I- Não se verifica nulidade de acórdão na modalidade de omissão de pronúncia quando a matéria, tida por omissa, foi implícitamente decidida no julgamento de matéria com ela relacionada.
II- Tendo-se limitado o Banco de Portugal a transmitir aos demais Bancos a determinação da Secretaria de Estado do Tesouro que mandou encerrar certas correspondências bancárias, o mesmo não se situa na relação material controvertida respeitante à revogação do contrato de mandato (correspondência bancária) celebrado entre outro Banco e um terceiro, não sendo assim parte legítima na acção em que esse terceiro pretende ser indemnizado por revogação sem justa causa.
III- Não podendo o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa,
E. P. recusar obediência ao despacho do Secretário de Estado do Tesouro que mandou encerrar as correspondências bancárias, que se encontrassem em determinada situação, e encontrando-se a autora nessa mesma situação, o referido Banco, ao revogar o contrato de correpondência bancária (mandato) com ela celebrado, agiu com justa causa.