Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
C…, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 30.03.2009, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial por si deduzida contra “CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA”, igualmente identificada nos autos, na qual peticionava a declaração de nulidade da decisão do CA da R., datada de 26.04.2007, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão e, bem assim, a condenação da R. a reintegrá-lo.
Formula o recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 388 e segs. e aditamento/correcção de fls. 613 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“...
A. O recorrente tem contrato de provimento administrativo, pelo que é-lhe aplicável o estatuto disciplinar dos funcionários públicos ou seja o DL 24/84 de 16/01;
B. Não foi este o procedimento que seguiu o processo disciplinar dos autos, o que o torna totalmente nulo;
C. O procedimento disciplinar é totalmente nulo porque está alicerçado em factos que além de caducos já prescreveram nos termos legais, prazo esse de caducidade de 90 dias a contar do conhecimento da prática dos factos sendo os últimos datados de Dezembro de 2000, e que originaram o processo disciplinar que foi declarado nulo,
D. A decisão impugnada que demitiu o recorrente está alicerçada no processo disciplinar mandado repetir pela recorrida em 26 de Julho de 2006, não tendo a recorrida conhecido nem invocado novos factos, assim, há muito estes tinham caducado;
E. A caducidade começa contar do conhecimento, e como estes factos aqui repetidos, foram pela recorrente conhecidos em 2000, em 2006 já há muito tinha caducado o prazo de 90 dias;
F. A pena de demissão aplicada ao recorrente é ilegal por nula porquanto o processo disciplinar anterior foi considerado nulo pelo tribunal e o procedimento actual não segue, de novo, a legislação aplicável;
G. Desde a instauração do processo disciplinar e a data do conhecimento dos factos já tinham decorrido mais de 60 dias e mais de 3 meses, não havendo nenhum facto que tenha feito suspender os prazos de prescrição ou de caducidade;
H. Não foi posta à disposição do recorrente a totalidade do processo disciplinar para consulta, pelo que foi posta em causa defesa do recorrente e assim violado o princípio do contraditório, logo, também por isso o procedimento disciplinar é ilegal, situação sobre a qual o Meritíssimo Juiz se não pronunciou;
I. A acusação é falsa e sem fundamento legal, por vaga e não concretizada, e consequentemente não provada;
J. Acresce também que entre a data instauração do primeiro processo disciplinar e a da repetição do segundo já decorreram mais de 6 anos, pelo que o mesmo está caduco e prescrito por todos os meios legais;
K. Desde o conhecimento dos factos até à repetição do processo disciplinar ocorreu a caducidade da infracção disciplinar seja qual for o diploma aplicado ao Rte., pelo que também por aí o procedimento disciplinar caducou e/ou prescreveu;
L. O ACTV é aplicável por força do disposto no n.º 2 do mesmo;
M. O processo disciplinar, mesmo que não fosse desde logo nulo, não foi dirigido com a diligência mínima exigível, entre a data da decisão de instauração e a decisão de demissão mediaram de 9 meses, situação que também o Meritíssimo Juiz se não pronunciou;
N. A pena que foi aplicada ao Rte. no âmbito do processo-crime expressamente não aplicou nenhuma pena acessória;
O. Foi violado o art. 28.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa;
P. Há violação do disposto no art. 14.º, § único do Decreto de 22 de Fevereiro de 1913, já que a decisão de demissão sempre teria de ser emitida por ministro;
Q. Todo o processado é nulo, e está cheio de vícios formais, materiais e funcionais e de competência;
R. A douta sentença não se pronunciou sobre factos que lhe foram postos para decidir pelo A., seleccionou apenas alguns e não se pronunciou sobre outros, partindo de equívocos para chegar à decisão que tomou, pelo que violou o disposto no art. 95.º do CPTA;
S. Não pode considerar-se que o procedimento não prescreveu, ou melhor que o mesmo não caducou, já que o processo disciplinar só se pode considerar proposto em 26/07/2006 e não antes;
T. A recorrida teve conhecimento dos factos, pelo menos em 12/12/2000, e o procedimento disciplinar é mandado instaurar pela acta da CGD de 26/07/2006, passados mais de 3 meses sobre a data do conhecimento dos factos;
U. A recorrida não cumpriu os prazos prescritos no art. 45.º do DL 24/84, pelo que sempre se teria de ter considerado que o procedimento estava caduco, por violação do disposto no art. 4.º, n.º 2 do DL 24/84;
V. Violou o disposto nos arts. 116.º e ss. do ACTV subscrito pela CGD e o sindicato dos bancários do norte.
W. Violou o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador, pois pelo facto de já ter sido condenado em crime não pode, só por si, relevar para efeitos de procedimento disciplinar, conforme vem referido na douta sentença aqui recorrida, até porque nesse processo crime não foi aplicada nenhuma pena de demissão;
X. Não pode o de facto o Meritíssimo Juiz «a quo» dar como provados os factos que constam da nota de culpa, quando a mesma é negada pelo A. apenas e só porque há uma condenação em processo crime;
Y. O Meritíssimo Juiz «a quo» depois de decidir sobre as alegadas prescrições e caducidades invocadas pelo A., passa por cima da invocada, também, inexistência de justa causa, passando de imediato a proferir sentença, sem mais, dando como verdade tudo o que vem vertido na nota de culpa, que aliás foi posta em causa pelo A., denegando assim justiça;
Z. O ACTV prevê o prazo de prescrição de 1 ano e não de 3 anos, e de 60 dias para a caducidade em vez de 3 meses.
AA. A nulidade é a forma mais grave da invalidade, assumindo a seguinte caracterização: o acto é totalmente ineficaz, não produzindo quaisquer efeitos desde o início; é insanável, seja pelo decurso do tempo, seja por ratificação, reforma, ou conversão;
BB. O que a ré CGD faz agora com a repetição do processo disciplinar mais não é do que tentar ratificar, reformar ou proceder à conversão do procedimento disciplinar, pois bem sabia que não podia cumprir o prazo dos três meses;
CC. Mesmo que fosse aplicável o Decreto de 22 de Fevereiro de 1913, conforme a Ré refere no seu relatório final, não prevendo este prazos de prescrição sempre se teria de aplicar supletivamente os prazos previstos no DL 24/84 de 16/01, ou o do ACTV em vigor por ser o mais favorável ao trabalhador, o A.;
DD. A Ré limitou-se à repetição de um processo disciplinar instaurado contra o recorrente, em 13 de Fevereiro de 2001, com o n.º 4/2001, o qual o aqui Recorrente impugnou, tendo sido declarado nulo pelo tribunal em todas as instâncias;
EE. Processo disciplinar esse que já nessa altura estava caduco, porquanto já tinham decorrido mais de 60 dias desde a prática dos factos até à sua instauração, seguindo a aplicação então do ACTV aplicável, conforme a Ré seguiu;
FF. Em 26 de Julho de 2006 estava já caduco uma vez que a nulidade decretada pelo tribunal, declarou o processo de inquérito e disciplinar como realidade não jurídica, logo sendo assim como é que a Recorrida vem repetir os factos se os mesmos nunca existiram à face do direito?
GG. A douta sentença violou o disposto no art. 660.º do CPC.
HH. A sentença é nula por violação do disposto no art. 668.º, n.º 1 al. d) do CPC.
II. Foram violados os arts. 120.º, nomeadamente o n.º 4, 5, 7, do ACTV aplicado pela R., e ainda o disposto nos arts. 429.º, al. a) e 430.º, n.º 1 e 2, al. b), do Código do Trabalho, e art. 125.º, n.º 3 al. b) do ACTV, e o art. 4.º, do DL 24/84;
JJ. Devendo assim a douta sentença ser declarada nula e alterada por outra que considere o procedimento disciplinar caduco …, declarando-se nula a sanção disciplinar aplicada ao Rte. …”.
Termina pugnando pela procedência do recurso jurisdicional e da pretensão formulada na presente acção.
A R., ora recorrida, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 463 e segs.), concluindo nos termos seguintes:
“...
1.ª O Autor e ora Recorrente foi condenado em processo-crime pelos factos que subjazem à decisão impugnada, na pena de seis anos e seis meses de prisão, correspondente ao cúmulo jurídico das penas devidas pela prática de crimes de peculato, falsificação de documento e subtracção de documento.
2.ª A condenação em processo-crime releva no âmbito da acção disciplinar, seja quanto à fixação da factualidade relevante, seja quanto ao prazo de prescrição aplicável.
3.ª É por isso surpreendente, e raia, em bom rigor, os limites da má fé processual, que o Autor e Recorrente pretenda agora pôr em crise a decisão impugnada, negando os factos dos autos ou alegando a preterição de direitos de defesa, ainda para mais nos termos vagos e imprecisos em que o faz.
4.ª É manifesto, portanto, que a sentença recorrida não padece de qualquer nulidade, por ter considerado escorreita a factualidade em que se estriba a decisão da Recorrida impugnada nos autos, do mesmo passo que não tem sentido algum a invocação da proibição do non bis in idem.
5.ª Também quanto à suposta prescrição ou caducidade da acção disciplinar, decidiu bem o tribunal a quo: o prazo máximo de prescrição é in casu de 10 anos, correspondente ao prazo de prescrição do crime de peculato, e o prazo de três meses para manifestação da intenção de exercer a acção disciplinar foi observado.
6.ª No que se refere ao regime jurídico aplicável às faltas disciplinares dos funcionários da ora Recorrida, ao abrigo de relação jurídica de emprego público, também a decisão impugnada e a sentença recorrida se mostram inatacáveis.
7.ª Com efeito, a jurisprudência uniforme do STA e o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República sempre têm entendido que o regime disciplinar aplicável aos funcionários da Recorrida, ao abrigo de vínculo jurídico-público, é o constante do Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto de 22 de Fevereiro de 1913, completado pelo Decreto n.º 19468, de 16 de Março de 1931.
8.ª A orientação propugnada pelo Recorrente, segundo a qual seria aplicável o ED 84, podendo aparentemente encontrar guarida na revogação do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, por efeito do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, não tem em conta a metodologia a observar na determinação do regime jurídico aplicável em caso de desaplicação de normas por invalidade, além de contrariar a intenção reiteradamente expressa pelo legislador de não submeter os funcionários da Recorrida, ao abrigo de vínculo jurídico-público, ao regime disciplinar aplicável, em geral, à Administração Pública.
9.ª Com efeito, estando em causa a desaplicação judicial de norma inválida, o respectivo efeito revogatório não é salvaguardado e a repristinação do direito anterior surge como consequência lógica e indispensável à reintegração da ordem jurídica.
10.ª A repristinação da norma anterior tem preferência sobre a expansão da norma geral, consequência metodológica que surge como expressão evidente da subordinação do intérprete - e, no limite, do Juiz aplicador do Direito (cfr. artigo 203.º da CRP) - à vontade do legislador, evitando a sujeição das situações da vida afectadas a uma malha normativa em cujo escopo aquele não tenha pretendido abranger tais situações.
11.ª A desaplicação judicial do Regulamento da Recorrida aprovado pelo Despacho n.º 104/93, do respectivo Conselho de Administração, conduz, portanto, à repristinação do artigo 36.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, segundo o qual deve aplicar-se, aos funcionários da Recorrida, ao abrigo de vínculo jurídico-público, o Regulamento Disciplinar de 1913.
12.ª Contra a repristinação do artigo 36.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, não procede o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, porque este não comporta qualquer intenção de afastar a aplicação do Regulamento Disciplinar de 1913 e, muito menos, de determinar a aplicação à Recorrida do ED 84.
13.ª Ainda que assim não se entenda - o que se admite, sem conceder, por mero dever de patrocínio - em caso algum a invocação de base legal errónea poderia resultar na nulidade do acto impugnado, designadamente tendo em conta que todas as garantias de defesa foram observadas na sua máxima extensão …”.
Sustenta a improcedência do recurso e manutenção do julgado.
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não apresentou qualquer parecer/pronúncia (cfr. fls. 606 e segs.).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 144.º e 146.º do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma, por um lado, de nulidade [omissão de pronúncia quanto à alegada violação do princípio do contraditório, quanto ao excessivo prazo que demorou a repetição do processo disciplinar e quanto à ausência de pronúncia sobre todos os factos alegados - arts. 660.º e 668.º, n.º 1, al. d) do CPC e 95.º do CPTA] e, por outro lado, de erro de julgamento traduzido na incorrecta e ilegal aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 29.º, n.º 5 da CRP [não «art. 28.º, n.º 5 da CRP» como certamente por lapso se refere nas alegações], 14.º § único do Decreto de 22.02.1913, 04.º e 45.º do ED (DL n.º 24/84, de 16.01), 429.º, al. a) e 430.º, n.ºs 1 e 2, al. b) do Código de Trabalho, 116.º e segs., 120.º, n.ºs 4, 5 e 7 e 125.º, n.º 3, al. b) do ACTV subscrito pela R., bem como do princípio do tratamento mais favorável do trabalhador [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida [corrigidos meros lapsos sob os n.ºs IV) e V) “acórdão” em vez de “sentença”; n.º V) “pedido” em vez de “período” e n.º XIV) remissão para “XIII)” e não “XII)”] resultaram provados os seguintes factos:
I) O A. é funcionário da R., tendo sido admitido em 1982, por contrato administrativo de provimento, mantendo-se com essa qualidade mesmo depois da transformação da R. em sociedade anónima, por não ter optado pela transição para o regime do contrato individual de trabalho.
