I- A Secção de Contencioso Tributario do Supremo Tribunal Administrativo apenas conhece da materia de direito nos processos inicialmente julgados nos tribunais tributarios de 1 instancia, pelo que tem de aceitar-se a materia de facto por estes estabelecida.
II- E de natureza real, visando as mercadorias em si, a isenção consignada na verba n. 36 da lista I anexa ao Codigo do Imposto de Transacções.