Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, com sede na …, … - … - Lisboa, impugnou judicialmente, junto do TAF de Lisboa, a liquidação adicional de IRC, respeitante ao exercício de 1999.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.
Inconformada, a impugnante interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
a) A correcção da liquidação de IRC referente ao exercício de 1999, e que se radicou na aplicação da taxa geral de imposto aos rendimentos imputáveis ao estabelecimento sito na Região Autónoma dos Açores, visou concretizar a Decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 11 de Fevereiro de 2002, a qual declarou incompatível com as regras do mercado comum consagradas no artigo 87º do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia, a taxa reduzida de IRC consagrada no Decreto Legislativo Regional n. 2/99/A, de 2 de Janeiro quando aplicáveis a empresas que exerçam actividades financeiras;
b) Não pode a recorrente conformar-se com a emissão da referida liquidação porquanto a mesma contende com princípios constitucionais inerentes à própria concepção do Estado de Direito, como os princípios da Segurança Jurídica, da Tutela da Confiança, vertidos no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa e da Proibição da Retroactividade da Lei Fiscal, postulado pelo n. 3 do artigo 103º da Constituição da República Portuguesa, os quais se sobrepõem necessariamente às regras comunitárias, seja qual for a sua hierarquia;
c) Efectivamente, a exigência feita à impugnante de restituição do imposto cuja redução havia beneficiado, nos termos da Lei, obvia de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva aqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas singulares ou colectivas, a comunidade tem de respeitar, com dimensões essenciais do Estado de Direito Democrático.
d) Exigência essa que produz efeitos jurídicos com os quais, razoável e justificadamente, os interessados nas decisões não deviam contar e que se traduzem, inevitavelmente, em repercussões económicas gravosas para eles;
e) Para além de que, o que está verdadeiramente em causa é a revogação retroactiva de um benefício concedido directamente pelo próprio Estado, através do seu poder legislativo, ao qual não pode deixar de ser associada, por parte dos seus destinatários, uma legítima presunção de que o mesmo respeita os Tratados e Convenções, às quais o mesmo Estado se vinculou;
f) Pelo que, a liquidação adicional de IRC ao violar de forma ostensiva tais princípios, os quais são, aliás, decorrentes da própria concepção e existência do Estado Democrático ínsito no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, se afigura manifestamente ilegal;
g) Para além da exigência de restituição feita à recorrente do imposto cuja redução havia beneficiado, nos termos da Lei, acresce ainda, a imposição de uma absurda sanção traduzida na exigência de juros indemnizatórios, como se afinal, a culpa pela suposta concorrência desleal em que se consubstancia a aplicação da taxa reduzida possa ser assacada a quem se limitou a cumprir a lei;
h) Sem mais delongas conclui-se pois, em suma, que ao pretender exigir à recorrente o reembolso de um benefício, acrescido dos respectivos juros indemnizatórios, cujo direito esta havia adquirido de boa-fé, em justificadamente, os interessados nas decisões não deviam contar e que se traduzem, inevitavelmente, em repercussões económicas gravosas para eles;
i) Para além de que, o que está verdadeiramente em causa é a revogação retroactiva de um benefício concedido directamente pelo próprio Estado, através do seu poder legislativo, ao qual não pode deixar de ser associada, por parte dos seus destinatários, uma legítima presunção de que o mesmo respeita os Tratados e Convenções, ás quais o mesmo Estado se vinculou;
j) Pelo que a liquidação adicional de IRC ao violar de forma ostensiva tais princípios, os quais são, aliás, decorrentes da própria concepção e existência do Estado Democrático, ínsito no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, se afigura manifestamente ilegal;
k) Para além da exigência de restituição do imposto cuja redução havia legalmente beneficiado, acresce a imposição de uma absurda sanção traduzida na exigência de juros indemnizatórios, como se afinal, a culpa pela suposta concorrência desleal em que se consubstancia a aplicação da taxa reduzida possa ser assacada a quem se limitou a cumprir a lei, o que viola claramente o disposto nos artºs 35º da LGT e 80º do CIRC;
l) Sem mais delongas conclui-se pois, em suma, que ao pretender exigir à o recorrente o reembolso de um benefício, acrescido dos respectivos juros indemnizatórios, cujo direito esta havia adquirido de boa-fé, em resultado da confiança na legalidade das normas jurídica emanada pelo próprio Estado, enferma a decisão da Comissão Europeia que motivou as correcções efectuadas de manifesta inconstitucionalidade, razão pela qual não pode a mesma ser aplicada, sofrendo, em consequência, a liquidação em questão de manifesta ilegalidade por violação dos princípios jurídicos previstos nos artigos 2° e 103°, n. 3 da CRP.
Não houve contra-alegações.