II) Por despacho de 13.02.2001, o Conselho Delegado de Pessoal da R. decidiu instaurar um processo disciplinar com intenção de despedimento e com suspensão preventiva de funções contra o A., face aos factos que ficaram apurados no Inquérito então elaborado pela DAT - Direcção de Auditoria e Inspecção (cfr. fls. 366 a 401 do processo administrativo que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
III) Concluído o procedimento referido em I), o Conselho de Administração da R., por deliberação de 17.10.2001, decidiu aplicar ao A. a sanção disciplinar de despedimento com justa causa, ao abrigo do Regulamento Disciplinar constante do seu Despacho n.º 104/93, de 11.08 (REGULAMENTO APLICADO NA CGD), deliberação que foi comunicada ao A., por carta de 22.10.2001, e que o A. recebeu em 26.10.2001 (cfr. doc. a fls. 627-A e 627-B do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
IV) O A., pelos mesmos factos, subjacentes ao processo disciplinar, veio a ser condenado em sede de processo-crime (processo comum colectivo n.º 664/01) que correu seus termos pelo Círculo Judicial de Barcelos - Tribunal Judicial da Comarca de Esposende - acórdão de 28.07.2003 -, que condenou o arguido, aqui A., pela autoria material dos crimes de peculato, de falsificação de documentos, crime de subtracção de documentos [em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão].
V) O referido acórdão julgou, ainda, o pedido cível deduzido pela ora R., parcialmente procedente, condenando o arguido, aqui A., a pagar à assistente “Caixa Geral de Depósitos, SA”, a quantia de 325.293,54€, acrescida de juros de mora, à taxa de 07% até 30.04.2003 e à de 04% a partir de 01.04.2003, até integral pagamento, absolvendo-o da parte restante do mesmo pedido.
VI) Decisão essa que foi sustentada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, pelo Supremo Tribunal de Justiça [que rejeitou o recurso interposto pelo aqui A.] e pelo Tribunal Constitucional [que julgou não inconstitucional a interpretação dada à norma contida no art. 400.º, n.º 1, f), do Código de Processo Penal].
VII) Na sequência de recurso contencioso de anulação interposto pelo A., foi proferida sentença, em 28.11.2003, pelo então Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, na qual se declarou nula a deliberação do Conselho de Administração da CGD, de 17.10.2001, que aplicara ao ora A. a pena disciplinar de despedimento, por se ter considerado ilegal o Regulamento Disciplinar constante do já citado Despacho n.º 104/93, de 11.08, ao abrigo do qual foi aplicada a mencionada pena disciplinar de despedimento com justa causa.
VIII) Daquela sentença foi interposto, pela ora R., recurso jurisdicional para a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte, onde veio a ser proferido o acórdão de 05.05.2005, que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
IX) Desse acórdão foi interposto recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, por oposição de julgados, tendo esse Pleno, por acórdão de 06.12.2005, julgado verificada a oposição de acórdãos invocada pela Caixa Geral de Depósitos, ordenando o prosseguimento do recurso.
X) Tendo-se, entretanto, fixado jurisprudência uniforme, no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de que o Regulamento Disciplinar constante do Despacho n.º 104/93, de 11.08, do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos era ilegal, pelo que a R. decidiu não apresentar alegações, vindo o referido recurso a ser julgado deserto por decisão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.06.2006, transitada em julgado em 20.07.2006, com o consequente trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 05.05.2005 e da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, de 28.11.2003, supra referenciados.
XI) O Conselho de Administração da ora R., na sua reunião de 26.07.2006, para dar execução ao acórdão de 05.05.2005, que transitara em julgado no dia 20.07.2006, tomou a seguinte deliberação:
“…
1. Contar como tempo de serviço do empregado C… o período decorrido desde a data de produção de efeitos do despacho contenciosamente anulado - 26/10/2001;
2. Determinar a Direcção de Pessoal que promova o cálculo e posterior pagamento, nos termos legais, dos montantes a processar ao empregado C…, por forma a eliminar as consequências danosas imputáveis ao despacho anulado, levando, designadamente, em conta nesse cálculo as promoções por antiguidade que teriam ocorrido, com exclusão de todas as outras, bem como os descontos para efeitos fiscais e previdenciais (aposentação, sobrevivência e Serviços Sociais);
3. Repetir, de imediato, os trâmites do procedimento disciplinar prejudicados com a anulação do despacho punitivo, devendo o Instrutor produzir novo Relatório com base no Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913 e legislação complementar, ponderando a possibilidade de ser aplicada a sanção expulsiva de demissão ou de aposentação compulsiva, seguindo-se os demais termos subsequentes;
4. Dada a gravidade dos factos imputados e o disposto no art. 37.º do Regulamento dos Funcionários Civis de 1913, o empregado ficará, de imediato, desligado do serviço até ao termo do procedimento, sem prejuízo do direito à totalidade das remunerações;
5. Designa-se Instrutor do processo disciplinar o Sr. Dr. João Pereira, Advogado …”.
XII) O Instrutor nomeado procedeu a repetição dos trâmites do procedimento disciplinar deduzindo nova nota de culpa, contra o ora A., com base no Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 22.02.1913, publicado no Diário da República n.º 44, de 24.02.1913 (cfr. fls. 637 a 659 do PA, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais).
XIII) O Instrutor do processo disciplinar elaborou o Relatório Final que foi junto aos autos disciplinares e onde se provou que o A. praticou comportamentos que consubstanciam crimes e infracções disciplinares, que justificaram a condenação referida em IV), bem como a aplicação, no processo disciplinar, da pena disciplinar de demissão (cfr. docs. juntos aos autos pela R. e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).
XIV) Na sequência do referido em XIII), foi proferida deliberação punitiva pelo Conselho de Administração da R., datada de 26.04.2007, que aplicou ao A. a pena disciplinar de demissão (ACTO IMPUGNADO).
«»
3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF de Braga em apreciação da pretensão deduzida pelo A. contra a “CGD, SA” [declaração de «nulidade de todo o processo disciplinar» e «nula a pena de demissão aplicada …» pela deliberação do CA da R., datada de 26.04.2007, com consequente reintegração do mesmo] concluiu no sentido de que “in casu” tal acto não padecia de nenhuma das ilegalidades que lhe foram assacadas, pelo que julgou a acção administrativa especial em presença totalmente improcedente, absolvendo a R. do pedido.
3.2.2. DA TESE DO RECORRENTE
Argumenta este que tal decisão judicial para além de nula fez errado julgamento já que a deliberação impugnada se mostra eivada das ilegalidades que lhe foram imputadas, termos em que a presente acção administrativa deveria ter sido julgada totalmente procedente.
3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
3.2.3. 1. DA NULIDADE DECISÃO
Deriva das alegações do recorrente [cfr. conclusões H) e R)] a invocação da existência de nulidade decorrente da preterição alegadamente do disposto nos arts. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC e 95.º do CPTA por parte da sentença sob impugnação.
Vejamos.
Preceitua-se na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC que é “… nula a sentença: … Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ...”.
As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos [de carácter formal - art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC - e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão - art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC], sendo que a qualificação como nulidade de decisão de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal “ad quem” de proceder à qualificação jurídica correcta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso.
Caracterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infracção ao disposto na referida alínea temos que a mesma se prende com o dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2 CPC).
Trata-se, nas palavras de M. Teixeira de Sousa, do “... corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º, 2.ª parte) …” que “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.
(...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia …” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221).
Questões para este efeito são “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” (cfr. A. Varela in: RLJ, Ano 122.º, pág. 112) e não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” (cfr. J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143).
Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido.
Afirma ainda neste âmbito M. Teixeira de Sousa que o “... tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1.ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor (...).
Se o autor alegar vários objectos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da acção, o tribunal não tem de apreciar todos esses objectos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...)
Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder.
… Como corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte], ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer. (...).
O excesso de pronúncia pode ser parcial ou qualitativo, consoante o tribunal conheça de um pedido que é quantitativa ou qualitativamente distinto daquele que foi formulado pela parte. Este excesso de pronúncia parcial ou qualitativo também conduz à nulidade da decisão [arts. 661.º, n.º 1 e 668.º, n.º 1, al. e)], mas ele é distinto do excesso de pronúncia previsto no art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte, pela seguinte razão: - se o tribunal condena no pedido formulado, mas utiliza um fundamento que excede os seus poderes de conhecimento, a hipótese cabe na nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte; - mas se o tribunal, mesmo utilizando os fundamentos admissíveis, condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, o caso inclui-se na previsão do art. 668.º, n.º 1, al. e).
(...) O art. 661.º, n.º 3 (...) constitui uma excepção a este fundamento de nulidade da decisão …” (in: ob. cit., págs. 220 a 223).
A sentença ou o acórdão constituem decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, num caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses (públicos e/ou privados) no âmbito das relações jurídicas administrativas (cfr. arts. 01.º e 04.º ambos do ETAF).
Os mesmos conhecem do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que a sentença ou o acórdão podem estar viciados de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:
- Por um lado, podem ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação;
- Por outro, como actos jurisdicionais, podem ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretados e, então, tornam-se passíveis de nulidade nos termos do art. 668.º do CPC.
Decorre, por sua vez e na parte que releva, do disposto no art. 95.º do CPTA que sem “… prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras …” (n.º 1), sendo que nos “… processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado, excepto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório …” (n.º 2).
Munidos dos considerandos de enquadramento antecedentes quanto ao conceito de nulidade de decisão judicial, em particular da nulidade de que importa cuidar e, bem assim, do quadro normativo especial relativo aos poderes de pronúncia dos tribunais administrativos, centremos, então, a nossa análise na sua apreciação.
Diga-se, desde logo, que não releva para efeitos de infracção à al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC ou mesmo do art. 95.º do CPTA a não inclusão ou ausência de determinados factos tidos por relevantes e necessários pelas partes e que alegadamente o não foram pelo julgador visto tal relevar em sede dum eventual erro no julgamento (nomeadamente, de facto), com preterição ou infracção das regras legais que presidem ou pelo qual se deve nortear aquele julgamento.
Note-se, ainda, que a mera invocação feita pelo A. de que são falsos os factos disciplinarmente ilícitos e que lhe são imputados, enquanto alegada sustentação dum erro sobre os pressupostos de facto e de direito no qual terá incorrido a decisão disciplinar punitiva foi apreciada na decisão judicial sob recurso, é certo de forma «telegráfica» e «em bloco» («de passagem» - cfr. fls. 12 daquela decisão). Se o fez com acerto ou não tal também não releva nesta sede pelo que a sentença objecto de impugnação nesse segmento, desatendendo a ilegalidade invocada, não enferma de nulidade.
Já o mesmo não poderemos concluir quanto às invocadas nulidades por omissão de pronúncia relativamente às sustentadas ilegalidade consubstanciadas na não disponibilização da totalidade do processo disciplinar para consulta do arguido em violação das suas garantias de defesa e do princípio do contraditório [cfr. art. 59.º da petição inicial e conclusão L) das alegações produzidas a fls. 299 e segs. dos autos] e na excessiva demora havida na repetição do processo disciplinar em infracção do art. 45.º do ED [cfr. arts. 78.º a 85.º da petição inicial e conclusão U) das alegações produzidas a fls. 299 e segs. dos autos].
Efectivamente, lida atentamente a decisão judicial objecto de impugnação temos que na mesma o Mm.º Juiz “a quo” omitiu o seu dever de pronúncia quanto àqueles concretos fundamentos de ilegalidade no qual o A. estriba a sua pretensão impugnatória.
Temos, pois, que a decisão judicial impugnada neste segmento padece de nulidade por omissão de pronúncia, violando o disposto nos arts. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC e 95.º do CPTA.
De harmonia com o atrás exposto, temos que no caso em apreço ocorre apenas a nulidade por omissão de pronúncia assacada à decisão judicial em crise, procedendo nesse âmbito e medida a sua arguição [conclusões das alegações H), M) e R) (esta apenas em parte)], impondo-se, em suprimento do decidido, a pronúncia deste Tribunal quanto a tais fundamentos de ilegalidade imputados à deliberação administrativa impugnada nos autos o que se passa a efectuar de seguida em sede e momento próprios.
3.2.3. 2. DO ERRO DE JULGAMENTO
3.2.3. 2.1. DA VIOLAÇÃO DO REGIME DISCIPLINAR VERTIDO NO ED/84 [CONCLUSÕES A) e B)]
Alega o A./recorrente que é ilegal e errado o regime legal nos termos do qual o procedimento disciplinar de que foi alvo veio a ser tramitado após 2006 e em que se estriba a decisão disciplinar punitiva, porquanto, no seu entendimento, o mesmo foi revogado e como tal deveria ter sido aplicado o ED/84.
Analisemos.
Tem-se hoje como consolidada a jurisprudência no sentido de que a habilitação conferida ao CA da CGD pelo art. 36.º do DL n.º 48953, de 05.04.1969 (na redacção dada pelo DL n.º 461/77, de 07.11), para aprovar um regulamento interno contendo normas disciplinares para o pessoal da CGD não podia respeitar senão àqueles trabalhadores a quem viesse a ser aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho.
Na verdade, os trabalhadores da CGD que se encontravam ao serviço da mesma até à entrada em vigor do DL n.º 287/93, de 20.08, ficaram submetidos ao regime do funcionalismo público, com modificações, que lhes era aplicável nesse momento, desde que não usassem da faculdade de opção pela aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho prevista no n.º 2 do seu art. 7.º, pelo que o Despacho n.º 104/93, de 11.08, do CA da CGD que determinou a aplicação aos respectivos trabalhadores do regime disciplinar aplicável à generalidade dos trabalhadores bancários, sem ter em conta qualquer das especialidades do regime de direito público que os vinculava a esse instituto viola o disposto no art. 36.º, n.º 1 do DL n.º 48953, na redacção supra aludida (cfr., por todos, os Acs. do STA/Pleno de 24.05.2005 - Proc. n.º 0927/02, de 05.07.2005 - Proc. n.º 0755/04 in: «www.dgsi.pt/jsta»).
Na sequência deste entendimento e em consonância aliás com o mesmo veio a ser emitida a deliberação disciplinar punitiva que se mostra impugnada na acção administrativa especial “sub judice”.
A questão que ora se mostra colocada pelo A./recorrente [vigência ou não do Decreto de 22.02.1913 e consequente aplicação do ED/84 aos trabalhadores da CGD que não usaram da faculdade de opção pela aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho] não é nova e veio a merecer resposta recente e uniforme pelo STA em divergência com anteriores decisões deste Tribunal.
