O direito.
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio de actos de gestão pública regia-se, à data dos factos em discussão nos autos, pelo Decreto-Lei nº. 48051, de 21 de Novembro de 1967, em tudo que não estivesse previsto em leis especiais.
E conforme o artigo 96.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro -, no que concerne especificamente à responsabilidade das autarquias locais, estas “respondem civilmente perante terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício".
Os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito identificam-se no essencial com aqueles inerentes à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos definida no art.º 483º e ss. do Código Civil, onde se estipula o princípio geral de que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação” (art.º 483º - facto; ilicitude; culpa; dano; nexo de causalidade).
Neste enunciado quadro normativo se moveu a decisão recorrida.
Tenhamos ainda presente a norma que em particular tem previsão no art.º 70º (com a epígrafe “Responsabilidade Civil da Administração”) do RJUE.
Nada que agora o recurso ponha em causa, que tem como pacífico ser este o direito aplicável – tanto que esgrime com a sua violação -, vindo apenas apontado o erro de julgamento quanto à concreta forma como foi feita a leitura e subsunção dos factos nesse direito, nalguns dos pressupostos:
1) – quanto à ilicitude, ponto em que não tem razão.
O conceito de ilicitude enunciado no art.º 6.º do DL 48.051: «Para os efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração».
Objecta o recorrente que o preenchimento do pressuposto da ilícitude não decorre da mera existência da legalidade, sendo necessário que essa ilegalidade consista em violação de norma que vise directamente tutelar direitos subjectivos ou outras posições jurídicas subjectivas do pretenso lesado, o que não será o caso.
Mas é.
Como deu conta o próprio recorrente ao contestar, as ilegalidades urbanísticas que antes foram identificadas referiram-se à área de implantação, à cércea, e ao distânciamento para com a linha de divisão entre lotes, por serem desconformidades da licença de construção para com o álvará de loteamento (cfr. art.º 9º da contestação).
Motivaram ganho de causa em anterior litígio dos autores.
Compreende-se do seu interesse que aí teve.
Já em domínio do anterior contencioso assinalava o STA, p. ex., em Ac. de 01-04-2003, proc. nº 01614/02 :
I. No recurso contencioso, a legitimidade activa do particular para obter a anulação do acto administrativo ilegal não carece de basear-se na titularidade de um direito subjectivo, mas somente na lesão de um interesse directo, pessoal e legítimo.
II. Tem, portanto, legitimidade activa quem retire da anulação um benefício específico para a sua esfera jurídica, não contrário à lei, mesmo que a norma pretensamente violada não vise a protecção, em primeira ou sequer em segunda linha, de um bem jurídico próprio.
III. Encontra-se nessa situação, o proprietário do prédio vizinho em relação à construção que ofende normas urbanísticas.
«A referência à titularidade de um "interesse legalmente protegido" - utilizada noutro contexto, também pela CRP (n." 3, 4 e 5 do art. 268.°) -, significa que o administrado beneficia, agora, de uma tutela ou protecção jurídica indirecta, reflexa. A norma que invoca em sustentação da sua pretensão tutela interesses públicos e não, directamente, o seu próprio interesse individual. Mas como ele é titular duma posição jurídica concreta que o coloca no âmbito de incidência específica da norma, ou seja, como ele é titular de interesses juridicamente subjectivados no âmbito da decisão a tomar, a lei confere-lhe poderes jurídicos instrumentais em ordem a que, realizando-se o interesse público, se satisfaça reflexamente o seu próprio interesse.» - Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim (in Código de Procedimento Administrativo, Comentado, 2ª ed.ª, 7ª reimpressão da edição de 1997, Almedina, Abril de 2007, págs. 276/7).
Assim se passa com referência às prescrições de um loteamento.
Por isso mesmo, e evidenciando, “de forma a garantir e a proteger terceiros adquirentes do lotes, estes terão sempre, no âmbito do procedimento de alteração previsto o artigo 27.º, uma palavra a dizer quanto às alterações a promover por outros interessados, podendo opor-se às mesmas e podendo mesmo impedir, desde que os proprietários da maioria dos lotes nesse sentido, a referida alteração” (Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes, Fernanda Maçãs, in Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Comentado, Almedina, 2011 – 3ª ed.ª, pág. 332) [itálico nosso].
A posição jurídica afectada individualmente ainda está dentro do fim de protecção da norma, dentro do círculo de interesses tutelados.
2) – quanto ao nexo de causalidade, outro ponto em que não tem razão.
Afirma o recorrente que “no que respeita a alegados danos, resulta do probatório que o que constitui "causa de irritabilidade, preocupação e transtornos acrescidos aos Autores" é "o circunstancialismo fáctico referido nos sobreditos pontos xx a a xxiv (inclusive) que se reporta à construção edificada no lote vizinho ao dos Autores, ora Recorridos, e não o circunstancialismo fáctico constante dos pontos v a viii do elenco da factualidade provada, estes sim referentes ao acto administrativo ilegal”.
Concerteza que a ligação primeira, naturalística, é feita pela relação obra/efeito.
Mas é de encolhida leitura que por aí se tenha ficado o tribunal “a quo”.
Como sintetiza Antunes Varela ("Das Obrigações em Geral", 9ª ed., pág. 928), "o autor do facto só será obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado sem esse facto e que, abstraindo deste, seria de prever que não se tivessem produzido".
