Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
«AA» (Rua ..., ..., ... ...), intentou, sem êxito, no TAF de Penafiel, providência cautelar de suspensão de eficácia de “Notificação de Reposição de Verbas – Responsáveis Subsidiários PO POCI – Operação ...45/Dívida ...45-D01-2020, para efectuar a reposição de 11.330.088,00 €” contra a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, m.i. nos autos (Entidade Demandada) e ainda conta a Autoridade de Gestão do COMPETE (m. i. nos autos) e a Agência para a Competitividade e Inovação, IP, (m. i. nos autos) na qualidade de contra-interessadas.
Inconformado recorre, desenvolvendo sob conclusões:
- I.A sentença proferida pelo Tribunal a quo julgou “[…] não verificado requisito do periculum in mora, sendo de indeferir a requerida providencia”.
II. Para tanto, concluiu o Tribunal que “não resultam do processo quaisquer elementos que permitam concluir que o ato suspendendo provocará prejuízos de difícil reparação ou uma situação de facto consumado, irreversível, de impossível reconstituição, pelo que, ter-se-á de concluir que não ocorre uma situação de periculum in mora”.
III. O Recorrente não se conforma com a referida sentença, por considerar que a mesma padece de alguns vícios, os quais se concluirão de seguida.
- IV.Em primeiro lugar, o Recorrente considera existir erro de julgamento quanto à suficiência da prova documental e, por conseguinte, quanto ao indeferimento da produção de prova testemunhal.
- V.O Tribunal a quo no despacho que antecedeu a sentença, proferido em simultâneo com a mesma, considerou que “A prova documental e a posição processual das partes afiguram-se suficientes para apurar os factos relevantes à aferição dos requisitos legais de que depende a adopção da providência cautelar requerida, pelo que não se determina a realização de outras diligências de prova (art. 118º/3 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos).”.
VI. O Recorrente não pode concordar com o referido despacho, porquanto, considera que a prova testemunhal é essencial para que alguns dos factos alegados possam ser provados, factos esses relevantes para aferir do cumprimento do periculum in mora, designadamente, quanto à suficiência ou insuficiência dos bens.
VII. O ora Recorrente nos artigos 70.º e 71.º procedeu à indicação dos bens/património de que é titular/proprietário, tendo indicado a remuneração mensal que aufere e que é proprietário de um imóvel com valor patrimonial de cerca de €33.000,00.
VIII. Nada mais indicou a esse título, sejam bem imóveis ou móveis, ou qualquer outro tipo de bens que traduzisse um valor económico pertinente para os presentes autos.
- IX.O Tribunal, a quo na sentença recorrida considerou que “Esta alegação não implica, por exemplo, que o R. não seja titular de participações sociais, direitos de crédito, ou inclusive de depósitos bancários que lhe permitam efectuar o referido pagamento. Assim se decidiu, por exemplo, no Ac. do TCAS de 06-10-2016, proc. 13617/16:”
- X.Ora, o Autor indicou na sua petição o património de que é titular e que poderia ser afetado pela execução fiscal que se avizinha.
XI. O Tribunal considerou que a alegação constante do Requerimento cautelar não significa que “não seja titular de participações sociais, direitos de crédito, ou inclusive de depósitos bancários que lhe permitam efectuar o referido pagamento”.
XII. Sucede porém que, se o Autor não indicou outros bens no requerimento cautelar, salvo o devido respeito, sempre deveriam ser os que o Tribunal a quo deveria ter considerado para aferir do cumprimento do requisito do periculum in mora.
XIII. Até porque o Autor consegue provar, de modo contundente, os bens que tem, mas não consegue realizar prova negativa, ou seja, demonstrar que não é titular de outros bens para além dos que indicou.
XIV. Nesse propósito, a prova testemunhal serviria o propósito de demonstrar que os bens que indicou são os únicos bens com relevância económica de que é titular.
XV. Aliás, é o suposto não preenchimento do pressuposto do periculum in mora que compromete irremediavelmente o pedido cautelar deduzido, pelo que, a dilucidação dos factos relativos a esse requisito apresenta-se essencial para aferir da correta decisão de direito a proferir.
XVI. Quer isto dizer que sem antes se esclarecer a factualidade relevante quanto a esse pressuposto, não poderá recair a solução de direito, como aconteceu no caso em apreço.
XVII. Assim, a não produção da prova testemunhal no caso sub iudice, porque influiu na boa decisão da causa, determina a invalidade da sentença recorrida por erro de julgamento da matéria de direito na medida em que consubstancia a violação do disposto nos artigos 90.º e 118.º do CPTA, 607.º, n.os 3 e 4, do CPC (ex vi artigo 1.º do CPTA) e 20.º, n.º 1, da CRP.
