- Fundamentação –
3 - Questões a decidir
Há que decidir, como questão prévia, a da admissibilidade do recurso, atento a que o valor da coima aplicada (500 € - cfr. notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, a fls. 15 dos autos) fica aquém do valor da alçada deste Tribunal.
Decidindo-se admitir o recurso, a única questão a resolver é a de saber quais as consequências da verificação na decisão de aplicação de coima da nulidade insuprível prevista no artigo 63.º, n.º 1, alínea d), ex vi do artigo 79.º, n.º 1, alínea b) e c) e 27.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).
4Apreciando
4.1 Questão prévia: da admissibilidade do recurso
Vem o presente recurso interposto ao abrigo dos artigos 73, n.ºs 1, al. a) e 2), do DL 433/82, de 27/10 (RGCO) por aplicação subsidiária do disposto no art. 3.º, al. b), do RGIT, como se colhe do respectivo requerimento de interposição, a fls. 38 dos autos.
A sua mera interposição ao abrigo da alínea a) do artigo 73.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, levaria, contudo, a que este Tribunal não pudesse dele conhecer, pois que a norma em questão não pode ser subsidiariamente aplicável por existência de disposição expressa no RGIT - o seu artigo 83.º -, mais exigente quanto ao valor da coima aplicada para que o recurso seja admissível, pois que exige que, nos casos em que não seja aplicável sanção acessória, a coima aplicada exceda um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância, ou seja, no caso dos autos – em que em causa está um recurso de decisão de aplicação da coima interposto depois de 1 de Janeiro de 2008 (cfr. a data constante do carimbo a fls. 3 dos autos), um valor de coima aplicada superior a 1250 euros (valor correspondente a 1/4 da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância, de acordo com o n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, e aplicável a processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2008, nos termos dos artigos 11.º e 12.º do citado Decreto-Lei), o que não é manifestamente o caso.
Sucede que o recurso vem sobretudo interposto com fundamento no n.º 2 do artigo 73.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, para melhoria da aplicação do direito e também promoção da uniformidade de jurisprudência (cfr. as alegações de recurso, a fls. 40 dos autos), e fundamentado pela circunstância de que a douta sentença recorrida afronta o entendimento uniforme dos acs do STA de 20/06/07, rec. 411/07, de 31/10/07, rec. 754/07, de 06/11/02, 1507/02, de 18/02/04, rec. 1747/03, e de 22/09/04, rec. 531/04, e por isso manifestamente necessário se torna o recurso para a melhoria do direito, bem como porque se tem havido várias decisões deste TAF em contrário daquilo que vêm decidindo os tribunais superiores mister é concluir que há jurisprudência contraditória sobre a mesma questão, a impor que o presente recurso sirva igualmente para “promoção da uniformidade da jurisprudência” (cfr. as alegações de recurso, a fls. 41 dos autos).
Não se prevendo no RGIT outros casos de recurso para além dos contidos no seu artigo 83.º, mas sendo plenamente justificado, se não mesmo uma exigência constitucional, a possibilidade de recurso independentemente da alçada em casos especiais, em que a gravidade da situação o justifique e que tenham cabimento legal, há-de entender-se, com JORGE DE SOUSA E SIMAS SANTOS (Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 3.ª ed, Lisboa, Áreas Editora, 2008, pp. 578/579, nota 8 ao art. 83.º do RGIT) ser o n.º 2 do artigo 73.º do Regime Geral das Contra-Ordenações subsidiariamente aplicável, ex vi da alínea b) do artigo 2.º do RGIT.
A decisão recorrida, na parte em que não ordena abaixa dos autos à autoridade tributária que aplicou a coima para eventual renovação do acto sancionatório na sequência da verificação de nulidade insuprível da decisão administrativa, afronta clara e conscientemente a jurisprudência deste Tribunal, expressa não só nos Acórdãos citados pelo recorrente mas também em vários outros (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos de 3/6/2009, rec. n.º 444/09, de 16/9/2009, rec. n.º 683/09 e de 14/10/2009, rec. n.º 699/09), tendo muitos deles em comum a circunstância de terem na sua origem decisões do mesmo Tribunal de onde emana a sentença ora sob recurso.
Em face destas circunstâncias, que, aliás, em nada contribuem para a dignificação da Justiça, ao serviço da qual todos os operadores judiciários se encontram, entende-se que se justifica a admissão do recurso ao abrigo do n.º 2 do artigo 73.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, aplicável ex vi da alínea b) do artigo 2.º do RGIT.
4.2 Das consequências da verificação na decisão de aplicação de coima da nulidade insuprível prevista no artigo 63.º, n.º 1, alínea d) do RGIT
Constitui jurisprudência uniforme deste Tribunal, espelhada nos Acórdãos citados e que justificam a admissibilidade deste recurso, que decretada em processo judicial de contra-ordenação a nulidade insuprível da decisão administrativa de aplicação da coima, há lugar à baixa dos autos à autoridade tributária que aplicou a coima para eventual renovação do acto sancionatório.
A razão de ser deste entendimento, encontra-se claramente espelhada, entre muitos outros, no Acórdão deste Tribunal de 3 de Junho de 2009, para o qual se remete no que à fundamentação jurídica da decisão agora tomada respeita.
Igualmente se remete para o que ficou dito no Acórdão deste Tribunal de 16 de Setembro de 2009 (rec. n.º 683/09) quanto à simplicidade da questão suscitada e à viabilidade de sobre ela poder ter sido emitida decisão sumária pelo Relator, o que apenas se não fez oportunamente na expectativa de, através do reiterar de orientação assumida colectivamente, se contribuir para reforçar o entendimento pacífico desta Secção.
O recurso merece provimento.