I- A lei processual nova e de aplicação imediata as acções pendentes com respeito pela validade e eficacia dos actos processuais praticados na vigencia da lei anterior.
II- Assim, os actos de interpretação e apreciação do recurso praticados no dominio do artigo 511 n. 4 do Codigo de Processo Civil não são afectados pela ulterior modificação desta disposição legal com a entrada em vigor em 1 de Outubro de 1985 do Decreto-Lei n. 242/85 de 9 de Julho.
III- Ao Supremo Tribunal de Justiça não e licito exercer censura sobre o não uso pela Relação do artigo 712 n. 2 do Codigo de Processo Civil, embora possa mandar baixar o processo a 2 instancia para ampliação da materia de facto.
IV- A averiguação da filiação biologica constitui materia de facto da exclusiva competencia das instancias.