Com efeito, sustentou-se neste Tribunal [entre outros no acórdão de 16.10.2008 - Proc. n.º 01664/05.4BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn»] o entendimento de que desde 01.09.1993, com a entrada em vigor do DL n.º 287/93, o regime disciplinar a que estão sujeitos os trabalhadores da Caixa subordinados a um regime de funcionalismo público passou a ser o decorrente do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes previsto no DL n.º 24/84 (vulgo ED/84), já que por força do disposto no art. 09.º, n.º 1 do citado DL n.º 287/93 [als. a), b) e c)] se mostravam revogados o DL n.º 48953, o DL n.º 693/70 e o Decreto n.º 694/70 e quanto ao regime do pessoal da CGD e respectivo regime disciplinar, nos termos do n.º 3 do mesmo normativo legal, apenas foi ressalvada a vigência dos arts. 31.º, n.º 2, 32.º e 34.º do DL n.º 48953, não constando de tal ressalva o regime previsto no art. 36.º daquele mesmo DL.
Tal entendimento, todavia, não mereceu acolhimento na jurisprudência do STA, o qual chamado a pronunciar-se sobre a questão veio a firmar entendimento que não havia ocorrido a invocada revogação, mantendo-se plenamente vigente e operativo o regime legal decorrente do Decreto de 22.02.1913.
Na verdade, no seu recente acórdão de 02.12.2009 (Proc. n.º 0310/09 in: «www.dgsi.pt/jsta») o STA sustentou tal posicionamento expendendo para o efeito a seguinte linha argumentativa: “… A Caixa Geral de Depósitos foi uma pessoa colectiva de direito público até ter sido transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos pelo Decreto-Lei n.º 287/93, …, o que suscitou a questão de saber qual o regime jurídico, designadamente em matéria disciplinar, que deveria ser aplicado aos funcionários que, tendo sido admitidos antes dessa transformação, mantiveram o seu vínculo laboral após a mesma se ter operado.
Questão que foi resolvida, sem qualquer voz discordante, pelo Acórdão do Tribunal Pleno de 24/05/2005 (rec. 927/02) e que foi assim sumariada:
«V- Até à publicação do DL 287/93 aos trabalhadores da CGD era aplicável o regime jurídico da função pública e o regime disciplinar do Decreto de 22/02/1913. Após a publicação e entrada em vigor daquele DL 287/93 é-lhes aplicável o Regime do Contrato Individual do Trabalho.
VI- Quanto às normas disciplinares a que os funcionários da CGD estão sujeitos podem existir as seguintes situações:
a) regime disciplinar do Decreto de 22/2/1913:
- é aplicável aos trabalhadores que se encontravam ao serviço na data de entrada em vigor do DL n.º 287/93 (1/9/93) e não optaram pelo Regime do Contrato Individual de Trabalho;
- é aplicável aos restantes trabalhadores da CGD quer se encontrassem ao serviço na data de entrada em vigor do DL nº 287/93 (1/9/93) e que optaram pelo Regime do Contrato Individual de Trabalho quer aos que entraram ao serviço em data posterior a 1/9/1993, que já foram contratados de acordo com este RCIT até à da entrada em vigor do Despacho n.º 104/93 do Conselho de Administração da CGD (31/8/1993).
b) regime disciplinar do Despacho nº 104/93:
- é aplicável, desde a sua entrada em vigor, aos trabalhadores da CGD quer se encontrassem ao serviço na data de entrada em vigor do DL n.º 287/93 (1/9/93) e que optaram pelo Regime do Contrato Individual de Trabalho quer aos que entraram ao serviço em data posterior a 1/9/1993, que já foram contratados de acordo com este RCIT».
E o Acórdão de 5/07/2005 (rec. 755/04) do mesmo Tribunal Pleno chegou à mesma conclusão tendo afirmado:
«Os trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos admitidos antes desta transformação estavam sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da Caixa como instituição de crédito, conforme determinam o n.º 2 do art. 31.º do Decreto-Lei n.º 48953, e o art. 108.º, n.º 2, do referido Regulamento.
O contrato através do qual se estabeleceu essa relação jurídica de emprego, de natureza pública, é qualificável como contrato administrativo de provimento [arts. 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48953 e 110.º, n.º 1 daquele Regulamento, 2.º, n.º 1, 5.º, 7.º, n.º 1, alínea a), e 8.º, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e 2.º, n.º 1, 3.º e 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7/11].
Em matéria disciplinar, antes da referida transformação em sociedade anónima e antes de ser proferido o referido Despacho n.º 104/93, era aplicável aos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos o Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, de 22/02/1913, por ser o que, de acordo com o Decreto n.º 8162, de 29/05/1922, o primitivo Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, era o aplicável, em matéria disciplinar, aos funcionários civis (Neste sentido, pode ver-se o acórdão deste STA de 2-2-1993, proferido no recurso n.º 29972, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-8-96, pág. 540).
Estando o recorrente sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público, a relação jurídica de emprego que mantinha com a Caixa Geral de Depósitos era de emprego público, de harmonia com as disposições citadas.
Com aquela transformação em sociedade anónima, os novos trabalhadores da Caixa passaram a ficar sujeitos ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, mas os que se encontrassem ao seu serviço no momento da entrada em vigor daquele Decreto-Lei n.º 287/93 continuaram sujeitos ao regime que lhes era até aí aplicável, podendo contudo optar pelo regime previsto no número anterior, mediante declaração escrita feita nos termos e no prazo a fixar pela administração da Caixa (art. 7.º, n.ºs 1 e 2, deste diploma)».
O mesmo Pleno reforçou este entendimento no Acórdão de 25/10/2005 (rec. 831/2004) dizendo que «O Regulamento Disciplinar aprovado pelo Despacho n.º 104/93, do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, ao mandar aplicar o seu regime aos trabalhadores da mesma Caixa que continuaram sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público, viola o disposto no art. 31.º, n.º 2, do DL n.º 48953, de 5/4/69, uma vez que se lhes aplica o Regulamento Disciplinar de 22/2/1913».
E, finalmente, o recente Acórdão da 2.ª Subsecção deste STA de 19/11/2009 (rec. 434/09) concluiu da mesma forma tendo sumariado o seguinte:
«I. Aos trabalhadores da CGD que se encontravam em serviço na data da entrada em vigor do Dec. Lei 287/93 e que não optaram pelo Regime do Contrato Individual de Trabalho é aplicável o regime disciplinar previsto no Decreto de 22-2-1913.
II. Não pode considerar-se irrelevante e, portanto, sem efeitos invalidantes, a decisão de despedimento com justa causa, proferida no âmbito de um processo disciplinar a que foi aplicada a lei laboral (substantiva e processual) a um trabalhador sujeito ao regime disciplinar previsto no Decreto de 22-2-1913».
O que quer dizer que, a partir da prolação destes Arestos, ficou claro que os trabalhadores da CGD admitidos antes da sua transformação em sociedade anónima de capitais públicos continuaram sujeitos ao regime disciplinar constante do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, de 22 de Fevereiro de 1913, salvo se optassem pelo Regime do Contrato Individual de Trabalho.
No caso em apreço, a Recorrente estabeleceu a sua relação de emprego com a CGD antes da referida transformação e após a mesma ter ocorrido não optou pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho o que quer dizer que continuou sujeita ao Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913.
… O Acórdão recorrido não questionando esta realidade considerou, porém, que em matéria disciplinar, e concretamente no tocante à verificação da alegada prescrição do respectivo procedimento, se devia lançar mão do regime previsto no artigo 4.° do ED de 1984, uma vez que a sua aplicação se traduzia na solução mais favorável à Recorrente visto este fixar um prazo de prescrição para aquele procedimento e o Regime Jurídico de 1913 ser omisso nessa matéria. E, aparentemente, essa decisão não mereceria censura já que, nos termos gerais, estando em causa a aplicação de um direito sancionatório, à semelhança do que acontece no direito penal, deverá recorrer-se à lei mais favorável ao arguido e, como acabamos de ver, o ED de 1984 estabelece, nesta sede, um regime mais favorável que o RDFC.
Só que esse princípio geral deve se arredado quando a lei posterior - ainda que mais favorável - excluir expressamente essa possibilidade.
Ora, foi isso que aconteceu in casu visto o n.º 2 do art. 1.º do ED aprovado pelo DL 24/84, de 16/01, estatuir taxativamente que «excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma os funcionários e agentes que possuam estatuto especial» e é manifestamente evidente que os funcionários da Caixa que se encontravam na situação … Recorrente possuíam um estatuto especial - o Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913 - cuja aplicação foi salvaguardada aquando da transformação da CGD em sociedade anónima, visto o n.º 2 do art. 7.º do diploma que a operou - o DL 287/93, … - ter expressamente estabelecido que «os trabalhadores que se encontrem ao serviço da Caixa na data da entrada em vigor do presente diploma continuam sujeitos ao regime que lhe era até aí aplicável, podendo contudo optar pelo regime previsto no número anterior [o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho], mediante declaração escrita feita nos termos e no prazo a fixar pela Administração da Caixa».
Podemos, assim, dar como assente que … Recorrente - tal como os funcionários da Caixa admitidos antes da sua transformação em sociedade anónima (isto é, antes da entrada em vigor do DL 287/93) que não optaram pelo Regime do Contrato Individual de Trabalho - continuou sujeita ao regime jurídico do funcionalismo público constante do Decreto de 1913 e que, atenta a exclusão estatuída no n.º 2 do art. 1.º do ED, aprovado pelo DL 24/84, será aquele regime especial - o Regime Disciplinar dos Funcionários Civis - o aqui aplicável e não, como pretende … Recorrente, o Estatuto aprovado pelo DL 24/84.
Nesta conformidade, e tendo-se em conta não só que foi esse Regime que presidiu à tramitação do processo disciplinar como também foi com fundamento no que nele se prescrevia que foi aplicada a sanção aqui sindicada, improcede a alegação … Recorrente de que a deliberação impugnada era nula por ter sido sustentada em legislação revogada …”.
E no acórdão do mesmo STA de 18.11.2009 (Proc. n.º 0434/09 in: «www.dgsi.pt/jsta») havia-se defendido o mesmo posicionamento sustentando-se, no que aqui ora releva, que é “… verdade que o art. 9.º, 1 revogou o Dec. 48953 e não salvaguardou o art. 36.º deste diploma. Mas apesar disso não se pode concluir que deixou de vigorar o regime disciplinar mantido por tal diploma legal. Na verdade, o Dec. Lei 287/93, no seu art. 7.º, n.º 2, disse exactamente o contrário:
«Art. 7.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os trabalhadores da A… ficam sujeitos ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.
2- Os trabalhadores que se encontrem ao serviço da A… na data da entrada em vigor do presente diploma continuam sujeitos ao regime que lhes era até aí aplicável, podendo contudo optar pelo regime previsto no número anterior, mediante declaração escrita feita nos termos e no prazo a fixar pela administração da A….
3- Os trabalhadores da A… que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos desta empresa ou que sejam requisitados para exercer funções em empresas ou serviços públicos não podem, por esse facto, sofrer qualquer prejuízo, regressando aos seus lugares logo que terminem o mandato ou a requisição.
4- Os trabalhadores da A… que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos sociais de empresas associadas poderão continuar a desempenhar as funções que vinham exercendo, sem perda de quaisquer direitos».
Não tem pois base legal a tese sustentada no acórdão do TCA Norte, pois que o regime que era aplicável aos trabalhadores da A… que não optaram pelo regime do Contrato Individual de Trabalho, continuou a ser o que “lhes era até aí aplicável” (art. 7.º, n.º 2 do Dec. Lei 287/93) - aliás de acordo com a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal e o Parecer da Procuradoria-Geral da República citados pela ora recorrente …”.
Cientes do posicionamento antecedente sustentado STA e pelo mesmo reiterado quanto ao regime legal em matéria disciplinar aplicável aos trabalhadores da CGD que se encontravam ao serviço da mesma até à entrada em vigor do DL n.º 287/93 e que não usaram da faculdade de opção pela aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho (art. 07.º, n.º 2 daquele DL), ou seja, de que os mesmos estão sujeitos não ao ED/84 mas antes ao Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913 (Decreto 22.02.1913) (abreviadamente RDFC), temos que a decisão judicial recorrida que assim concluiu não enferma do erro de julgamento que lhe é imputado pelo recorrente.
Improcede, pois, sem necessidade de outros considerandos este fundamento impugnatório.
3.2.3. 2.2. DA PRESCRIÇÃO/CADUCIDADE - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 04.º DO ED/84 e ACTV [CONCLUSÕES C) a G), J) a L), S), T), V), Z) a FF)]
Defende o recorrente, neste âmbito e em suma, que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento porquanto, por um lado, o procedimento disciplinar de que o mesmo foi alvo se mostra caduco [decurso do prazo de 90 dias após conhecimento das prática dos factos sem instauração de procedimento disciplinar sem que haja ocorrido suspensão ou interrupção daquele prazo] e, por outro lado, tal procedimento mostra-se prescrito [decurso de mais de 06 anos desde a alegada prática dos factos até à deliberação de instauração do procedimento disciplinar visto o anterior procedimento disciplinar ter sido judicialmente declarado nulo].
Vejamos.
Presente na apreciação deste fundamento de recurso o que supra se desenvolveu e considerou sob o ponto antecedente, que aqui se reitera, temos que também neste âmbito improcede a argumentação expendida pelo recorrente.
Desde logo, parece-nos de afastar a aplicação do ACTV subscrito pela CGD [à data vigente e quadro legal dele decorrente] ao A./recorrente, porquanto como concluímos o mesmo estava, à data dos factos em apreciação, sujeito a regime legal em matéria disciplinar de direito público, constatação e conclusão essa que conduziu, aliás, à invalidação da anterior deliberação disciplinar punitiva que lhe foi imposta, termos em que o mesmo não poderá fazer apelo, quer a título principal quer a título subsidiário, a tal a regime privatístico por ao caso “lhe fazer mais jeito”.
