I- A renúncia ao direito de preferência, resultante de os Autores serem donos de terreno confinante com o vendido pelos Réus, não está sujeita a forma especial, podendo ser verbal e até tácita e provar-se por meio de testemunhas (artigos 219 e 392 do Código Civil).
II- Para que se possa considerar válida a renúncia é necessário que aos Autores tenha sido feita a comunicação do projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato (artigo 416 n. 1, aplicável por força do artigo 1380 n. 4 do Código Civil).
III- A entender-se que a comunicação feita nos termos do artigo 416 do Código Civil não é de exigir, podendo o titular do direito de preferência renunciar validamente ao exercício desse direito ainda que lhe não seja feita tal comunicação, a renúncia deve ser inequívoca e clara, sendo insuficiente para este efeito a mera presença dos Autores na demarcação da extrema entre o seu prédio e o prédio objecto do direito de preferência efectuada pelos Réus compradores.