I- Os meios de oposição à execução restringem-se actualmente -e apenas- aos embargos -artigo 812 do Código de Processo Civil.
II- A oposição à execução por meio de embargos reveste a forma de uma contra-acção do executado-devedor à acção executiva do exequente-credor para impedir a execução ou para extinguir os efeitos do título executivo.
III- Seja qual for o título executivo, a respectiva falsidade, quando influa nos termos da execução, terá de ser alegada em embargos, não o podendo ser mediante dedução do incidente regulado no artigo 360 e seguintes.
IV- Quer a falta de citação, quer a falsidade dos documentos executivos não podem ser arguidas por simples requerimento. Sendo-o há nulidade por erro na forma de processo, nada se podendo aproveitar.