Por outro lado, a situação fáctica apurada nos autos e que se mostra documentada nos mesmos conjugada com o regime legal decorrente do RDFC/1913 ou, se assim se entenda, em caso de aplicação subsidiária com o do ED/84, aponta clara e inequivocamente no sentido da insubsistência da tese defendida pelo recorrente.
Na verdade, temos que a seguir-se a jurisprudência sufragada no acórdão do STA de 02.12.2009 (Proc. n.º 0310/09 atrás citado), desde logo, se mostra improcedente a argumentação relativa à alegada caducidade e prescrição da acção disciplinar porquanto na ausência de normativo do RDFC/1913 que definisse um prazo para a instauração de procedimento disciplinar está afastado o recurso ao regime subsidiário previsto no ED/84.
Extrai-se da fundamentação do citado aresto, no segmento que aqui releva e que em parte já reproduzimos supra, o seguinte “… Sabemos já que Aresto considerou que, apesar do RDFC de 1913 ser o Regime aplicável à Recorrente, certo era que, em matéria de prescrição, se deveria lançar mão do regime previsto do ED de 1984 visto a sua aplicação se traduzir na solução que lhe era mais favorável entendimento que, pelas razões expostas, não se subscreve.
A resolução desta questão far-se-á, pois, com apelo ao Regime constante do Decreto de 1913, o qual não fixava nenhum prazo para a autoridade competente instaurar o procedimento disciplinar.
Sendo assim, e sendo que a invocação deste vício tinha como fundamento a violação do ED de 1984 e que este diploma não se aplica improcede a alegação da alegada prescrição.
Deve, todavia, acrescentar-se que a tese sustentada pela Recorrente - que partia do pressuposto que a deliberação do Conselho de Administração da CGD, …, que anulou toda a tramitação do processo disciplinar instaurado em … «a partir da Nota de Culpa, inclusive» e ordenou a «repetição dos correspondentes actos, agora em conformidade com o disposto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis, aprovado pelo Decreto de 22 de Fevereiro de 1913» - é totalmente improcedente já que, como o Acórdão recorrido deixou bem claro, a referida deliberação limitou-se a anular os termos do processo posteriores à Nota de Culpa e a ordenar a repetição dos actos anteriormente praticados, agora de harmonia com o que se disciplinava no RDFC de 1913 deixando incólume todo o processado anterior, designadamente a deliberação … que mandara instaurar o processo disciplinar e a posterior nomeação do Instrutor ….
Sendo assim, isto é, tendo a deliberação … por único propósito a repetição de um determinado número de actos - cuja legalidade foi posta em causa em virtude de terem sido tramitados à luz de legislação inaplicável - é evidente que mesma não afectou a validade da deliberação que mandara instaurar o processo. E, por isso, qualquer que seja o regime jurídico a que se recorra, a conclusão é sempre a mesma: não ocorreu a invocada prescrição do procedimento disciplinar …”.
Mas ainda que se entenda, como se nos afigura mais curial e estribando-nos em jurisprudência igualmente daquele Supremo [cfr., entre outros, Acs. de 01.07.1982 - Proc. n.º 015874 in: Ap. DR de 04.02.1986, págs. 2686 e segs., de 28.04.1983 - Proc. n.º 16343 in: Ap. DR de 16.10.1986, págs. 2062 e segs.], que é de admitir, na ausência de preceito legal nesta matéria no RDFC/1913, a aplicação a título subsidiário do regime vertido no art. 04.º do ED/84 àqueles trabalhadores da CGD [recentemente aquele Supremo admitiu a aplicação subsidiária do art. 04.º do ED no âmbito do regime disciplinar relativo aos magistrados do MºPº - cfr. Ac. de 27.01.2010 (Proc. n.º 0551/09) in: «www.dgsi.pt/jsta»], temos que também no caso improcede a argumentação propugnada pelo A./recorrente.
Explicitemos nosso juízo.
Resulta do art. 04.º do ED/84, sob a epígrafe de “prescrição do procedimento disciplinar”, que o “… direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida …“ (n.º 1), que prescreverá “… igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses …“ (n.º 2), que se “… o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal …” (n.º 3), que se “… antes do decurso do prazo referido no n.º 1 alguns actos instrutórios com efectiva incidência na marcha do processo tiverem lugar a respeito da infracção, a prescrição conta-se desde o dia em que tiver sido praticado o último acto …” (n.º 4) e que suspendem “… nomeadamente o prazo prescricional a instauração do processo de sindicância aos serviços e do mero processo de averiguações e ainda a instauração dos processos de inquérito e disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o funcionário ou agente a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável …” (n.º 5).
Estipula o art. 39.º, n.º 1 do ED que “… são competentes para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar contra os respectivos subordinados todos os superiores hierárquicos, ainda que neles não tenha sido delegada a competência de punir …” e do art. 50.º daquele Estatuto deriva que logo que seja recebida a participação ou queixa “… deve a entidade competente para instaurar procedimento disciplinar decidir se há lugar ou não a procedimento disciplinar …” (n.º 1), sendo que se entender que não “… mandará arquivar a participação …” (n.º 2) e se entender que sim “… instaurará ou determinará que se instaure o processo disciplinar …” (n.º 3).
Prevê-se, por seu turno, no art. 18.º, al. c) do Estatuto da CGD (publicado em anexo ao DL n.º 287/93 - diploma objecto de alteração pelo DL n.º 106/07, de 03.04, que manteve intocado tal alínea) que compete “… em especial, ao conselho de administração: … c) Contratar os trabalhadores da sociedade, estabelecendo as respectivas condições contratuais, e exercer em relação aos mesmos o correspondente poder directivo e disciplinar …”, sendo que esta competência em matéria acção disciplinar conferida ao CA da CGD já remontava e decorria no anterior quadro legal, entretanto revogado, e que se mostrava previsto nos arts. 36.º do DL n.º 48953 (objecto de nova redacção nomeadamente pelo DL n.º 461/77, de 07.11), 99.º, n.º 8 e 108.º ambos do Decreto n.º 694/70, de 31.12 (que contém o Regulamento da Caixa e que veio complementar/executar, nomeadamente, aquele DL n.º 48953).
A “ratio” do instituto da prescrição funda-se no pressuposto de que com o decurso do tempo se apagam, para todos os efeitos, as razões que conduziram à aplicação da punição ou ao cumprimento de uma pena e que, nessa medida, e por razões de segurança e de paz jurídica, importa normalizar as relações da vida social e de serviço que foram perturbadas pelos factos que justificaram a instauração do procedimento disciplinar.
E, por ser assim, é que, com vista a evitar que a perspectiva da punição de uma eventual falta fosse mantida como uma ameaça suspensa indefinidamente sobre o trabalhador, se retirou à autoridade administrativa não só o poder de accionar o seu direito sancionador “ad eternum” como também o poder de aplicar a pena correspondente à infracção a todo o tempo.
Daí que a transcrita norma tenha estabelecido prazos limite para a prescrição daquele procedimento (três anos contados da prática da infracção e três meses a partir do momento em que o dirigente máximo do serviço toma conhecimento da falta).
Sendo o antecedente o quadro legal a considerar temos que constitui entendimento jurisprudencial uniforme o de que o conhecimento pelo dirigente máximo do serviço referido no n.º 2 do art. 04.º do ED/84 se tem de reportar a todos os elementos caracterizadores da situação, de modo a poder efectuar uma ponderação criteriosa, e para se determinar, de forma consciente, quanto a usar ou não do poder sancionador [cfr., entre os mais recentes, os Acs. do STA de 14.10.2003 - Proc. n.º 0586/03, de 20.03.2003 - Proc. n.º 02017/02, de 10.11.2004 - Proc. n.º 0957/02, de 16.03.2006 - Proc. n.º 0141/06, de 23.05.2006 (Pleno) - Proc. n.º 0957/02, de 22.06.2006 (Pleno) - Proc. n.º 02054/02, de 23.01.2007 (Pleno) - Proc. n.º 021/03, de 13.02.2007 - Proc. n.º 0135/06, de 01.03.2007 - Proc. n.º 0205/06, de 19.06.2007 - Proc. n.º 01058/06, de 14.05.2009 - Proc. n.º 01012/08, de 09.09.2009 - Proc. n.º 0180/09 todos in: «www.dgsi.pt/jsta»; Ac. do TCA Norte de 08.11.2007 - Proc. n.º 00354/04.0BEBRG - inédito].
Sufragando nós este entendimento temos que, na situação vertente, não ocorre qualquer violação do art. 04.º, n.º 2 daquele ED porquanto sendo dada notícia de anomalia detectada na agência de Esposende em 15.12.2000 logo nesse mesmo dia foi aberto processo de inquérito e em 19.12.2000 o inspector já estava a fazer averiguações que se desenvolveram sucessivamente no e ao longo do tempo, com inquirições várias, pesquisa e busca na documentação da agência e demais serviços da CGD com recolha de vasta e volumosa documentação [em suporte papel e vídeo como se constata pela simples análise do processo instrutor ao longo de mais de duas dezenas de volumes], diligências essas que culminaram com relatório n.º 490/00, datado de 01.02.2001, no qual o inspector nomeado conclui propondo a instauração de procedimento disciplinar ao A., aqui recorrente, sendo que tal relatório foi objecto de despacho concordante ao nível da Direcção de Auditoria e Inspecção, datado de 12.02.2001 e remetido ao CPDA da CGD este, logo na reunião de 13.02.2001, tomando conhecimento dos factos que lhe foram presentes, determinou a instauração de procedimento disciplinar e a participação criminal daquele seu funcionário, nomeando-se instrutor por despacho de 16.02.2001 [cfr. fls. 01 a 388 do vol. I do Processo Instrutor apenso]. E elaborada nota de culpa em 06.03.2001 da mesma foi notificado o A. por carta registada com A/R recebida em 07.03.2001 [cfr. fls. 403 a 417 do vol. I do Processo Instrutor apenso].
Ora vista esta realidade factual não deriva da mesma que possa considerar-se haver decorrido o prazo definido no n.º 2 do art. 04.º do ED/84, na certeza de que a data relevante para a aferição do operar ou não da previsão deste preceito é a data de 13.02.2001 [data da deliberação do CPDA da CGD que, presente o relatório do inquérito realizado, determinou a abertura do procedimento disciplinar contra o A.] e já não a data de 26.07.2006 [data da deliberação do CA da CGD que deu execução ao acórdão anulatório da anterior deliberação disciplinar punitiva de 17.10.2001] como também sustenta o A./recorrente.
Desde logo, tem-se como improcedente a argumentação do A./recorrente quando defende, ou pelo menos assim o parece, que o procedimento disciplinar que o sancionou com a pena disciplinar de demissão teve seu início apenas em 26.07.2006 com a emissão daquela deliberação já que, segundo afirma, tudo o que ocorreu no procedimento disciplinar que culminou na deliberação disciplinar punitiva de 17.10.2001 [declarada inválida por decisão judicial transitada] ficou sem efeito e não possui qualquer valor, havendo desaparecido da ordem jurídica, estando-se, agora, face ao um novo processo disciplinar.
Não se pode acompanhar o entendimento invocado pelo A
Como expressamente deriva dos termos/considerandos da deliberação do CA da CGD de 26.07.2006 (cfr. fls. 632/634 do processo instrutor apenso), o acto nela firmado visou dar cumprimento ao dever de executar, que é imposto à Administração pelo art. 173.º do CPTA, ao julgado anulatório oportunamente transitado proferido nos autos de recurso contencioso de anulação no qual foi sindicada e declarada nula a deliberação disciplinar punitiva de 17.10.2001.
Pese embora o n.º 1 do citado art. 173.º não imponha à Administração, na sequência da anulação contenciosa, a prática de novo acto administrativo admite-se, todavia, no mesmo expressamente a possibilidade de prática de novo acto administrativo no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado que ali se haja formado.
No caso vertente tendo o acto que aplicou a pena de demissão ao A. sido invalidado com fundamento em erro nos pressupostos de direito [quadro legal aplicável a que estava sujeito o funcionário e o procedimento disciplinar de que o mesmo foi alvo], não se vislumbra ocorrer qualquer obstáculo à prática de novo acto desde que o mesmo não enfermasse de idêntico erro.
Trata-se efectivamente de um «novo acto» como expressamente se refere na 1.ª parte do n.º 1 do art. 173.º do CPTA.
Contudo, no caso em apreço há que entender que a invalidação operada pelo julgado anulatório da deliberação prolatada em 17.10.2001 não acarreta necessária logicamente uma invalidação de todo o seu processo até à sua génese, mormente da deliberação datada de 13.02.2001, mas apenas e quanto muito de todos os formalismos e procedimentos que após a mesma foram desenvolvidos ao arrepio daquele que deveria ter sido o quadro legal empregue [RDFC/1913] [cfr., em caso algo similar, Ac. STA de 21.11.2000 - Proc. n.º 44984 (in: Ap. DR de 12.02.2003, págs. 8354 e segs.), em cujo sumário consta que a «… execução de um acórdão anulatório de um acto punitivo final há-de atingir o momento procedimental em que se localiza a lesão efectiva do recorrente com aproveitamento de todos os anteriores elementos procedimentais regularmente adquiridos ...», pelo que «… ainda que anulado parcialmente um procedimento disciplinar, o mesmo para efeitos de prescrição, tem-se como instaurado no momento em que o mesmo se iniciou (art. 4.º do ED) ...»].
