I Relatório
A..., LIMITADA, com os demais sinais dos autos, vem "interpor, nos termos dos artigos 173 e ss. do CPTA, acção executiva fundada em sentença de anulação de acto administrativo contra o Ministro das Cidades, do Ordenamento do Território e do Ambiente", com fundamento no Acórdão do Pleno deste Tribunal, de 8.5.03, que anulou o indeferimento tácito do pedido de reversão, formulado pela exequente ao seu antecessor (Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território), no recurso contencioso 46233/02-20, em que figurava também como contra-interessada a Câmara Municipal de Lisboa.
Concluiu assim o pedido:
"Nestes termos, deverá a presente execução ser julgada integralmente procedente, condenando-se o Senhor Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território a emitir acto de autorização da reversão do direito de propriedade da Exequente sobre a parcela 53-8 da Planta Parcelar n.º l19l2-B, aprovada por Portaria publicada no DG, II Série, de 6.7.1970, bem como da reversão do direito ao arrendamento da parcela n.º 53-A da mesma Planta Parcelar, direito de que a Exequente é titular.
Mais requer a V. Exa, nos termos do art.º 176°/4 do C.P.T.A., se digne ordenar que a prática do acto devido seja realizada no prazo máximo de 15 dias, sob pena de imposição ao Senhor Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território de sanção pecuniária compulsória não inferior a 10% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor no momento da interposição da acção, por cada dia de atraso no cumprimento dos comandos do acórdão que se executa."
O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente contestou o pedido defendendo a aplicação, à execução dos autos, do ETAF e LPTA e não do CPTA, concluindo que:
"Assim, e por forma a dar execução à decisão desse Alto Tribunal, encontra-se em curso a preparação do adequado acto no âmbito da fase administrativa do processo de reversão, ficando a adjudicação e investidura da posse do bem relegada para a análise na "fase judicial", da competência do tribunal da comarca da situação do prédio, nos termos do art.º 73.º e 77.º do CE/91.
De qualquer modo, e atenta a complexidade das questões envolvidas, a multiplicidade dos diversos interesses de carácter público e privado obrigam, naturalmente, à análise pormenorizada dos aspectos factuais e legais que podem ter relevância para a decisão final por parte da Administração Central.
Assim, e dando cumprimento ao douto despacho de que foi notificado vem o signatário informar o Ex.mo Senhor Conselheiro Relator que face à problemática fáctico- jurídica em causa, prevê-se que a decisão final do processo administrativo em curso não poderá previsivelmente, dado os procedimentos administrativos exigíveis no caso, ser tomada antes de decorridos 60 dias."
A Câmara Municipal de Lisboa veio invocar causa legitima de inexecução, porquanto:
"1° Conforme decorre do PDML ( Plano Director Municipal de Lisboa ), prevê-se para o local um interface de passageiros de 2° nível.
2° Bem como a integração das parcelas em área verde de protecção à via existente .
3° O que implica, a muito curto prazo, a solicitação de nova declaração de utilidade pública de expropriação.
4° Tal qual decorre do documento que ora se junta sob o n° 1.
5.º Consequentemente, existe grave prejuízo para o interesse público na execução da sentença."
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II Factos
Factos relevantes que importa fixar:
- a)Por acórdão do Pleno, de 8.5.03, transitado em julgado, foi anulado por este Supremo Tribunal, e com os fundamentos dele constantes, o acto de indeferimento tácito imputado ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território que se formou em virtude de não ter decidido o requerimento que lhe foi dirigido em 30.3.99 no sentido de renovar, nos termos do art.º 5° do Código da Expropriações de 1991 (CE/91), o pedido de reversão do seu direito ao arrendamento da parcela n.º 53-A e do seu direito de propriedade sobre a parcela n.º 53-B da planta Parcelar n.º 11912-B, aprovada pela portaria publicada no DG, II Série, de 06.07.70, no âmbito do procedimento em que a Câmara Municipal de Lisboa figurava como entidade expropriante.
- b)Aquelas parcelas (53 da Planta Parcelar n.º 11912-B, aprovada por portaria publicada no DG, II Série, de 6.7.70, que se subdivide em duas: as parcelas n.ºs 53-A e 53-B, de que a recorrente era, respectivamente, arrendatária e proprietária) haviam sido expropriadas na sequência do DL 48592, de 26.9.68, que veio considerar abrangidas pelo disposto no artigo 1.º do DL 45561, de 13.2.64, as obras de ligação da Avenida Marechal Carmona (2.ª Circular), ao limite do concelho de Lisboa, na Calçada de Carriche.
- c)Com vista à execução do referido acórdão "entregou a Exequente dois requerimentos, um em 21.7.2003, dirigido ao Sr. Ministro das Cidades, do Ordenamento do Território e do Ambiente (doc. 2), outro em 17.7.2003, dirigido à Câmara Municipal de Lisboa (doc. 3), em que requeria a autorização da reversão dos dois direitos que foram expropriados e o consequente reconhecimento da sua qualidade de arrendatária", requerimentos que não mereceram qualquer resposta..
