….,
invocando o disposto no art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), recorrem de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, confirmando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAFL), julgou os tribunais administrativos incompetentes em razão da matéria para apreciar um pedido de intimação para a prestação de informações e consulta de processo administrativo que as ora recorrentes haviam dirigido à Autoridade da Concorrência (AC).
Entenderam as instâncias que esse pedido de informação procedimental deveria ser decidido pelo Tribunal de Comércio de Lisboa (TCL) nos termos das disposições conjugadas dos arts. 38° n° 2 do Decr.-Lei n° 10/2003 de 18.01, 30°, 53º, e 54° da Lei n°18/2003 de 11.06 e 192 do CPTA.
É contra esta posição que se insurgem as recorrentes argumentando, a favor da admissão da revista, com a importância fundamental da seguinte questão que, no seu entender, comanda a pronúncia sobre a competência: saber se a recusa de prestação de informações por parte da AC se configura como “uma decisão” da mesma AC, submetida a censura contenciosa do TCL, ou se, pelo contrário, não passa de uma simples actuação material de não disponibilização de informação cujas consequências jurídicas deverão ser avaliadas na jurisdição administrativa num quadro processual específico.
Em sentido oposto manifestou-se a contra-interessada C…, que descurou a questão da admissibilidade da revista privilegiando o mérito apoiando, nesta sede, a decisão das instâncias.
Decidindo.
O art. 150º do CPTA veio introduzir um recurso de revista excepcional para o STA das decisões proferidas em segunda instância pelos TCAs “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
Em jurisprudência constante e uniforme, tem o STA sublinhado o carácter verdadeiramente excepcional deste recurso que só pode ser admitido nos precisos termos do transcrito preceito.
E, como índices dessa importância fundamental, essa mesma jurisprudência (cfr., designadamente, o ac. de 23.09.2004 in proc. n° 903/04) tem indicado, entre outros, a complexidade das operações lógicas implicadas pela resolução da questão a resolver e a probabilidade de esta se renovar em litígios futuros.
Pensamos que o caso presente se ajusta a este critério de selecção.
Por um lado, configura-se como uma operação de particular melindre a interpretação do conceito legal de “decisões da Autoridade em procedimentos administrativos respeitantes a matéria de concorrência” para efeito de nele incluir a recusa de um pedido de informação. Não só porque tal recusa pode consistir numa conduta puramente omissiva da entidade requerida, mas também porque se poderá defender a autonomização do procedimento concernente a este tipo de informação dada a sua natureza adjectiva ou instrumental relativamente à “matéria de concorrência”, ou seja, ao seu próprio objecto.
Por outro, é inegável o interesse na clarificação desta questão que diz respeito aos limites materiais do contencioso administrativo sendo previsível que ressurja em casos futuros (veja-se a frequência com que a AC, nos últimos tempos, tem sido chamada a intervir no domínio das relações económicas e empresariais).
Por último, a circunstância de estar em causa uma simples questão de competência e não uma questão de mérito não obsta à admissão da revista (cfr., neste sentido o ac. de 22.02.2006 in proc. n° 146/06).
Assim, pelas razões que antecedem, acorda-se, nos termos do disposto no art. 150º n°s 1 e 5, em admitir o presente recurso de revista, devendo os autos ser submetidos a distribuição.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Março de 2007. Azevedo Moreira (relator) — Rosendo José — Santos Botelho.