Aliás, tal como foi sustentado no acórdão do STA de 12.05.2010 (Proc. n.º 0116/09 in: «www.dgsi.pt/jsta»), em caso com contornos algo idênticos, “… ao contrário do entendido pelo A., não estamos perante dois processos disciplinares distintos e independentes - o processo disciplinar que culminou com a pena aplicada pelo acto anulado pelo acórdão de 13.02.08 e o processo disciplinar que culminou com a pena aplicada pelo acto impugnado nos presentes autos - mas perante um único processo disciplinar instaurado em 27/6/2006, que culminou com a aplicação de uma determinada pena disciplinar ao A., pena essa que posteriormente viria a ser anulada por ac. do STA.
A «reinstrução» do procedimento disciplinar visou precisamente dar execução ao acórdão anulatório do STA de 13.02.08, através da sanação das irregularidades procedimentais que o acórdão lhe apontara e que determinaram a anulação do anterior acto punitivo, dando assim continuidade ao procedimento disciplinar que já havia sido instaurado, visando libertá-lo dos vícios de que estava inquinado …”.
Na situação em presença o fundamento de ilegalidade no qual se estribou a invalidade da deliberação disciplinar não impede a renovação do acto sancionador, isto é, não teve, nem tem, por resultado a eliminação pura e simples da sanção imposta, antes permitindo a sua substituição por outra no quadro do mesmo procedimento disciplinar uma vez desenvolvidos e observados os formalismos e procedimentos que se mostrem legalmente impostos pelo quadro normativo a atender em face do que foi decidido com trânsito em julgado nos autos de recurso contencioso de anulação.
Presente e cientes deste pressuposto temos como inviável ou insubsistente a argumentação desenvolvida pelo A./recorrente que com ele directamente conflitua.
Note-se que, ainda assim, a tese por aquele defendida revela-se também improcedente por não colher cabimento na factualidade apurada nos autos e a que supra se fez alusão bem como no quadro normativo decorrente do art. 04.º do ED/84.
É que, desde logo, o “conhecimento da falta” relevante para efeito da prescrição à luz do n.º 2 do normativo em referência é aquele que leva à percepção do cariz disciplinar dos factos praticados pelo agente e não o da sua simples materialidade.
O mero conhecimento dos factos nem sempre é suficiente para se instaurar o procedimento disciplinar já que sucede que muitas vezes que à entidade detentora do poder disciplinar chegam meras imputações vagas ou abstractas, simples suspeitas da prática de comportamentos disciplinarmente censuráveis, através de participações ou denúncias verbais ou escritas. E, em tais casos, importa proceder à definição dos contornos fáctico-jurídicos dessas imputações e, bem assim, à individualização e identificação dos funcionários presumivelmente infractores.
O conhecimento pelo dirigente máximo do serviço tem de se aferir ou considerar por referência à disponibilidade de todos os elementos caracterizadores da situação de maneira a poder efectuar uma ponderação criteriosa e, assim, se determinar, de forma consciente, quanto a usar ou não do poder sancionador.
O “dies a quo” do prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar previsto no n.º 2 do art. 04.º do ED só se pode contar do conhecimento real, efectivo e não presumido por parte do dirigente máximo do serviço da falta cometida pelo arguido e não por qualquer outro superior hierárquico do arguido, conhecimento que, por isso, carece de ser demonstrado. Na verdade, não releva aqui o mero conhecimento de uma certa materialidade dos factos mas o momento em que aquele dirigente máximo do serviço teve conhecimento de tais factos em termos de os poder enquadrar como ilícito disciplinar.
Tal como sustentou o STA-Pleno no seu acórdão de 16.04.1997 [Proc. n.º 031261 in: «www.dgsi.pt/jsta» e in: Apêndice DR 18.04.2000, págs. 860 a 874] a propósito do n.º 2 do art. 04.º do ED/84 este “… novo regime de prescrição a curto prazo teve na sua base razões de prestígio, confiança e estabilidade dos serviços. A intervenção pronta da Administração justifica-se porque não deve esta sujeitar-se a suspeitas de conivência com irregularidades dos seus agentes, que conheça e em relação às quais não tome imediata posição disciplinar; e do ponto de vista dos agentes, porque tendo estes cometido qualquer infracção, não devem ficar sujeitos a uma indefinição da sua responsabilidade disciplinar, devida ao protelamento pela hierarquia da instauração do respectivo procedimento disciplinar e em termos da mesma vir a ser efectivada quando já não se justifica, pelo esquecimento dos nocivos efeitos da falta cometida …”.
E, para efeitos do disposto no n.º 2 do art. 04.º do ED, ainda segundo o mesmo aresto, o “… o legislador pretendeu, em geral, uma solução de compromisso entre as referidas razões e fundamentos, situando o conhecimento relevante no topo da hierarquia funcional do serviço em causa, não necessariamente na entidade com poder punitivo máximo ...”.
Ora normalmente para levar a cabo a tarefa necessária para a concretização do “conhecimento da falta”, com definição dos contornos fáctico-jurídicos decorrentes duma notícia/queixa apresentada, cumpre fazer uso do processo de sindicância, de averiguações ou de simples inquérito.
E foi o que ocorreu no caso vertente, em que a situação relatada exigiu a abertura de inquérito com vista a apurar os factos, seus contornos, sua extensão e autoria, após o que, concluído tal inquérito com proposta de instauração de procedimento disciplinar ao A., aqui recorrente, logo de imediato (no dia seguinte ao envio/recepção para o órgão/dirigente máximo do serviço) a tal se procedeu com a deliberação do CPDA da CGD, de 13.02.2001, que determinou a instauração de procedimento disciplinar e a participação criminal daquele seu funcionário [cfr. fls. 01 a 388 do vol. I do Processo Instrutor apenso], pelo que não se mostra minimamente infringido o n.º 2 do art. 04.º do ED/84.
Dos autos de processo disciplinar não se descortinam minimamente existirem elementos que permitam concluir que o órgão/dirigente máximo do serviço tivesse, antes de 12.02.2001, estado já na posse dos elementos que lhe permitissem aferir, desde logo, da eventual responsabilidade disciplinar do A. pelos factos que fundamentaram o acto punitivo. E nem mesmo se pode concluir que tal órgão/dirigente haja deixado decorrer tal prazo a quando do reexercício da acção/poder disciplinar na sequência do trânsito em julgado da decisão invalidatória da anterior deliberação punitiva proferida porquanto firmada definitivamente na ordem jurídica tal decisão judicial em 20.07.2006 [cfr. X) dos factos provados] o CA da CGD, em execução daquela decisão, logo tomou deliberação na sua reunião de 26.07.2006 a determinar a reinstrução e o prosseguimento do procedimento disciplinar movido ao A. com base no RDFC/1913 [cfr. XI) dos mesmos factos].
Temos, por outro lado, que o ilícito disciplinar imputado ao A., enquanto arguido, e pelo qual foi sancionado através do acto contenciosamente impugnado, integrou e integra vários ilícitos penais [crimes de “peculato”, de “falsificação de documentos” e “subtracção de documentos” - previstos e punidos, respectivamente, à data nos termos dos arts. 375.º, n.º 1, 256.º, n.ºs 1, als. a) e b), 3 e 4 e 259.º, n.ºs 1 e 3 todos do Código Penal (e todos com referência ao art. 386.º, n.º 2 do mesmo Código), com penas de prisão que iam de 01 a 08 anos para o peculato e de 01 a 05 anos para os outros tipos penais], ilícitos penais esses pelos quais o mesmo foi, aliás, condenado por acórdão do Círculo Judicial de Barcelos, de 28.07.2003, oportunamente transitado em julgado, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.
Assim sendo, e contrariamente ao pretendido pelo A./recorrente, não se aplica à situação dos autos o disposto no n.º 1 do art. 04.º do ED/84, mas sim o disposto no n.º 3 do mesmo preceito, pelo que perante a referida moldura penal prevista mormente para o crime de peculato, o prazo de prescrição do respectivo procedimento criminal (válido e operativo também para o procedimento disciplinar - face à remissão do n.º 3 do citado normativo) é de 10 anos [cfr. art. 118.º, n.º 1, al. b) do Código Penal] e nunca de 03 anos, valendo subsidiariamente para a sua contagem o que resulta dos arts. 119.º a 121.º do Código Penal.
Atente-se, assim, que na contagem daquele prazo importava e importa ter ainda presentes os factos geradores de suspensão ou interrupção.
Com efeito, tal como vem sendo entendido de forma uniforme pela jurisprudência, estribada em princípio geral de direito com consagração nos arts. 306.º, n.º 1 e 321.º do Código Civil, aplicável em processo disciplinar, a prescrição não corre enquanto o titular do direito estiver impossibilitado de exercê-lo, pelo que a prescrição do procedimento disciplinar não corre entre a data do acto que o decidiu e a da decisão que julgou com trânsito o meio contencioso que apreciou a sua legalidade/validade [recurso contencioso de anulação (antes) e acção administrativa especial (hoje)] [cfr. entre outros, Acs. STA de 14.12.2005 - Proc. n.º 01127/04, de 16.12.2005 (Pleno) - Proc. n.º 042203, de 02.04.2008 - Proc. n.º 0774/07, de 14.05.2009 - Proc. n.º 0857/08, de 27.01.2010 - Proc. n.º 0551/09 in: «www.dgsi.pt/jsta»].
Só com o respectivo trânsito em julgado é que se reabre a possibilidade da Administração reabrir o procedimento disciplinar tal como deriva do preceituado no art. 160.º, n.º 1, do CPTA.
Daí que vista a factualidade apurada nos autos e considerando a data da prática do último dos actos ilícitos em que cessou a infracção (12.12.2000) (a infracção teve seu início em 08.08.2000) temos que o prazo de prescrição começou a correr a seguir ao último acto que a integra a resolução delituosa, prazo esse que, primeiramente, se interrompeu sucessivamente, nos termos do art. 04.º, n.º 4 do ED/84, com a realização em sede de processo de inquérito [oportunamente convertido em processo disciplinar] de várias diligências instrutórias com efectiva incidência na marcha do processo, designadamente inquirições de testemunhas e interrogatório ao arguido, busca e recolha de variados elementos documentais [suporte papel e vídeo], interrupções essas que implicaram o reinício, após cada um desses actos, daquele prazo prescricional. Na verdade, diferentemente da suspensão, a interrupção do prazo inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (cfr. art. 126.º, n.º 2 do Código Penal e 326.º, n.º 1 do CC).
E, num segundo momento, aquele prazo prescricional veio entretanto a ficar suspenso na sua contagem durante o período em que a primitiva deliberação disciplinar punitiva foi objecto da competente impugnação contenciosa (à data o recurso contencioso de anulação), suspensão essa que se manteve até ao trânsito em julgado da decisão proferida naquele processo judicial [ou seja, entre 17.10.2001 até 20.07.2006], termos em que quando foi proferida a decisão disciplinar punitiva objecto de impugnação [24.06.2007] não havia decorrido ou não se esgotou minimamente o aludido prazo prescricional supra enunciado como aplicável ao caso vertente (art. 04.º, n.º 3 do ED/84).
Improcede, por conseguinte, este fundamento impugnatório.
3.2.3. 2.3. DA NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DA TOTALIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR AO ARGUIDO [CONCLUSÃO H)]
Sustentou o A., aqui recorrente, em sede de petição inicial e depois nas alegações produzidas nos termos do art. 91.º, n.º 4 do CPTA, que a deliberação administrativa impugnada nos presentes autos padece de ilegalidade por ofensa aos seus direitos de defesa e ao contraditório, visto não lhe ter sido facultado acesso a todo o processo disciplinar [seriam 22 volumes de processo instrutor e teria faltado um volume (não dois como certamente por lapso se refere nos autos judiciais) para consulta - cfr. resposta inserta a fls. 724 a 749 do vol. I-A do processo instrutor apenso].
Vejamos da procedência deste fundamento de ilegalidade invocado, suprindo assim a omissão de pronúncia de que padece a decisão judicial recorrida.
Resulta do n.º1 do art. 42.º do ED/84 que é “… insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade …”, sendo que se preceitua no n.º 1 ao art. 61.º do mesmo Estatuto que durante “… o prazo para a apresentação da defesa, pode o arguido, o seu representante ou curador referidos no artigo anterior ou um advogado, por qualquer deles constituído, examinar o processo a qualquer hora de expediente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte …”.
Deriva, clara e inequivocamente, do quadro legal acabado de reproduzir a afirmação de que em matéria de direito sancionatório importa respeitar ou observar o princípio de que ninguém pode ser condenado/sancionado sem que previamente lhe tenha sido facultado todas as garantias ou meios de defesa de molde a que esta se faça sem debilidades ou constrangimentos.
Como sustenta M. Leal-Henriques devem incluir-se no conceito de “falta de audiência do arguido”, gerador de nulidade insuprível, situações como as da “falta de formalidades essenciais à acusação e à defesa”, de “falta de notificação da acusação”, de “disponibilidade do processo em local ou circunstâncias de consulta difícil ou inacessível”, de “concessão de prazo insuficiente para a defesa”, de “falta de nomeação de curador quando necessário”, de “falta de audição do arguido em actos posteriores à apresentação da defesa” (in: “Procedimento Disciplinar”, 5.ª edição, págs. 262/263), acrescendo entre outras nulidades insupríveis a que deriva da recusa de consulta do processo ou de dele obter certidões (art. 37.º do ED/84).
Temos, pois, que neste âmbito e sob pena de ocorrer nulidade insuprível recai sobre o instrutor o dever de assegurar a efectiva disponibilidade do procedimento para consulta por parte do arguido de maneira a que a este sejam garantidas todas as possibilidades de defesa.
Revertendo ao caso “sub judice” temos que no caso a ilegalidade invocada não se nos afigura procedente.
Desde logo, o mesmo não explicita ou esclarece o que lhe foi presente e com que base é que sustenta que existe mais procedimento para além daquilo que lhe foi disponibilizado. Se os volumes do procedimento estavam numerados era fácil indicar qual dos volumes é que faltaria ou não lhe foi presente para consulta.
