I- Atribuindo o n. 3 do artigo 215 da Constituição aos Tribunais Militares, por via de lei, competencia para a aplicação de medidas disciplinares a militares integrados nas Forças Armadas, não se afigura que a sua interpretação possa afastar a abertura de jurisdicionalização, para tais Tribunais, de medidas disciplinares aqueles impostas, mormente as mais graves, de entre as quais se encontram as medidas privativas de liberdade.
II- Os Tribunais Militares, embora, tão so, com poderes nos dominios criminal e disciplinar, mostram-se vocacionadas para uma determinada area jurisdicional, significando, a sua existencia e competencia jurisdicional, uma compressão ou limitação da competencia dos Tribunais que, na ausencia deles, seriam competentes para essas materias.
III- Não se mostra inconstitucional o art. 59 n. 4 da Lei de Defesa Nacional (n. 29/82, de 11.12) nem os artigos 120 e seguintes do Reg. Discip. Militar (Dec-Lei 142/77, de
9.4) na medida em que conferem ao S. T. Militar competencia para conhecer dos recursos contenciosos das Decisões dos Chefes dos Estados Maiores, proferidas em materia disciplinar.