I- Compete exclusivamente as Instancias fixar os factos e deles tirar conclusões e ilações logicas (artigos 722 n. 2 do Codigo de Processo Civil).
II- São, todavia, inadmissiveis, importando o vicio previsto no artigo 668 n. 1, alinea d), 2 parte, do Codigo de Processo Civil, as conclusões ou ilações incompativeis com o resultado, positivo ou negativo, da prova definitivamente fixada pelas Instancias.
III- Assim, tendo a Relação acolhido a materia de facto tal como a consignou o tribunal colectivo, sem usar da faculdade do artigo 712 n. 1 do Codigo de Processo Civil, são inadmissiveis as conclusões não encaminhadas para o desenvolvimento logico dessa materia.
IV- Ao Supremo Tribunal de Justiça compete, porem, como tribunal de revista, censurar-lhes as decisões que, no tocante a conclusões ou ilações de facto infrinjam os limites referidos nos numeros antecedentes.