Na verdade, compulsados os autos instrutores, presente a sua numeração e conteúdo temos que o mesmo se mostrou disponível para e na consulta havida ou realizada em 05.12.2006 pelo A./recorrente através do seu ilustre mandatário, produzindo de seguida e no prazo alargado de defesa que lhe foi proporcionado resposta na qual clara e inequivocamente demonstra estar totalmente habilitado a assegurar aquela sua defesa, na certeza de que o mesmo já o havia feito anteriormente, sendo que os factos e os meios probatórios recolhidos eram os mesmos que agora foram de nova resposta/defesa.
É que o procedimento disciplinar em presença é constituído, ao todo, por 25 volumes, sendo que os volumes numerados como sendo «I» e «I-A» correspondem ao procedimento propriamente dito [nele estando incluídos o inquérito desenvolvido, a acusação, demais diligências instrutórias, relatório final e deliberações tomadas], os volumes numerados como «II» a «XXII» contém toda a documentação recolhida no inquérito e instrução do procedimento até à defesa apresentada pelo A., e os volumes com os números «XXIII» e «XXIV» contém a documentação junta pelo A. com a defesa e que foram autuados em 12.03.2007.
Ora quando o A., por intermédio do seu ilustre mandatário, teve oportunidade de consultar o processo disciplinar este teve acesso àquilo que existia e que o formava, ou seja, os volumes «II» a «XXII» de documentação e os volumes «I» e «I-A», podendo a confusão quanto à alegada falta de fornecimento de todo o processo disciplinar derivar do facto de num universo total referido de 23 volumes que teria o procedimento [I, I-A, II a XXII] não surgir à data um com aquele número pelo facto de ter sido autuado um volume com o número «I-A», enquanto continuação do volume «I», na certeza de que o volume «XXIII» só veio a ser autuado após a apresentação da defesa e com documentação junta pelo A
Daí que presentes os considerandos acabados de expender sobre a análise do procedimento temos que, face aos contornos escassos, insubsistentes e insuficientes da alegação do A./recorrente, se deve ter como improcedente a ilegalidade em referência até porque o teor e conteúdo da defesa pelo mesmo apresentada revela que dispôs de todas as garantias e meios para a sua dedução, sem a mínima afectação ou limitação.
Improcede, por conseguinte, este fundamento de ilegalidade.
3.2.3. 2.4. DA VIOLAÇÃO DO ART. 42.º DO ED/84 e DO ERRO SOBRE PRESSUPOSTOS [CONCLUSÃO I)]
Imputa o recorrente ainda, primeiramente, que a decisão judicial em crise efectuou errada aplicação do normativo supra enunciado porquanto sustenta que a deliberação em crise o infringiu na medida em que a acusação seria vaga, não concretizada, falsa e sem fundamento legal.
Centremos, agora, a nossa análise sobre a procedência ou não deste fundamento de recurso.
Reiterando o que supra já fomos referindo a expressão "falta de audiência do arguido" (nulidade insuprível segundo o próprios termos do citado normativo) tem sido integrada, pela jurisprudência e pela doutrina, com realidades diversas e várias, nomeadamente, as situações de: a) Acusação despida de qualquer expressão factual e contendo apenas juízos valorativos ou conclusivos, com remição para peças ou documentos do processo, que não identifiquem inteiramente as infracções; b) Ausência de formalidades essenciais à acusação e à defesa; c) Falta de notificação da acusação (pessoal ou por carta registada com aviso de recepção); d) Falta de publicação de aviso no D.R. quando necessário; e) Concessão de prazo insuficiente para defesa; f) Não prorrogação injustificada do prazo para a defesa; g) Negação do direito de defesa ampla; h) Falta de nomeação de curador quando necessário; i) Não notificação ao arguido da junção de documentos, ou de declarações ou depoimentos, por ele não requeridos e efectuados posteriormente à apresentação da defesa.
Nas palavras de Marcello Caetano a "... acusação deduz-se por artigos para tornar mais fácil a defesa. Cada artigo deve conter um facto imputado ao arguido, indicado «precisa e concretamente, com todas as circunstâncias de modo, lugar e tempo (...).
A acusação deve ser tal que o acusado inocente a possa cabalmente destruir: sem imputações vagas, sem factos imprecisos, sem arguições genéricas. (...).
A redacção dos artigos da acusação corresponde ao acto mais delicado do processo disciplinar, visto que neles se fixa a matéria de facto sobre a qual, daí por diante, versará a discussão processual e que pode servir de base à decisão final.
Factos não articulados não poderão mais ser invocados contra o arguido ou fundamentar a sua condenação. E têm-se por não articulados os factos apenas insinuados ou obscura, vaga ou confusamente apresentados. (...).
A «audiência do arguido» (...) compreende várias formalidades essenciais, a saber:
a) Formulação clara e precisa de artigos de acusação; ..." (in: "Manual de Direito Administrativo", vol. II, 10.ª edição, págs. 845, 846 e 854).
O mesmo Professor reportando-se ainda ao direito à audiência do arguido e à sua consequente defesa, refere ainda que para que o mesmo "... se efective nos termos em que a lei a concede e é de direito natural garantir, torna-se necessário que a nota de culpa contenha 'toda a individuação', isto é, discriminados um por um e acompanhados de todas as circunstâncias de modo, lugar e tempo, os factos delituosos de que o empregado é arguido …" (in: "Do Poder Disciplinar", págs. 181 e 182).
Também a jurisprudência constante é no sentido de exigir que a acusação tem de ser formulada através da articulação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genéricas, ou abstractas, devendo enunciar as circunstâncias conhecidas de modo, tempo e lugar e as infracções disciplinares que deles derivem, correspondendo a generalidade da acusação à falta de audiência do arguido geradora de nulidade insuprível [cfr. neste sentido, entre outros, Acs. do STA de 05.05.1992 (Pleno) in: Ap. D.R. de 29.11.1994, págs. 408 e segs., de 02.05.1995 (Pleno) - Proc. n.º 029840, de 21.02.1996 - Proc. n.º 036573, de 27.06.1996 - Proc. n.º 036245, de 26.09.1996 - Proc. n.º 028054, de 28.11.1996 - Proc. n.º 040555, de 16.12.1997 - Proc. n.º 041954, de 04.03.1999 - Proc. n.º 042030, de 20.05.1999 - Proc. n.º 040624, de 23.06.1999 - Proc. n.º 037812, de 30.06.1999 - Proc. n.º 040927, de 13.01.1999 - Proc. n.º 041154, de 26.02.2002 - Proc. n.º 042524, de 10.07.2002 - Proc. n.º 0560/02, de 20.03.2003 - Proc. n.º 0369/02, de 22.05.2003 - Proc. n.º 038548, de 20.10.2004 - Proc. n.º 01012/02, de 25.01.2005 - Proc. n.º 729/04, de 31.10.2006 - Proc. n.º 01276/05, de 19.06.2007 - Proc. n.º 01058/06, de 13.02.2008 - Proc. n.º 0167/07 in: «www.dgsi.pt/jsta»] [vide ainda, neste sentido, Leal Henriques in: “Procedimento Disciplinar”, 1997, pág. 213; Acs. deste TCAN de 17.03.2005 - Proc. n.º 00071/04, de 02.06.2005 - Proc. n.º 01048/00-PORTO, de 22.06.2006 - Proc. n.º 00748/03-Porto, de 17.09.2009 - Proc. n.º 00233/00-Porto in: «www.dgsi.pt/jtcn»].
Com efeito, o arguido tem de saber de forma clara e concreta, os factos de que é acusado de molde a poder apresentar defesa pertinente a esses mesmos factos, quer no sentido de provar que os não praticou e como tal que é inocente, quer com o objectivo de demonstrar que não justificam a aplicação de sanções por não constituírem infracções disciplinares.
Para além disso só uma enumeração precisa e concreta dos factos imputados ao arguido, bem como das circunstâncias atenuantes e das agravantes, permite o seu adequado enquadramento jurídico-disciplinar, com a correspondente qualificação.
Como se pode ler no Ac. do STA de 20.03.2003 (Proc. n.º 369/02 in: «www.dgsi.pt/jsta») ao “… mesmo tempo, uma acusação assim lavrada, clara e precisa, acode à garantia de audiência e defesa prevista no art. 269.º, n.º 3, da CRP, enquanto, por outro lado, obriga o órgão competente para a censura a uma mais cuidada e ponderada análise de todo o circunstancialismo dos factos em discussão, de maneira a não bulir com direitos de personalidade e de imagem de seriedade e de dignidade que todo o indivíduo tem de si mesmo e pretende salvaguardar .
É preciso não esquecer que por vezes a simples dedução do libelo é suficiente para a destruição do sentimento de honradez e de nobreza de carácter que o outro até então via no acusado: mesmo inocentado, mesmo que o procedimento disciplinar termine em nada, mesmo que não seja feita censura no final do processo, a circunstância de alguém até esse momento ter sido tocado pela lâmina de uma acusação disciplinar pode não mais apagar os vestígios de algo que o seu ego ferido sempre considerará achincalhamento e labéu vergonhoso.
Daí, o extremo cuidado na elaboração dessa peça procedimental.
Por isso, a acusação deve expor os factos um a um, circunstanciados, precisos, concretizados pelo modus operandi, pela indicação cabal das circunstâncias de modo, lugar e tempo em que tenham ocorrido, sob pena de nulidade insuprível e, portanto, de anulabilidade da decisão punitiva (…).
Só não terá que ser assim se, independentemente da insuficiência factual e da generalidade com que a matéria de facto tiver sido narrada, tal não tiver impedido, frustrado ou limitado o acusado na compreensão, sentido e alcance da acusação. Em hipóteses assim, tendo ele podido defender-se, e defendendo-se, mostrando ter percebido as infracções imputadas, deixa de vingar a tese da nulidade procedimental daí resultante …”.
Revertendo ao caso “sub judice” e trazendo aqui à colação a factualidade apurada, bem como os considerandos tecidos supra e normativos reproduzidos, temos, para nós, que o recurso jurisdicional improcede porquanto não ocorre a ilegalidade que foi assacada à decisão judicial recorrida quando na mesma se sustentou a inexistência de qualquer violação do art. 42.º do ED/84 por parte da deliberação punitiva.
Com efeito, lida e analisada devidamente a acusação que foi movida contra o A., ali arguido [cfr. fls. 637 a 659 e documento n.º 1 à mesma anexo inserto a fls. 660 a 687 do Vol. I-A do processo instrutor apenso], temos que na mesma se mostram claramente individualizados os factos ilícitos que ao mesmo são imputados [conduta/procedimento e data em que tiveram lugar], não encerrando, por conseguinte, a alegação ali desenvolvida qualquer articulação conclusiva, genérica e/ou abstracta quanto às circunstâncias de facto nas quais se estriba o ilícito disciplinar (concretizadas pelo modus operandi, pela indicação cabal das circunstâncias de modo, tempo e lugar em que os factos ocorreram), no que se traduziu num efectivo respeito pelo direito de audiência e defesa do arguido.
Com efeito, e tal como se concluiu e bem na decisão judicial sob recurso, ao arguido foi permitido, concreta e seguramente, identificar todas as infracções que lhe foram imputadas, inexistindo qualquer restrição ao e no exercício do direito de defesa por parte do A., realidade que se mostra claramente espelhada pela leitura da resposta apresentada em sua defesa quando confrontado com a “nota de culpa”/acusação e da qual se infere que o mesmo compreendeu e captou todo o circunstancialismo factual que lhe foi imputado, impugnando e apresentando defesa relativamente aos factos nos quais se funda a acusação.
Nesta medida, não se pode minimamente afirmar que o A./arguido não sabia ou desconhecia as imputações que lhe foram feitas e que como tal não pode o mesmo apresentar defesa acautelando seus direitos ou ainda que da defesa apresentada derive ter havido impedimento, frustração ou limitação do acusado na compreensão, sentido e alcance da acusação.
Nada aponta no sentido de que o A. não tenha podido defender-se, e defendendo-se, tenha mostrado haver percebido as infracções imputadas.
Saber se os factos de que o mesmo era acusado correspondiam ou não à verdade ou à realidade trata-se de matéria que não releva para efeitos da previsão do art. 42.º do ED/84, mas, ao invés, para um eventual erro sobre os pressupostos de facto e que em nada contende com a ilegalidade sob análise.
E passando, agora, à análise do outro fundamento de recurso que se prende com um alegado erro sobre os pressupostos de facto/direito temos que também o mesmo improcede.
É certo que não há, nesta matéria, um ónus da prova do A./recorrente, pois, em matéria sancionatória, a essência do direito à defesa, reconhecido pelo art. 32.º, n.º 10, da CRP, impõe que as dúvidas sejam processualmente valoradas a favor do arguido e não contra ele.
No caso em apreço e face ao que nos mesmos se mostra alegado e apurado temos, contudo, que não se vislumbra ocorrer dúvida que faça operar o “in dubio”.
Com efeito, a mera invocação feita pelo A. de que são falsos os factos disciplinarmente ilícitos que lhe são imputados, enquanto alegada sustentação dum erro sobre os pressupostos de facto e de direito no qual terá incorrido a decisão disciplinar punitiva, tem-se como improcedente face aos elementos probatórios que constam dos autos [judiciais e disciplinares] que corporizam e asseguram clara consistência à decisão disciplinar punitiva, na certeza de que nos autos, incluindo já nesta sede, não foram alegados e carreados factos ou circunstâncias e elementos probatórios por parte do A./recorrente que ponham minimamente em questão o acerto do juízo disciplinar feito, mormente, em sede factual.
Aliás, o mesmo mostra-se clara e inequivocamente sustentado nos elementos probatórios (documentais e testemunhais) colhidos nos autos instrutores apensos [não infirmados ou sequer contraditados], e na própria decisão penal, oportunamente transitada em julgado, que pelos mesmos factos em apreciação condenou o A./recorrente na pena única de 06 anos e seis meses de prisão [cfr. fls. 123 a 215 dos presentes autos] [o mesmo não pode, assim, prevalecer-se da presunção decorrente do regime vertido no art. 674.º-B do CPC].