Por acórdão de 5 de Julho de 2005, o TCA julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso.
Subiram os autos a este STA.
Aqui, o EPGA defende que o recurso não merece provimento. A não se entender assim, justifica-se e impõe-se o reenvio prejudicial.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
1) A ora impugnante é uma sociedade que se dedica à actividade de locação financeira mobiliária e imobiliária no território nacional.
2) No exercício de 1999, a ora impugnante mantinha, na Região Autónoma dos Açores, uma representação permanente, através da qual exercia a sua actividade naquela região.
3) Em Maio de 2000, a ora impugnante procedeu à auto-liquidação do imposto devido, com referência ao ano de 1999, tendo, para o efeito, aplicado aos rendimentos gerados pela actividade envolvida na já mencionada região, a taxa de IRC vigente à data, reduzida de 30%, conforme o art. 5° do Decreto Legislativo Regional n. 2/99/A, de 20/1.
4) Em 24/10/2003, a ora impugnante foi notificada do relatório de conclusões relativo à correcção da liquidação de IRC do exercício de 1999 (vd. fls. 61 e ss. do apenso processo instrutor).
5) Por documento de cobrança n. 8310018844, de 4/11/2003, a ora impugnante é notificada para o pagamento de um montante impugnado de IRC de € 10.679,00.
6) A ora impugnante deduziu a presente impugnação em 15/3/2004.
3. Como vimos supra, a recorrente defende que o acto tributário sob recurso enferma de vícios de violação de lei.
Desde logo de lei constitucional.
Concretamente, viola, na sua óptica, os princípios da segurança jurídica e da confiança, vertidos no art. 2º da Constituição, bem como o princípio da retroactividade da lei fiscal, consagrado no art. 103º, 2, da Constituição.
A questão a dirimir também já está suficientemente recortada.
Diz ela respeito à decisão da Comissão Europeia (de 11/12/2002) que se pronunciou sobre a redução de 30% sobre o IRC, prevista no art. 5º do Decreto Regional n. 2/99/A, de 20/1.
Na verdade, o corpo do citado art. 5º dispunha que "as taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução de 30% ....".
Apreciando este normativo, a Comissão começou por dizer o seguinte:
"Por carta n. 18, de 5 de Janeiro de 2000, da Representação Permanente de Portugal, registada na Comissão em 10 de Janeiro de 2000, as Autoridades Portuguesas notificaram à Comissão um regime que adapta o sistema fiscal nacional às especificidades da Região Autónoma dos Açores. Uma vez que a notificação foi efectuada tardiamente, em resposta a um pedido de informações dos serviços da Comissão constante da carta D/65111, de 7 de Dezembro de 1999, dirigida à Representação Permanente de Portugal, feito na sequência dos artigos que surgiram na imprensa, e que o regime em questão teria entrado em vigor antes de ser autorizado pela Comissão, o mesmo foi inscrito no registo dos auxílios não notificados".
Anotamos pois, e desde já, que a notificação feita pelo Governo Português foi-o tardiamente e que o regime entrou em vigor antes de ser autorizado pela Comissão, como esta expressamente o refere.
E depois de considerar que "os referidos auxílios foram postos ilegalmente em vigor e que não existe qualquer princípio de direito comunitário que se oponha a isso, os benefícios fiscais de que já terão beneficiado as empresas que operam no sector financeiro, bem como as que relevam das actividades do tipo "serviços intragrupo" (e relativos aos anos de 1999, 2000 e 2001) devem ser recuperados pelas Autoridades portuguesas".
E seguidamente a conclusão:
"A Comissão verifica que Portugal pôs em execução ilegalmente a parte do regime que adapta o sistema fiscal nacional às especificidades da Região Autónoma dos Açores, a que se refere a vertente relativa às reduções das taxas do imposto sobre o rendimento, em violação do disposto no n. 3 do art.88º do Tratado. Contudo, ... e após ter examinado tal regime à luz das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, a Comissão considera que os auxílios acima referidos satisfazem as condições para poderem ser considerados compatíveis com o mercado comum ... com excepção dos auxílios atribuídos a favor das empresas que exerçam actividades financeiras ou do tipo "serviços intragrupo...".
E depois a decisão, destacando-se o art. 3º, do seguinte teor:
"1. Portugal deve adoptar as medidas necessárias para recuperar, junto das empresas que exercem as actividades mencionadas no artigo 2º, os auxílios pagos a título da parte do regime de auxílios referido no artigo 1º.
"2. A recuperação deve efectuar-se imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional, desde que estas permitam a execução imediata e efectiva da presente decisão. Os auxílios a recuperar incluem juros a partir da data em que foram colocados à disposição dos beneficiários e até ao momento da sua recuperação. Os juros são calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente-subvenção no âmbito dos auxílios com finalidade regional".