XVIII. Em segundo lugar, o Recorrente considera existir erro de julgamento da matéria de facto.
XIX. Para além dos factos dados como provados na decisão de que se recorre [pontos A) a D)], o Tribunal a quo refere que “com interesse para a decisão da lide, não há factos que cumpram julgar não provados.”.
XX. Sucede, porém, com o devido respeito, que tal não se afigura ser correto, porquanto, a Recorrente alegou vários factos com interesse para a decisão da causa que deveriam de ter sido considerados pelo Tribunal.
XXI. A respeito do preenchimento do requisito do periculum in mora, a Recorrente alegou (e é relevante para a correta decisão da causa) no artigo 70.º do Requerimento Cautelar que “O Requerente aufere €2.250,00, acrescido de €5,20 por dia de trabalho prestado a título de subsidio de alimentação, pelo contrato de trabalho com a [SCom01...], lda.. cfr. documento n.º 16, que se junta e que, por brevidade, se dá por integralmente reproduzido”, no artigo 71.º alegou que “É também proprietário do de um imóvel com o valor de patrimonial de €33.486,94. cfr. documento n.º 17, que se junta e que, por brevidade, se dá por integralmente reproduzido.” e no artigo 72.º que “O Requerente despende cerca de €1.500,00 com as suas despesas mensais.”.
XXII. Os referidos factos que foram alegados são relevantes para a apreciação da lide, motivo pelo qual, deveriam ter sido levados à base instrutória e decididos em conformidade.
XXIII. Ora, os factos acabados de enunciar são, todos eles, independentemente de provados ou não provados, relevantes para a boa decisão da providência cautelar requerida.
XXIV. Não se percebendo porque razão os mesmos não foram considerados, nem porque razão não se produziu prova sobre os mesmos.
XXV. Nesta medida, o Tribunal, na seleção dos factos relevantes e irrelevantes/provados e não provados, ao não considerar os factos alegados nos artigos 70.º e 72.º, incorreu em erro no julgamento da matéria de facto, o que determina a invalidade da decisão proferida.
XXVI. Em conseguinte, deve a decisão ser anulada e devolvida ao Tribunal a quo para que se pronuncie sobre os artigos 70.º a 72.º, conjuntamente com a prova testemunhal que vier a ser produzida, e, consequentemente, que tenha em consideração na averiguação da verificação dos requisitos legais de que depende adotação da providencia cautelar requerida.
XXVII. Por fim e em terceiro lugar, considera o Recorrente que a Sentença padece de erro de julgamento da matéria de direito, já que, como referido, o Tribunal a quo julgou “improcedente, por não provado, o presente processo cautelar e, consequentemente, absolv[eu] a Entidade Requerida do pedido”.
XXVIII. O Recorrente considera que a mera existência de uma execução fiscal pode causar danos indiretos e não apenas patrimoniais, cujo ressarcimento não é possível, já que, desde logo pode prejudicar a reputação do Recorrente, que dificulte o acesso a crédito e criar instabilidade emocional, principalmente num caso como este, onde o valor da execução fiscal atinge valores significativos e, por isso, geram mais interesse mediático – todos factos notórios e consequências comuns que não carecem sequer de prova.
XXIX. Acresce que, para que o processo de execução fiscal fique suspenso é necessário demonstrar a insuficiência de bens, o que, ainda que o Recorrente considere que tal resulta como um facto notório, atendendo aos escassos bens que detém, não pode deixar de sublinhar que o deferimento da suspensão, seguindo a mesma lógica do Tribunal a quo, meramente eventual, pelo que também não deve ser um argumento atendível para o preenchimento do requisito do periculum in mora.
XXX. Mais a mais, importa sublinhar que desde o momento em que é pedida a suspensão do processo de execução fiscal até à prolação de uma decisão pela Administração Tributária (que a prática nos mostra que a decisão sobre o pedido de suspensão raramente é deferido) possibilita a penhora de bens.
XXXI. Uma vez mais, se mostra que a presente providência cautelar é o meio idóneo para fazer suster danos na esfera jurídica do Recorrente, danos estes que não são suscetíveis de ser acautelados por recurso a outros meios judiciais, designadamente, o pedido de suspensão do processo executivo por insuficiência de bens. Acresce que,
XXXII. Refere ainda o Tribunal a quo que “No periculum in mora, o R. diz quanto aufere; quais as suas despesas mensais, e que é proprietário de um imóvel no valor de 33.486,94 €. Tal é insuficiente.
XXXIII. Esta alegação não implica, por exemplo, que o R. não seja titular de participações sociais, direitos de crédito, ou inclusive de depósitos bancários que lhe permitam efectuar o referido pagamento. Assim se decidiu, por exemplo, no Ac. do TCAS de 06- 10-2016, proc. 13617/16
XXXIV. Quanto à possibilidade de o Recorrente “[…] ser titular de participações sociais, direitos de crédito, ou inclusive de depósitos bancários que lhe permitam efectuar o referido pagamento”, desde já se refere que tal não resulta dos factos provados, na realidade o Recorrente não indicou ser titular de qualquer outro rendimento ou património para além do que resulta do Requerimento Cautelar.