E, porque assim é, para contrabalançar a credibilidade e consistência dos elementos probatórios produzidos e recolhidos nos autos disciplinares e nos quais repousa a decisão disciplinar, caberia ao A./recorrente apresentar uma versão dos factos segura e consistente, ao mesmo tempo que a provava de uma forma convincente.
Tal não aconteceu, uma vez que limitando-se a negar os factos, a prova pelo mesmo carreada mostrou-se incapaz de pôr em dúvida a acusação de que foi alvo, como também não demonstrou, com suficiente consistência, que não praticou os factos que determinaram a sua punição, pelo que a sentença objecto de impugnação nesse segmento ao confirmar aquele juízo, desatendendo a ilegalidade invocada, não se mostra proferida com erro de julgamento.
Daí que sem necessidade de outros considerandos temos como improcedente também este duplo fundamento de recurso.
3.2.3. 2.5. DA VIOLAÇÃO DO ART. 45.º DO ED/84 [CONCLUSÕES M) e U)]
Defendeu o A., aqui recorrente, em sede de petição inicial e alegações produzidas nos presentes autos que a deliberação punitiva impugnada contraria e viola na sua aplicação o disposto no normativo em epígrafe, já que, no caso, foram largamente excedidos os prazos legalmente previstos para a realização do procedimento disciplinar, no que se traduziu numa violação do seu direito a uma decisão em tempo útil e/ou razoável e aos deveres de celeridade, de actuação activa e rápida conclusão dos procedimentos que impendem sobre a Administração.
Assistir-lhe-á razão?
Na e para a resposta a esta questão, suprindo a omissão havida na decisão judicial recorrida, importa convocar o pertinente quadro normativo e o enquadramento doutrinal e jurisprudencial que em torno do mesmo foi desenvolvido, com particular relevância no que se refere ao art. 45.º do ED à data vigente e aplicável ao procedimento em presença.
Previa-se no n.º 1 do citado normativo que a “… instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo máximo de 10 dias, contados da data da notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar, e ultimar-se no prazo de 45 dias, só podendo ser excedido este prazo por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor, nos casos de excepcional complexidade …”, sendo que tal prazo de 45 dias se conta “… da data de início efectivo da instrução, determinada nos termos do número seguinte …” (n.º 2 do mesmo preceito), e o instrutor devia “… informar a entidade que o tiver nomeado, bem como o arguido e o participante, da data em que der início à instrução do processo …” (n.º 3).
Ressuma, por sua vez, do art. 267.º, n.º 1 da CRP que a “… Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática …”, sendo que o art. 10.º do CPA veio concretizar e reiterar em parte tal comando constitucional ao prever que a “… Administração Pública deve ser estruturada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada, a fim de assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das suas decisões …”.
Deriva, por seu turno, do art. 57.º do CPA, sob a epígrafe de «dever de celeridade», que os “… órgãos administrativos devem providenciar pelo rápido e eficaz andamento do procedimento, quer recusando e evitando tudo o que for impertinente ou dilatório, quer ordenando e promovendo tudo o que for necessário ao seguimento do procedimento e à justa e oportuna decisão …”.
Cientes de todo este quadro legal e com particular enfoque para o que deriva do art. 45.º do ED temos que a doutrina vem interpretando os prazos ali estabelecidos como “meramente disciplinares” ou “ordenadores”, não envolvendo a sua prática fora de prazo qualquer invalidade ou ilegalidade para a decisão disciplinar final punitiva, porquanto o desrespeito daqueles prazos será fonte de responsabilidade disciplinar para o instrutor (cfr. M. Leal-Henriques in: “Procedimento Disciplinar”, 5.ª edição, pág. 286; no âmbito do regime decorrente do novo ED - Lei n.º 58/08 - vide P. Veiga e Moura in: “Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública - Anotado”, pág. 152).
Em idêntico sentido se tem manifestado e decidido a jurisprudência.
Com efeito, tal como se sustentou no acórdão do STA de 15.05.2007 (Proc. n.º 01025/06 in: «www.dgsi.pt/jsta»), aludindo a jurisprudência de há muito pacífica daquele Tribunal, “… o prazo previsto para a instrução do processo disciplinar tem natureza meramente indicativa, ordenadora ou disciplinar, e, portanto, eficácia meramente interna, destinando-se a balizar e regular a tramitação procedimental, pelo que o seu eventual incumprimento não extingue o direito de praticar os actos instrutórios, nem acarreta a nulidade do processo, não gerando, assim, ilegalidade passível de afectar o acto punitivo, podendo apenas implicar efeitos disciplinares para o instrutor que não o tenha respeitado injustificadamente (…).
Estamos, pois, sem dúvida, perante uma norma procedimental, cuja finalidade não é a protecção dos interesses do arguido, mas sim razões de interesse público na resolução rápida de situações que envolvem a prática, por funcionários ou agentes da Administração, de actos susceptíveis de serem qualificados como infracção disciplinar, atento a natureza pública das funções que aqueles exercem …” [cfr. no mesmo sentido, Acs. do STA de 20.04.1993 - Proc. n.º 029721, de 15.06.1993 - Proc. n.º 031066, de 02.05.1995 - Proc. n.º 029840, de 24.09.1996 - Proc. n.º 038304, de 04.03.1997 - Proc. n.º 037332, de 06.03.1997 - Proc. n.º 031000, de 11.06.1997 - Proc. n.º 038760, de 17.12.1997 (Pleno) - Proc. n.º 030355, de 10.03.1998 - Proc. n.º 030978, de 05.03.1998 - Proc. n.º 032389, de 12.11.1998 - Proc. n.º 040841, de 16.01.2003 - Proc. n.º 0604/02, de 20.03.2003 - Proc. n.º 02017/02, de 08.10.2003 - Proc. n.º 01662/02, de 05.11.2003 - Proc. n.º 01053/03, de 17.01.2007 - Proc. n.º 01220/05 todos in: «www.dgsi.pt/jsta»; Ac. deste TCAN de 29.04.2010 - Proc. n.º 00608/08.6BELSB (BRAGA) - inédito].
Reiterando e secundando este entendimento temos, pois, que no que respeita à relevância directa dos prazos previstos no art. 45.º do ED, enquanto causa de invalidade do acto final do processo disciplinar, a mesma é de recusar, visto, na falta de qualquer elemento que permita atribuir-lhes natureza peremptória tais prazos são de qualificar como meramente ordenadores ou disciplinadores, podendo a sua violação implicar consequências para as entidades/sujeitos que intervieram no processo e que os não respeitarem, consequências essas ao nível disciplinar ou, eventualmente, civil em termos de responsabilidade da Administração.
Atribuir-se carácter peremptório àqueles prazos seria reconduzi-los, em última análise, a verdadeiros prazos de prescrição por a violação de qualquer deles importar, para o titular do poder disciplinar, a perda definitiva da possibilidade de o exercer.
Ora tal conclusão manifestamente não foi pretendida pelo legislador, quer pela evidente desproporção que um tal regime comportaria nos casos de infracções de grande gravidade e de difícil instrução, como pelo facto de ela conflituar com o que se mostra previsto no art. 04.º do mesmo ED [preceito este onde, como vimos, se encontra disciplinado o regime da prescrição do procedimento disciplinar], na certeza de que o entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico nesta matéria em nada sai beliscado com o que se mostra enunciado pelos arts. 267.º, n.º 1 da CRP, 10.º e 57.º do CPA, com o quais não contende.
Daí que, aderindo e seguindo este entendimento, não padece a deliberação impugnada de ilegalidade decorrente da infracção ao disposto no art. 45.º do ED/84, termos em que soçobra este fundamento impugnatório.
3.2.3. 2.6. DA VIOLAÇÃO DO ART. 29.º, n.º 5 DA CRP [CONCLUSÕES N) e O)] E DA VIOLAÇÃO PRINCÍPIO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL DO TRABALHADOR [CONCLUSÕES W) a Y)]
Argumenta neste âmbito o A./recorrente que a decisão judicial em crise infringiu o normativo em epígrafe porquanto não tendo ao mesmo sido aplicada a pena acessória de demissão no âmbito do processo-crime não poderia aquela sanção disciplinar vir a ser-lhe aplicada em sede de processo disciplinar pois então o mesmo está a ser alvo de dupla punição pelos mesmos factos, contrariando-se, igualmente, o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador.
Vejamos.
Diga-se, desde já, que também este duplo fundamento terá se ser julgado improcedente, não envolvendo o juízo sob apreciação qualquer erro na interpretação e aplicação do normativo e princípio em questão.
Com efeito, sufragando o entendimento firmado no acórdão do STA de 25.02.2010 (Proc. n.º 01035/08 in: «www.dgsi.pt/jsta»), e jurisprudência nele invocada, temos que a aplicação de uma pena disciplinar pela prática de factos pelos quais o arguido foi julgado em tribunal criminal não acarreta ofensa aos princípios constitucionais da separação de poderes (art. 111.º da CRP) e da prevalência das decisões judiciais (art. 205.º da CRP) dada a autonomia entre os processos disciplinar e criminal que se caracteriza, no essencial, pela coexistência de espaços valorativos e sancionatórios próprios, e também não impede que a pena de demissão possa ser aplicada pela Administração em processo disciplinar posteriormente à condenação penal que a não decretou sem que com isso ocorra ofensa do princípio “ne bis in idem” (art. 29.º, n.º 5 da CRP).
Socorrendo-nos da fundamentação que foi desenvolvida naquele aresto da mesma se extrai, com pertinência, o seguinte:
“… A jurisprudência deste STA vem de há muito, e de forma reiterada, a reconhecer no nosso ordenamento jurídico uma autonomia entre o ilícito criminal e o ilícito disciplinar - que o mesmo é dizer, entre o processo criminal e o processo disciplinar - persistindo em cada um deles uma capacidade autónoma de apreciação e valoração dos mesmos factos.
Essa autonomia caracteriza-se, no essencial, pela coexistência de espaços valorativos e sancionatórios próprios, tendo em conta a diversidade dos interesses específicos a que se dirige cada um daqueles procedimentos sancionatórios, bem como dos fundamentos e fins das respectivas penas: o processo criminal dirigido a interesses e necessidades específicos da sociedade em geral; o processo disciplinar dirigido ao interesse e necessidades do serviço ou da função (só as faltas cometidas no exercício da função ou susceptíveis de comprometer a dignidade desta podem ser objecto de repressão disciplinar). Neste sentido, cfr. os Acs. de 19.06.2007 - Rec. 1058/06, de 15.02.2004 - Rec. 797/045, de 11.02.2004 - Rec. 42203, de 09.10.2003 - Rec. 856/03, e do Pleno de 06.12.2005 - Rec. 42203, 24.01.2002 - Rec. 48147 e 15.01.2002 - Rec. 47.261.
Como se afirma no citado Ac. de 19.06.2007 - Rec. 1058/06:
«É também jurisprudência assente deste STA, que “o processo disciplinar é autónomo do processo criminal, uma vez que são diversos os fundamentos e fins das respectivas penas, bem como os pressupostos da respectiva responsabilidade, podendo ser diversas as valorações que cada uma delas faz dos mesmos factos e circunstâncias. Por isso, a existência de ilícito disciplinar não está prejudicada ou condicionada pela decisão que, sobre os mesmos factos, tenha sido, ou venha a ser tomada em processo penal (...)”.
O ilícito disciplinar não é, assim, um minus, mas um alliud relativamente ao ilícito criminal, sem prejuízo de algumas projecções, especialmente previstas na lei, do processo penal no ilícito disciplinar (cf. por exemplo, os arts. 4.º, n.º 3 e 7.º, n.º 3 do ED).
E sobre a questão de saber se a decisão a proferir em processo disciplinar terá ou não de acatar a factualidade provada no processo penal, afirma o referido aresto:
«Ora, é entendimento da doutrina e da jurisprudência deste STA que, pese embora a afirmada autonomia entre os dois processos, a decisão disciplinar, nesse caso, não pode deixar de atender aos factos que a decisão penal transitada julgou provados e que são também objecto de apreciação no processo disciplinar.
É que a autonomia apontada não pode afirmar-se em prejuízo da unidade superior dos órgãos do Estado. Daí que a absolvição em processo criminal, mesmo por falta de provas, não constitui caso julgado em processo disciplinar; já a condenação do réu em processo criminal por certos factos não pode deixar de implicar a prova desses mesmos factos em processo disciplinar (cf. Eduardo Correia, Direito Criminal, I, 1972, p. 39 e segs e acs. STA de 15.10.91, rec. 29002, de 28.01.99, rec. 32788 e de 18.02.99, rec. 37476).
(...) Portanto, de acordo com esta doutrina e jurisprudência e em respeito do caso julgado penal (art. 84.º e 467.º, n.º 1 do CPP, art. 673.º do CPC ex vi art. 4.º e art. 205.º, n.º 2 da CRP), estava o Tribunal a quo vinculado aos factos dados por provados na decisão penal condenatória do recorrente, relevantes para a decisão destes autos, sem prejuízo da sua valoração e enquadramento jurídico para efeitos disciplinares» (…).
Ora, é justamente por virtude desta autonomia dos dois processos, penal e disciplinar, que o acto sancionatório contenciosamente recorrido não viola, tal como foi decidido, e contrariamente ao sustentado pelo recorrente, os apontados princípios constitucionais da separação de poderes e da prevalência das decisões judiciais, consagrados nos arts. 111.º e 205.º da CRP (…).
Quanto ao princípio da separação de poderes, afirma o texto constitucional que «os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição».
A definição deste princípio constitucional através de critérios orgânicos e funcionais «é importante para a compreensão da teoria do núcleo essencial, nos termos da qual a nenhum órgão de soberania podem ser reconhecidas funções das quais resulte o esvaziamento das funções materiais específica e principalmente atribuídas a outro órgão. Isto significa que nenhum dos órgãos de soberania pode intrometer-se no núcleo essencial das funções pertencentes a outro órgão» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, pág. 497).
