I- No processo de execução fiscal o incidente de habilitação de herdeiros do executado tem uma regulamentação legal que não contempla qualquer decisão sobre o reconhecimento da qualidade de herdeiro e de substituição da parte falecida na demanda.
II- Todavia, pode aí ter lugar o incidente de habilitação de herdeiros de outros intervenientes processuais, como do embargante de terceiro e dos credores reclamantes, que seguem a tramitação processual estabelecida no C.P.Civil e que exigem a prolação de uma decisão de reconhecimento da qualidade de herdeiro e de sucessor na demanda da parte falecida.
III- Também na tramitação própria do incidente de habilitação, estabelecida no C.P.T., para os herdeiros do executado, pode surgir a necessidade de prolacção de uma decisão sobre o reconhecimento da qualidade de herdeiro, como acontecerá quando o citado negue essa qualidade ou repudie a herança.
IV- A competência para proferir as decisões nos casos apontados nos itens II e III cabe ao tribunal tributário.