I- De forma mais radical ou mais moderada, a jurisprudência administrativa tem entendido que a não impugnação contenciosa do acto gerador da responsabilidade civil da pessoa colectiva pública obstaculiza o pedido de indemnização pelos danos ou, pelo menos, dos que poderiam ser ressarcidos através daquele recurso contencioso da anulação e respectiva execução da sentença.
II- A simples omissão de recorrer do acto causador do dano não preclude o direito do lesado de se ressarcir por via de acção. Sendo assim, tal omissão, só por si, não constitui uma verdadeira e própria excepção peremptória extintiva daquele direito do Autor.
III- O art. 7 do DL. 48051, de 21.11.67, configura a repartição do ónus segundo as culpas das partes em litígio para a determinação dos danos que foram já determinados pela conduta do próprio lesado e que, tendo um remédio jurídico apropriado para impedir ou minorar a respectiva verificação, não o usou, ou o usou negligentemente. Por outro lado,
IV- A Administração responde sempre pelos danos que o administrado, usando de diligência normal, incluindo o exercício dos meios jurídicos adequados, não podia evitar.
V- Assim, a conduta do Autor face ao recurso contencioso do acto causador do dano funciona como facto índice da culpa do próprio lesado, por falta de diligência devida no uso do remédio jurídico adequado e, bem assim, para apreciação do correspectivo nexo de causalidade para apuramento dos danos, ou de parte deles, que foram devidos a tal negligência.
VI- Considerando a não interposição do recurso contencioso uma verdadeira e própria excepção peremptória, ou um facto índice da diligência dos A.A., em ambos os casos trata-se de factos extintivos ou modificativos do direito invocado por aqueles e, como tal, a sua alegação e prova compete à Ré, nos termos do n. 2 do art. 342 do C. Civil, sendo que, no primeiro caso, o conhecimento oficioso sempre estava vedado ao juiz pelo art. 500 do C.P. Civil.
VII- Como também é à Ré que compete alegar e provar que os danos invocados na acção pelos A.A. ocorreram em consequência da omissão da interposição do recurso contencioso ou de negligente conduta processual nele, se interposto.