Ora, e como vimos, o processo criminal e o processo disciplinar são autónomos, respeitando a interesses específicos diversos e a espaços autónomos de valoração social e jurídica.
E, por ser assim, as decisões tomadas pela Administração Pública no âmbito da sua actuação disciplinar (visando sempre a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos …), não traduzem em si uma intromissão na esfera de decisão dos tribunais no âmbito da sua actuação jurisdicional penal.
Ainda que assente nos mesmos factos, a decisão sancionatória penal e a decisão sancionatória disciplinar são dirigidas à prossecução de interesses específicos autónomos: no primeiro caso, os da «protecção da sociedade e das relações humanas em comunidade» (Hans-Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, I, pág. 4); no segundo caso, os da salvaguarda do bom funcionamento dos serviços públicos e das necessidades da função.
Prosseguindo interesses e finalidades específicas, a decisão disciplinar não está condicionada, e muito menos prejudicada, pela decisão penal, ainda que incidente sobre os mesmos factos, dada a possibilidade de valoração e enquadramento autónomos.
Fica assim afastada a violação do princípio da separação de poderes.
Quanto ao princípio da prevalência das decisões judiciais, afirma o texto constitucional que «as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras entidades».
Decorre deste princípio constitucional que «nenhuma entidade está imune à autoridade das decisões judiciais» e que estas «não podem ser anuladas ou superadas por uma decisão de qualquer outra autoridade» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, pág. 799).
Ora, das considerações atrás expendidas quanto à autonomia dos dois processos, resulta já com suficiente clareza que a decisão disciplinar sancionatória a que os autos se reportam não desrespeitou a decisão penal que, com base nos mesmos factos, condenou o recorrente pela prática do crime de corrupção activa para acto ilícito, nem a ela se sobrepôs.
As duas formas de repressão são exercidas autonomamente, sem que uma prejudique ou absorva a outra.
A decisão penal foi tomada em sede judicial pelo órgão com competência jurisdicional, o tribunal criminal; a decisão disciplinar foi tomada em sede administrativa pelo órgão com competência disciplinar, a entidade ministerial competente.
O que significa que inexiste a invocada violação do princípio da prevalência das decisões judiciais.
… é igualmente seguro, e pelas mesmas razões, que não há, como bem se decidiu, qualquer violação do princípio «ne bis in idem», consagrado no art. 29.º, n.º 5 da CRP, pela circunstância de o recorrente, como ele próprio alega, ter já sido julgado em sede penal pelos mesmos factos, e de o juiz penal que o condenou em pena de prisão não lhe ter aplicado, podendo tê-lo feito (66.º n.º 1 do C. Penal de 1982), a pena de demissão aqui aplicada em sede disciplinar.
É por demais evidente, desde logo, por tudo o que atrás se expôs, que a condenação em processo disciplinar é distinta e autónoma da condenação em processo criminal sobre os mesmos factos, pois que os dois ilícitos e os dois processos prosseguem valores e interesses distintos, não implicando a condenação em sede disciplinar qualquer ofensa ao referido princípio constitucional «ne bis in idem».
E isto é assim mesmo no que toca à aplicação da pena disciplinar de demissão que o recorrente diz caber ao juiz penal, face ao disposto no art. 66.º, n.º 1 do C. Penal, e que teria, em seu entender, sido ilegalmente aplicada pela Administração em sede disciplinar.
Nenhuma razão lhe assiste.
O art. 66.º do C. Penal de 1982, sob a epígrafe «Pena de demissão» dispõe, no seu n.º 1, que «Pode ser demitido da função pública na sentença condenatória o funcionário que tiver praticado o crime com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes».
E o n.º 4 do mesmo preceito dispõe que «Quando não for decretada a demissão, deve o tribunal comunicar a condenação à autoridade de que o funcionário depende».
Resulta claramente das disposições transcritas que a pena acessória de demissão não é uma consequência automática da condenação penal, nem tem a natureza de efeito necessário dessa condenação, consistente em perda de direitos profissionais.
Aliás, importa sublinhar que hoje nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos (arts. 65.º, n.º 1 do C. Penal e 30.º, n.º 4 da CRP).
Por isso, e atendendo à aludida diversidade dos valores e interesses prosseguidos nos processos criminal e disciplinar, reflectida na aplicação das respectivas sanções, nada impede que a pena de demissão possa ser aplicada pela Administração em processo disciplinar posteriormente à condenação penal que a não decretou, sem ofensa do aludido preceito constitucional.
Neste sentido se pronunciou o Parecer da PGR n.º 163/82, de 29/06/83, citado no acórdão sob recurso, segundo o qual «no caso de ao funcionário não ter sido aplicada pelo juiz penal a pena acessória de demissão, a Administração não se encontra inibida de apreciar e valorar, no plano disciplinar, a conduta que determinou a sua condenação penal, em razão da “autonomia do direito e processo disciplinares relativamente ao direito e processo penais, que visam a tutela de interesses distintos e pretensões punitivas de âmbito diverso (...)”».
E tem sido esta, igualmente, a orientação jurisprudencial do STJ (cfr. Ac. de 07/06/83, BMJ 328, p. 317), bem como deste STA, designadamente nos Acs. de 26.04.95 - Rec. 31889 e de 14.10.93 - Rec. 31885, nos quais se considera que a não condenação de um funcionário público, em processo-crime em que foi condenado em pena de prisão, na pena acessória de demissão, por não se verificarem os pressupostos previstos nos n.ºs 1 e 2 do art. 66.º do Código Penal, não implica que, em processo disciplinar, e à luz dos pressupostos previstos nas respectivas disposições estatutárias, a pena de demissão não lhe possa ser aplicada …” (vide ainda, neste sentido, Ac. STA de 13.02.2007 - Proc. n.º 047555 in: «www.dgsi.pt/jsta»).
Também no acórdão do STA de 14.12.2005 (Proc. n.º 01127/04 in: «www.dgsi.pt/jsta») e reportando-se ainda ao princípio geral de direito com assento constitucional no n.º 5 do art. 29.º se sustentou com plena pertinência para o caso vertente de que o mesmo “… conforme doutrina e jurisprudência unânimes, é aplicável a todos os procedimentos de natureza sancionatória – (…). Trata-se de uma disposição que preenche o núcleo fundamental de um direito: o de que ninguém pode ser duplamente incriminado e punido pelos mesmos factos sob o império do mesmo ordenamento jurídico. Convém advertir, porém, que a força que dela emana só funciona nos casos em que o pressuposto da pena efectiva esteja presente, porque só a sobreposição de penas efectivas radicadas no mesmo facto ilícito conforma a valoração dogmática do princípio. Isto é, não basta para o accionar relevantemente que o agente da acção por esta seja reprimido. É necessário que a punição interfira decisiva e definitivamente na esfera de direitos e interesses do indivíduo. E tal não acontece quando uma pena vem a ser eliminada da ordem jurídica em virtude, por exemplo, do êxito de uma pretensão reactiva e anulatória de feição contenciosa. Deste modo, porque a primeira sanção foi declarada nula, não se pode dizer que a segunda colide com aquele princípio …”.
Cientes de todos estes considerandos e uma vez adaptados os mesmos ao actual quadro legal previsto nos arts. 65.º a 68.º do Código Penal, vigente à data dos factos e no âmbito do qual foram aferidos os pressupostos da aplicação da pena acessória de proibição ou suspensão de exercício de função, temos que pelo facto do acórdão condenatório em processo crime não haver considerado de aplicar “in casu”, pelas razões ali expressamente enumeradas, aquela pena acessória tal não significa ou impede, face ao atrás expendido, que a R. no uso do seu poder disciplinar não possa aplicar a pena disciplinar de demissão, enquanto penalidade com requisitos e pressupostos próprios e que se mostram previstos no quadro do ordenamento disciplinar aplicável e que claramente divergem dos pressupostos/requisitos que se mostram consagrados nos arts. 66.º e segs. daquele Código Penal e bem assim das razões ou finalidades prosseguidas em sede criminal.
Inexiste, pois, qualquer violação ao princípio constitucional «ne bis in idem» (art. 29.º, n.º 5 da CRP).
De igual modo ao assim se considerar não se descortina em que medida pode ser infringido o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador porquanto este se posiciona em âmbito completamente diverso daquele em que se move o exercício do poder disciplinar em que nos encontramos, sendo que inclusive o A., face ao regime legal a que está sujeito imperativamente naquela matéria, dele não poderia aproveitar-se se aplicável à regulamentação disciplinar, não procedendo qualquer apelo à aplicação de outro regime disciplinar que não aquele que derive do RDFC.
Atente-se que o princípio do tratamento mais favorável constitui um princípio fundamental do Direito do Trabalho e radica na ideia de que o Direito do Trabalho surge e se desenvolve para proteger o trabalhador, postulando soluções sempre mais favoráveis aos vários níveis de regulamentação.
Ora de acordo com esta ideia e presente o quadro legal vigente à data da prolação da deliberação punitiva impugnada [cfr. arts. 04.º, 122.º, al. a) e 531.º do Código Trabalho (Lei n.º 99/03, de 27.08, regulamentado pela Lei n.º 35/04, de 29.07) - actualmente arts. 03.º, 07.º, 08.º, 129.º, n.º 1, al. a), 476.º do mesmo Código - Lei n.º 07/09, de 12.02, regulamentada pela Lei n.º 105/09, de 14.09], não se vislumbra que tal princípio tenha ou interfira em qualquer momento com o funcionamento do regime disciplinar, com as regras que lhe são próprias e que o norteiam mormente em sede de garantias de defesa e de ónus probatório, na certeza de que em momento algum se inferiu dos autos, mormente da deliberação disciplinar punitiva em presença, uma conduta ou atitude por parte da R. que envolva um tratamento desfavorável do A. pelo facto do mesmo se ter defendido da anterior punição disciplinar de que havia sido alvo.
A decisão disciplinar punitiva sindicada na presente acção surge clara e inequivocamente como produto do reexercício do poder disciplinar detido pela R. sobre um seu trabalhador não envolvendo ou detendo outro objecto ou finalidade que não esse.
Improcede, pois, também este fundamento de recurso.
3.2.3. 2.7. DA VIOLAÇÃO DO ART. 14.º § ÚNICO DECRETO 22.02.1913 E DEMAIS VÍCIOS FORMAIS, MATERIAIS E FUNCIONAIS E DE COMPETÊNCIA [CONCLUSÕES P) e Q)]
Invoca, por fim, o A./recorrente que a decisão judicial recorrida incorreu em erro de julgamento ao desatender as ilegalidades aludidas em epígrafe, já que a competência disciplinar para aplicar a pena de demissão caberia não à R. mas antes ao Ministro, sendo que no desenvolvimento do procedimento disciplinar em presença foram praticadas várias ilegalidades formais, materiais e de competência que o inquinam.
Analisemos.
Como tivemos oportunidade de referir supra resulta do art. 18.º, al. c) do Estatuto da CGD (publicado em anexo ao DL n.º 287/93 - diploma objecto de alteração pelo DL n.º 106/07, de 03.04, que manteve intocado tal alínea) que compete “… em especial, ao conselho de administração: … c) Contratar os trabalhadores da sociedade, estabelecendo as respectivas condições contratuais, e exercer em relação aos mesmos o correspondente poder directivo e disciplinar …” (sublinhados nossos), sendo que esta competência em matéria acção disciplinar conferida ao CA da CGD já remontava e decorria no anterior quadro legal, entretanto revogado, e que se mostrava previsto nos arts. 36.º do DL n.º 48953 (objecto de nova redacção nomeadamente pelo DL n.º 461/77, de 07.11), 99.º, n.º 8 e 108.º ambos do Decreto n.º 694/70, de 31.12 (que continha o Regulamento da Caixa e que veio complementar/executar, nomeadamente, aquele DL n.º 48953).
Flui deste quadro legal, como clara e sem margem para dúvidas, a competência do CA da CGD para o exercício do poder disciplinar relativamente a todos os seus trabalhadores/funcionários e isso independentemente do vínculo funcional que os liga à R., competência essa afirmada e conferida àquele órgão desde há muito tempo e não obstante a sujeição dos funcionários/trabalhadores da CGD ao regime disciplinar de direito público inserto no RDFC, em clara derrogação nesse âmbito do regime previsto no art. 14.º § único do RDFC que, assim, não se mostra infringido.
Quanto às demais ilegalidades formais, materiais e de competência invocadas como existentes e que afectariam a deliberação punitiva impugnada entendemos tal afirmação como a conclusão de tudo quanto antecedentemente o A. havia invocado. E assim entendido temos que, por tudo o quanto atrás se referiu, improcede tal fundamento.
Caso não seja esse o entendimento pretendido pelo A./recorrente temos que, para além do carácter vago, genérico e conclusivo da afirmação, tornando-a insubsistente e sem valor impugnatório, a mesma revela-se improcedente não se descortinando que ocorram ilegalidades daquela natureza, na certeza de que a audição e notificações feitas à Comissão de Trabalhadores no âmbito do procedimento disciplinar sob análise não sendo, nesta sede obrigatórias, daí não deriva que a sua prática implique ou gere qualquer ilegalidade que invalide a deliberação disciplinar em questão.
Nessa medida e sem necessidade de outros desenvolvimentos temos que improcede também este fundamento de recurso.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, em consequência, com a fundamentação antecedente manter o julgamento de total improcedência da pretensão impugnatória formulada nos autos.
Custas nesta instância a cargo do A., sendo que na mesma a taxa de justiça é reduzida a metade nos termos legais [arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, n.º 1, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA], tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que o mesmo beneficia (fls. 57/58 dos autos).
Notifique-se. D.N
Restituam-se, oportunamente, aos ilustres mandatários das partes os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA).
Porto, 23 de Setembro de 2010
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro