I- O contrato de fornecimento de energia eléctrica é um contrato de compra e venda, unitário duradouro, de coisa determinada no género mas indeterminada quanto à sua medida ou quantidade.
II- No contrato bilateral oneroso, o valor "Justiça" (o seu cumprimento válido) deve prevalecer sobre o valor "Segurança" (imposição de um prazo curto de caducidade).
III- É inaplicável àquele contrato o disposto no artigo 887 e seguintes do C.Civil cuja previsão é a de venda tendo por objecto coisas determinadas, com preço fixado por unidade (venda por medida).
IV- O crédito do fornecedor de energia eléctrica por erro de cálculo do preço prescreve nos termos gerais.
V- Por isso, não lhe é aplicável o regime previsto nos artigos 887 a 890 do Código Civil que se referem apenas a coisas determinadas.
VI- O artigo 887 pressupõe a entrega, por uma só vez, de todo o vendido, com falta ou excesso de número, peso ou medida desse todo.
VII- Se o fornecedor não fez o cálculo correcto do preço, nem por isso o valor exacto dos fornecimentos deixou de ser devido pelo consumidor respectivo.
VIII- Este crédito não caduca dentro de seis meses, mas prescreve nos termos gerais.