I- Conquanto a norma do art. 486 n. 3 Código de Processo Civil não seja inconstitucional nem ofenda o disposto no art. 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o certo é que a reforma intercalar de 1985 reduziu o exagero da desigualdade que havia sujeitando a prorrogação do prazo - agora no máximo de 3 meses - a certo condicionalismo.
II- O aviso da Junta Autónoma da Estrada para a Autora não dar início à construção de edifício embora em terreno seu, sob pena de embargo administrativo, é acto de Gestão Pública.
III- Competente para a acção de prevenção de posse movida a Junta Autónoma das Estradas, em função daquela ameaça constituída pelo aviso, é o Tribunal Administrativo.