I- Não existe nulidade da sentença por oposição entre os seus fundamentos e a decisão (al. c) do n. 1 do art. 668 do C.P.C.) quando a decisão está na linha lógica dos fundamentos tal qual que foram invocados pelo juiz, não importando se com erro do juizo probatório ou de determinação, interpretação e aplicação da lei.
II- A consideração por banda do tribunal dum facto não alegado para a solução dada à questão não integra o vício do excesso de pronúncia, referido na parte final da al. d) do n. 1 do art. 668 do C.P.Civil, pelo facto dele constituir não uma questão, mas um elemento de facto da questão.
III- Essa consideração constituirá tão só uma violação do princípio dispositivo do processo, na sua vertente do
ónus de alegar e provar, reflectido no art. 664 do C.P.Civil.
IV- A falsidade do título executivo, traduzida em viciação do contexto, exige uma diversidade entre os termos do título executivo e os elementos constantes da base fáctico-documental cuja atestação exprimida naqueles.
V- Cabe nos poderes inquisitórios do tribunal tributário a indagação do conteúdo da base fáctico-documental cujos termos o título executivo atesta ou comprova, quando alegada a falsidade do título executivo.
VI- A indagação do conteúdo da base fáctico-documental, referida no iten, anterior, é um mero reflexo da alegação da falsidade do documento, feita pela parte, dado visar a decisão dessa questão e não representa qualquer violação do ónus de alegar e provar.
VII- A diversidade entre o que se passou na realidade e o que está registado na base fáctico-documental cuja existência e conteúdo são atestados pelo titulo executivo não integra a falsidade do título executivo.