- d)Em 20.4.04 fez entrar neste tribunal a presente acção executiva.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
III Direito
1. Antes de mais, importa referir que a presente execução é regulada pelo CPTA, tal como defende a exequente. É o que resulta inequivocamente do n.º 4 do art.º 5 da Lei n.º 15/2002, de 22.2, onde se refere que "As novas disposições respeitantes à execução das sentenças são aplicáveis aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo Código." Como o Código entrou em vigor em 1.1.04 (art.º 7 da Lei n.º 4-A2003, de 19.2, cujo art.º 2. alterou o art.º 7 da Lei n.º 15/2002) e a acção foi instaurada em 24.4.04 é a nova regulamentação que se lhe aplica.
Por outro lado, a intervenção da Câmara Municipal de Lisboa na execução ocorre a coberto do n.º 1 do art.º 177 do CPTA onde se diz que "Apresentada a petição, é ordenada a notificação da entidade ou entidades requeridas, bem como dos contra-interessados a quem a satisfação da pretensão possa prejudicar, para contestarem no prazo de 20 dias." Ora, ainda que mais não houvesse, a Câmara teve intervenção no recurso contencioso justamente nessa qualidade e só por essa razão já tinha o direito de intervir neste processo. Mas, para além disso, é a própria exequente que refere ter-lhe dirigido um requerimento com vista à execução do julgado (alínea c) da matéria de facto) o que deveria levá-la a aceitar que a Câmara pudesse posteriormente pronunciar-se sobre essa vicissitude ocorrida no procedimento administrativo, no consequente processo judicial. Ficam nos autos, portanto, a contestação e documentos apresentados pela Câmara Municipal de Lisboa.
2. Vejamos. Não foi invocada causa legítima de inexecução pela entidade executada, o Ministro das Cidades, do Ordenamento do Território e do Ambiente e aquela que foi suscitada pela Câmara, na sua contestação, é irrelevante já que só o executado tem a possibilidade de o fazer (art.ºs 175, n.º 2, e 163 do CPTA) e esta intervém, apenas, como contra-interessada.
Como se assinala no acórdão STA de 4.7.02, proferido no recurso 37648A, sobre um pedido de reversão em tudo semelhante este:
« Encontramo-nos, por isso, na fase em que se manifestam os poderes jurisdicionais de declaração dos actos devidos, enquanto explicitação dos efeitos repristinatórios e ultraconstituivos do Acórdão anulatório, mediante a reconstituição da situação actual hipotética que existiria não fosse a prática ou formação do acto objecto de invalidação, sendo que, na ausência de espontânea e integral execução do Acórdão anulatório, ao Tribunal incumbe a especificação dos actos e operações em que a execução do dito aresto deva consistir.
Neste particular contexto adquire particular relevo não só o conteúdo decisório do mencionado Acórdão, de ... como também o vício que o legitimou.
Na verdade, como é sabido, no recurso contencioso o caso julgado é constituído pela decisão de anulação do acto recorrido ou pela declaração da sua inexistência ou nulidade e pelo vício que fundamenta a decisão.
Vê-se, assim, que a eficácia do caso julgado se circunscreve ao vício que determinou o Acórdão "anulatório". »
No caso dos autos, tendo a agora requerente impugnado contenciosamente o acto de indeferimento tácito imputado ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território que se formou em virtude de não ter decidido o requerimento que lhe foi dirigido em 30.3.99 no sentido de renovar, nos termos do art.º 5° do Código das Expropriações de 1991 (CE/91), o pedido de reversão do seu direito ao arrendamento da parcela n.º 53-A e do seu direito de propriedade sobre a parcela n.º 53-B da planta Parcelar n.º 11912-B, aprovada pela portaria publicada no DG, II Série, de 06.07.70, foi, por acórdão do Pleno, de 8.5.03, transitado em julgado, concedido provimento ao recurso com a consequente anulação do acto recorrido.
Para assim se decidir, entendeu-se, no mencionado acórdão, que "A conclusão a que se chega é, pois, de que as parcelas não foram aplicadas à finalidade prevista na declaração de utilidade pública, podendo sê-lo. Tanto basta para que o acto impugnado viole o preceituado no art.º 5, n.º 1, do Código das Expropriações" (fls. 283/284). Ora, dispõe esse preceito (CE/91) que "Há direito de reversão se os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação ou, ainda, se tiver cessado a aplicação a esse fim, sem prejuízo do disposto no n.º 4."
Torna-se, pois, necessário que a Administração dê execução à decisão anulatória, uma vez que o Tribunal não se lhe pode substituir, praticando os actos jurídicos e as operações necessárias à reintegração da ordem jurídica e à reconstituição da situação actual hipotética que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade que motivou a procedência do recurso contencioso.
Ora, se o acto impugnado foi anulado por, indevidamente, se ter indeferido o pedido de reversão, então haverá de praticar-se um novo acto, a notificar aos interessados e a publicar nos termos legais, que aprecie o pedido de reversão formulado no pressuposto de que tal direito existe efectivamente na esfera jurídica da exequente. Para o efeito fixa-se em 45 dias o prazo para sua emissão (art.º 179 do CPTA).
Custas pela executada, pelos mínimos.
Lisboa, 3 de Novembro de 2004. – Rui Botelho (relator) – Santos Botelho – Freitas Carvalho.