I- O direito ao subsídio de reintegração que o n. 1 do artigo 31 da Lei n. 4/85, de 9 de Abril, veio atribuir aos titulares de cargos políticos só produzia efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985, por força do disposto no artigo 33 da mesma lei.
II- Os estados de facto que então subsistissem que preenchessem os requisitos estabelecidos naquele n.
1 do artigo 31 eram de considerar "factos novos" no sentido de que esta expressão tem no artigo 12 do Código Civil.
III- Assim, ao subsídio de reintegração apenas passaram a ter direito os titulares de cargos políticos que a partir de 1 de Janeiro de 1985 se mantivessem em funções.
IV- Com a revogação do artigo 33 da Lei n. 4/85 pelo artigo 4 da Lei n. 16/87, de 1 de Junho, pretendeu-se significar que as alterações introduzidas por esta naquela não produziam efeitos a partir de 1 de Abril de 1985.