XXXV. Por outro lado, discorda-se que as circunstâncias de facto do arresto indicado pelo Tribunal a quo, que o secunda, sejam similares ao caso dos presentes autos.
XXXVI. E não são similares porque no caso do arresto, o montante em dívida no caso daqueles autos era de €25.000,00, auferindo o Autor dos referidos autor €1.890,00 mensais, pelo que, entre o valor em dívida e os rendimentos auferidos não resulta um diferencial significativo.
XXXVII. No caso em apreço, o Autor aufere mensalmente €2.250,00, acrescido de €5,20 por dia de trabalho prestado a título de subsídio de alimentação, contudo, o valor em dívida é de €11.000.000,00.
XXXVIII. Note-se que no caso dos presentes autos o Autor com os rendimentos que dispõe, não conseguiria pagar os juros que se venceram anualmente, pelo que a dívida é na realidade impagável.
XXXIX. Claramente não é esse o cenário dos autos constantes do arresto invocado pelo Tribunal a quo!
XL. No mesmo sentido, quando o Tribunal a quo refere que “Conforme decorre do art. 3.º/1 do CIRE: «É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.»” E que, portanto, “Não basta que a entidade demandada seja titular de um crédito de 11 milhões de euros, que o R. discute judicialmente, para que se possa falar na sua situação de insolvência, sendo evidente que esta requer o incumprimento generalizado das obrigações vencidas e não o incumprimento de uma única obrigação.”, parece-nos que o Tribunal fez uma ponderação simplista.
XLI. Isto porque, do n.º 2, do artigo 3.º do CIRE, também resulta que “(…) são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo (…).
XLII. Ora, dos rendimentos que o Recorrente comprovadamente aufere e do valor do bem imóvel que indicou, é notório que logo que o processo executivo seja movido contra o aqui Recorrente, este estará tecnicamente em insolvência na medida em que o passivo é muito superior aos seu ativos, como, de resto, seria o caso de 99% da população portuguesa.
XLIII. Do mesmo modo, parece-nos constituir um facto notório e inevitável que um devedor de um crédito de €11.000.000,00 que apenas dispõe de rendimentos de €2.250,00 e um bem imóvel com uma avaliação de cerca de €33.000,00 esteja inevitavelmente destinado a incumprir, de modo generalizado, as suas obrigações.
XLIV. Tendo em conta o exposto, é, pois, evidente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de direito ao ter considerado como não verificado o requisito do periculum in mora, violando o disposto nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP e o artigo 120.º do CPTA, impondo-se, assim, a revogação da referida decisão, a qual deverá ser substituída por outra que, não apenas considere como preenchido o mencionado requisito, como todos os restantes que determinam a procedência da presente providência, nos termos que melhor resultam do RI (salvo se o Tribunal considerar que existem factos relevantes para a decisão que devam ser objeto de prova, constatando-se que, neste caso, os autos deverão ser remetidos para o tribunal de 1.ª instância).
XLV. Por fim, caso o Tribunal ad quem considere que está na posse de todos os elementos para apreciar os restantes requisitos sobre os quais dependem o deferimento da providência cautelar, dá-se por reproduzido o alegado em sede de Requerimento Cautelar.
Nestes termos e nos demais de Direito, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por outra que considere como preenchidos todos os requisitos que permitem o decretamento da providência cautelar requerida, nos termos que melhor resultam do Requerimento cautelar (salvo se o Tribunal considerar que existem factos relevantes para a decisão da causa que deverão ser objeto de prova, sendo que, neste caso, os autos deverão ser remetidos para o Tribunal de 1.ª instância) ou, caso assim não se entenda, deverão os autos ser remetidos para o Tribunal de 1.ª instância para apreciação do pedido formulado no requerimento cautelar.
Sem contra-alegações.
Com legal dispensa de vistos, cumpre decidir.
A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta não emitiu parecer (art.º 146º, nº 1, do CPTA).
Factos, que o tribunal “a quo” fixou na decisão recorrida como povados:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Mais se consignou na decisão recorrida que:
«Com interesse para a decisão da lide, não há factos que cumpra julgar não provados.
A convicção do Tribunal formou-se com recurso aos meios de prova indicados junto de cada facto dado como provado (documentos juntos aos autos e não impugnados pelas partes – cf. 362.º e ss. do CC).
O demais alegado não foi nem julgado provado nem não provado por ser conclusivo, matéria de direito, ou não relevar para a decisão da causa.».