Anote-se que a impugnante é uma empresa abrangida pelo art. 2º da decisão em análise.
Concretamente, e como vimos, a Comissão considerou que o diploma regional violou uma norma comunitária (no tocante a empresas como a impugnante), ordenando a entrega das quantias que seriam devidas se não houvesse tal incentivo e juros calculados do modo aí referido.
E a AF limitou-se a cumprir o assim decidido.
Porém, como vimos, a impugnante defende que "enferma a decisão da Comissão Europeia que motivou as correcções efectuadas de manifesta inconstitucionalidade, razão pela qual não pode a mesma ser aplicada", pelo que a liquidação, nela baseada é manifestamente ilegal "por violação dos princípios jurídicos previstos nos artºs. 2º e 103º, n. 3, da CRP".
Ou seja: o que está imediatamente em causa é a decisão comunitária, sendo que a liquidação, operada com base em tal decisão, só mediatamente é que enferma de ilegalidade.
Anote-se desde já que a decisão da Comissão Europeia foi tomada de acordo com uma Directiva comunitária, concretamente o Regulamento (CE) n. 659/1999, do Conselho de 22/3/99, onde, depois de se definir o que é um "auxílio" (art. 1º), diz-se que a Comissão deve ser notificada a tempo pelo Estado-membro dos projectos de concessão de novos "auxílios" (art. 2º) e refere-se que os "auxílios a notificar não serão executados antes de a Comissão ter tomado, ou de se poder considerar que tomou, uma decisão que os autorize" (art. 3º).
Depois, o art. 14º, sob a epígrafe "recuperação do auxílio", determina no seu n. 2, que "o auxílio a recuperar mediante uma decisão de recuperação incluirá juros a uma taxa adequada fixada pela Comissão. Os juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação".
Pois bem.
Foi na sequência deste normativo comunitário que a Comissão agiu.
Ou seja, o que está em causa é a decisão da Comissão Europeia.
E esta não é sindicável pelos tribunais portugueses. É sim sindicável pelos tribunais comunitários, seja pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (art. 230º do Tratado de Roma), seja pelo Tribunal de 1ª Instância da UE (art.225º do Tratado de Roma), não importando aqui precisar qual o órgão jurisdicional concretamente competente.
É certo que, como é óbvio, a pretensão do recorrente visa o acto de liquidação, porque é esse que o afecta directamente.
Mas o recorrente não assaca a esse acto de liquidação vícios próprios.
O que o recorrente defende é que o acto da Comisso Europeia, que está na base do acto de liquidação, é ilegal, violando normas constitucionais portuguesas.
Ou seja: a recorrente não vem dizer que o acto de liquidação impugnado contenha vícios próprios.
No caso concreto, o acto de liquidação não é mais do que um acto de execução da determinação comunitária.
É um acto de execução de uma decisão da Comissão Europeia.
Que não foi objecto de recurso perante os tribunais comunitários.
Assim, e porque o acto de liquidação não foi atacado por vícios próprios (sendo, como vimos, e na hipótese concreta, um acto executivo), e não excede a determinação comunitária, poderá fazer-se apelo à doutrina do art.151º, nºs. 3 e 4, do CPA), defendendo-se aqui a irrecorribilidade do acto de liquidação. Acto ao qual não vêm assacados vícios próprios, antes se limitando tal acto a executar uma decisão comunitária definitiva e executória, contendo-se nos precisos termos e limites dessa decisão.
No caso concreto, e limitando-se a dar execução a uma decisão comunitária, e não mais do que isso, não enfermando de vícios próprios, poderemos dizer que o acto de liquidação não é mais do que um acto de execução dessa decisão.
Ora, os actos de execução que se limitam a pôr em prática o já decidido no acto exequendo são, em regra irrecorríveis, por serem meramente confirmativos, não assumindo autonomamente a natureza de actos lesivos ou interesses legalmente protegidos, lesão essa que, a existir, deriva do acto que anteriormente definiu a situação do interessado ( Jorge de Sousa, CPPT Anotado, 4ª Edição, pág. 488, e jurisprudência aí citada.).
Transportando-nos à hipótese dos autos, logo vemos que o acto de liquidação, balizando-se pela decisão comunitária, não enferma de qualquer vício.
Coisa diversa é saber se a impugnante, aqui recorrente, pode pedir responsabilidades por um diploma que viola norma comunitária e que, revogado por decisão comunitária, lhe causa prejuízos. Mas sobre isto não tem o tribunal que se pronunciar.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 40%.
Lisboa, 24 de Maio de 2006. – Lúcio Barbosa (relator) – Pimenta do Vale – Baeta de Queiroz.