I- A ausência do arguido no debate instrutório, ainda não adiado, nomeadamente por omissão ilegal da sua notificação, constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do processo, tornando inválido o acto e os que dele dependerem e aquele puder afectar.
II- Mesmo que assim não fosse, e estivessemos perante simples irregularidade, não estava o tribunal impedido de oficiosamente ordenar a respectiva reparação. Há irregularidades tais que ocasionam danos processuais tão pesados como os das nulidades que não podem ser deixados ao critério da oportunidade da arguição dos interessados, como se infere do n.2, parte final, do artigo 123 do Código de Processo Penal.