I- Na versão actual do Código Penal (Código Penal de 1995), na definição do conceito penal de "arrombamento" (artigo 202 alínea d)), só estão contemplados os dispositivos destinados a fechar ou a impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente, assim se excluindo o arrombamento da porta de um veículo.
II- Assim, não funcionando tal agravante, uma conduta anteriormente punível com pena de 1 a 10 anos de prisão (furto qualificado - artigo 204 n.2 alínea e) do Còdigo Penal) é agora punível com prisão até 5 anos ou multa até 600 dias (artigo 204 n.1 alínea f).
III- Porém, e nomeadamente para efeitos de atribuição de competência ao tribunal singular ou ao colectivo, a opção pelo regime mais favorável ao arguido apenas pode ser feita em sede de julgamento, uma vez que, além do mais, cada um dos regimes em confronto há-de ser avaliado na sua globalidade e não apenas na vertente da pena em si mesma.
IV- Donde, in casu, a competência para o julgamento de uma infracção inicialmente punida com prisão de 1 a 10 anos, e apesar da alteração da lei, deva ser atribuída ao tribunal colectivo.