Fora de dúvida que o tribunal extraiu essa causalidade, e com relação ao despacho licenciador inválido que permitiu a obra.
Ponderou:
Vejamos agora do pressuposto relativo ao nexo de causalidade.
A norma que estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de indemnização é o artigo 563.º do Código Civil, que preceitua que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
A generalidade da doutrina e da jurisprudência entende que esta norma consagra a teoria da causalidade adequada pelo que se deverá considerar verificado o nexo de causalidade sempre que a acção ou omissão em causa seja susceptível de se mostrar, face à natureza das coisas e à experiência comum, como adequada à produção do dano e de que foi ela a provocá-lo.
Os danos devem, assim, apresentar-se como consequência normal, típica e provável do facto ilícito e este só deve deixar de ser fonte da obrigação indemnizatória quando, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano» - A. Varela “Das Obrigações em Geral”, 6.ª ed., pg. 861 (Vd. a propósito, entre muitos outros, Acórdãos do STA de 13/10/98 (rec. 43.138), de 5/11/98, (rec. 39.308), de 27/06/2001 (rec. 37410), de 26/9/02 (rec. 487/02), de 27/10/2004 (rec.1214/02) e de 16/05/2006 (rec. 874/05) e, na doutrina, A. Varela, Das Obrigações em Geral, 6.ª ed., pg. 870-871; I. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 3.ª edição, página 369; Rui de Alarcão, Direito das Obrigações, 1983, pg. 281; e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3.ª ed., pg. 521-522).
Os Autores identificam os prejuízos sofridos em resultado do referido despacho como sendo a desvalorização sofrida pela sua habitação, no valor de € 150,000,00, e os intensos sofrimentos e desgostos sofridos por força da construção erguida no lote vizinhos dos Autores, cuja compensação não pode ficar-se em valor inferior a € 35,000,00.
Como está bom de ver, estes danos apresentam-se como consequência normal, típica e provável do facto ilícito, dado que sem aquele não se teriam verificado os aludidos prejuízos.
Deste modo, tem-se igualmente verificado o nexo de causalidade, o que significa que estão verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil, assistindo, por isso, direito aos Autores a serem indemnizados.
3) – quanto aos danos não patrimoniais, mais outro ponto em que não tem razão.
Ao contrário do que o recorrente entende, vêm suficientemente caracterizados, de modo a dizer em que, em concreto, consistem.
Da sua intensidade ajuda a fundamentação jurídica usada na sentença recorrida a compreender.
Aí se reflectiu :
Para que o dano não patrimonial mereça a tutela do direito, tem de ser grave, devendo essa gravidade avaliar-se por critérios objectivos e, não de harmonia com percepções subjectivas, ou da sensibilidade danosa particularmente sentida pelo lesado, de forma a concluir-se que a gravidade do dano, justifica, de harmonia com o direito, a concessão de indemnização compensatória.
Na atribuição dessa indemnização deve respeitar-se “todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida” Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. 1.º, 4.ª edição, pág. 501].
Para enquadrar esta matéria, e o mais que se impõe depois discutir, está assente que o circunstancialismo fáctico referido nos sobreditos pontos xx) a xxiv) [inclusive] do probatório constitui causa de irritabilidade, preocupação e transtornos acrescidos aos autores.
Neste contexto, e perante o quadro factual traçado, é apodíctico dizer-se que os danos não patrimoniais apontados são merecedores da tutela do direito, pelo que, não podendo ser ressarcidos dada a sua natureza, devem os Autores ser compensados com uma quantia em dinheiro que de algum modo possa contribuir para a atenuação do dano.
Com efeito, não pode olvidar-se o peso que a habitação tem na vida das pessoas, que muitas vezes consomem grande parte da sua vida a conquistar esse elemento.
Deve atender-se, aqui, à situação de vida dos Autores, que se viram a construção erguida no lote vizinho prolongar-se à extrema do lote ao nível da cave numa extensão de 6,50 metros, e elevar-se a uma altura de 1,44 metros contados do nível do chão do logradouro do lote pertencente aos autores.
Deve igualmente ponderar-se a circunstância do “(…) logradouro do prédio dos autores ter ficado sujeito a uma maior exposição de olhares por parte de quem se encontre no terraço da construção erguida no lote vizinho, fruto da diferença de altura da referida construção relativamente ao muro de separação do logradouro do lote dos autores (…)”.
Tudo isto que conduziu à condição anímica supra evidenciada.
Assim, quanto aos Autores, entende-se por adequado, com apelo aos acima acenados critérios de equidade, fixar tal valor, em € 10,000,00 enquanto forma de ressarcir o aludido desgosto e o sofrimento resultantes da realidade descrita nos autos.
No contexto circunstancial do litígio, e de algum modo melhor saciada a secura do puro facto com o que foram as considerações a propósito feitas pelo julgador, emerge dano de intensidade bastante à tutela do direito.
Trata-se aqui do “desgosto e o sofrimento resultantes da realidade descrita nos autos”.
Sendo feito julgamento segundo a equidade, o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida (cfr. Ac. do STJ, de 17-09-2014, proc. nº 158/05.2PTFUN.L2.S2).
Vendo do balanceamento de factores a ponderar, julga-se que a indemnização fixada encontra-se ainda dentro de parâmetro de respeito pela equidade, tendo por guião os artºs. 496º, nº 3 e 494º do CC.
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pelo recorrente.
DN.
Porto, 2 de Julho de 2015.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro