Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformado com a douta decisão do Tribunal Tributário de Braga que lhe julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de Imposto Automóvel, no montante de 4.299,30 €, dela interpôs recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, o Impugnante A..., nos autos convenientemente identificado.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do julgado, formulou, a final, as seguintes conclusões:
- 1.O impugnante é parte legitima por ser o sujeito da relação tributária.
- 2.Resulta da análise dos normativos em confronto que a legislação nacional (identificada no nº3 deste texto) viola o principio da não discriminação fiscal prevista no actual artigo 90º do Tratado de Roma.
- 3.Tal violação resulta em termos abstractos, da inexistência na Lei Nacional de critérios necessários e suficientes para alcançar, no quadro legal, o “principio da não–discriminação” a que almeja a Lei Comunitária.
- 4.É a lei nacional que deve harmonizar com o Tratado de Roma conforme decidiu o Tribunal de Justiça das Comunidades, a título prejudicial, em sentido desfavorável à aplicação da tabela de redução fixada pelo citado Dec. Lei nº 40/93 que serviu de alicerce ao acto de liquidação;
- 5.Sendo nulo o acto de liquidação porque contrário à lei, nos termos do disposto no artigo 280º do C. Civil, deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado de harmonia com disposto no artigo 289º deste diploma.
- 6.O acto de restituição implica o reembolso do impugnante, daí advindo a sua legitimidade.
- 7.A douta sentença deve ser revogada não só por julgar parte ilegítima o impugnante, mas também por não declarar nulo o acto de liquidação fiscal que se encontra inquinado pelo vicio de ilegalidade (desconformidade com a norma hierarquicamente superior).
- 8.Devendo ser substituída por outra que julgue a impugnante parte legítima, anule o acto de liquidação fiscal e, em consequência, ser a impugnante reembolsado das importâncias pagas a título de IA sobre os dois automóveis, acrescidas dos respectivos juros indemnizatórios à taxa legal nos termos do artigo 24º do C. P. Tributário.
Não foram apresentadas quaisquer contra alegações.
Por sua vez, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu mui douto parecer, pronunciando-se pelo provimento do presente recurso com base no sufragado entendimento de que, ao contrario do decidido, a recorrente tem legitimidade processual para deduzir a presente impugnação judicial, por ser o sujeito passivo da relação jurídica tributária subjacente – cfr. arts. 18º da LGT, 9º do CPPT e 1º n.º 1 e 3º n.º 1 do DL n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.
Colhidos os vistos legais e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.
O tribunal ora recorrido deu por assente, fixando, a seguinte matéria de facto:
- 1.O impugnante, comerciante, procedeu à aquisição de matricula nacional para o dito automóvel, que adquiriu, usado, na Alemanha, tendo pago de IA o montante referido, em 02.07.01 – petição inicial, no que se refere à actividade, e doc. de fls. 6;
- 2.O impugnante vendeu já o automóvel – doc. de fls. 87.
A questão decidenda é, tal como decorre da impugnação judicial apresentada e do probatório fixado pela sindicada decisão, tão só a de saber se a ora Recorrente, que adquiriu veículo um automóvel na Alemanha, promoveu a sua necessária legalização tendente à circulação no mercado interno, pagando, além do mais, o Imposto Automóvel indicado, tem ou não legitimidade para impugnar a liquidação deste imposto.
A impugnada decisão judicial considerou, tal como se deixa relatado, que, por falta de prova de que não tenha repercutido o IA em questão ao terceiro a quem vendeu o dito automóvel, o impugnante parte ilegítima, absolvendo a Fazenda Pública da instância.
Ora, tudo visto e atento o disposto nos referidos preceitos legais sobre a controvertida legitimidade activa ou para impugnar, importa se conclua desde já, sem delongas ou maiores explanações, pela afirmativa e consequente merecimento do presente recurso jurisdicional.
O convocado artigo 9º n.º 1 e 4 do CPPT confere, outorgando, legitimidade para o processo tributário, entre outros, aos contribuintes e o também invocado artigo 18º n.º 3 da LGT, considerando estes sujeitos passivos da relação jurídica tributária, qualifica-os como “... pessoa singular ou colectiva, património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária ...”.
E, por sua vez os referidos artigos 1º n.º 1 e 3º n.º 1 do DL n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, determinam expressamente ser devido pelo requerente da atribuição da matrícula nacional o correspondente e aqui controvertido Imposto Automóvel.
Assim e face ao probatório, resulta antes incontroversa a legitimidade activa do Impugnante.
Foi o importador do veículo, procedeu à aquisição da matrícula nacional e pagou o referido imposto,
Já que às circunstâncias invocadas pela sindicada sentença para disparmente decidir, a saber, ter a impugnante já vendido o automóvel a terceiro não identificado e, porventura, sobre este ter feito repercutir aquele imposto no preço de venda praticado, não conferem os apontados preceitos legais qualquer relevância jurídica em sede da aqui questionada legitimidade activa para impugnar a respectiva liquidação de Imposto Automóvel.
Acresce que, até por não identificado aquele terceiro, como aliás vem reconhecido pela sentença em crise, não seja caso de curar aqui da sua eventual legitimidade para também impugnar a mesma liquidação, tanto mais que também não vem sequer indiciariamente adquirido (provado) que, na transacção subsequente, se tenha efectivamente operado a invocada repercussão do correspondente valor no preço final.
Porque assim e tal como vem decidindo a mais recente jurisprudência desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo em casos em tudo idênticos aos dos presentes autos – cfr. acórdãos do passado dia 1 de Outubro de 2003, processos n.º 956/03-40 e 957/03-40, e já se sumariava, doutrinando, ao menos no acórdão de 04.05.1994, processo n.º 17.499, “ Tem legitimidade para impugnar a liquidação tributária quem nela figure como sujeito passivo do imposto liquidado.”
E esta é, como se deixa relatado e emerge ainda do teor do documento n.º 1, junto com a petição inicial a fls. 6 dos autos, a situação de facto subjacente.
Pelo exposto, acordam os Juizes desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao presente recurso e em revogar a impugnada decisão judicial para ser substituída por outra que não deixa de conhecer do mérito pelo invocado fundamento.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Outubro de 2003.
Alfredo Madureira – Relator – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa –