B... e mulher venderam a C... metade de um prédio urbano, tendo o comprador pago sisa no montante de 800.000$00.
A..., residente em França, sendo proprietária da outra metade a julgando-se com o direito de preferência, intentou contra os outorgantes nesse contrato de compra e venda uma acção de preferência, a qual terminou por transacção homologada por sentença, nos termos da qual a A... passou a ocupar o lugar do comprador.
Na sequência dessa transacção, a A... pagou a sisa com redução, no montante de 292.680$00.
Depois, a A..., por requerimento, foi pedir ao Director de Finanças de Viana do Castelo que lhe ordenasse a restituição da sisa liquidada e paga a mais pelo preferente C... (800.000$00 – 292.680$00 = 507.320$00).
Esse requerimento foi indeferido por despacho de 13.9.2000.
Considerando o seu requerimento como uma reclamação graciosa, a A... deduziu impugnação judicial contra o acto da liquidação de sisa por si paga pala aquisição de metade do prédio.
Por sentença de fls. 16, o Mº Juiz do Tribunal Tributário de Viana do Castelo julgou a impugnação procedente pelo facto de o art.º do Código da Sisa se bastar com uma transacção homologada por sentença, não sendo necessário uma sentença que tivesse conhecido do mérito da causa.
Dessa sentença recorreu a Fazenda Pública para este STA, tendo apresentado as alegações de fls. 26 e seguintes, nas quais conluiu que para o artº. 51º se aplicar teria de haver um julgamento e uma sentença de mérito, não bastando uma transacção homologada por sentença.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o MºPº emitiu douto parecer nos termos do qual a impugnação judicial foi deduzida fora do prazo, pois a pretensa reclamação graciosa diz respeito não ao acto de liquidação que foi impugnado, mas à restituição do diferencial de sisa paga a mais pelo primitivo comprador.
Corridos os vistos cumpre decidir, e desde logo a questão prévia posta pelo MºPº.
A liquidação impugnada é de 14.7.1994, acrescida da liquidação de 8.9.1994, e diz respeito a sisa paga na Repartição de Finanças de Viana do Castelo pela aquisição de metade do prédio urbano.
O requerimento a pedir a restituição da sisa liquidada e paga a mais pela C... é de 7.4.94, logo anterior à segunda liquidação de sisa paga pela impugnante.
Esse requerimento foi decidido por despacho de 13.9.2000.
A impugnante foi notificada do indeferimento do requerimento feito ao Fisco em 15.1.2001.
A impugnação judicial deu entrada em 18.1.2001.
Nos termos do artº. 102º, nº 1, do CPPT, a impugnação judicial deve ser apresentada no prazo de 90 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário. Nos termos do seu nº 2, em caso de indeferimento da reclamação graciosa o prazo da impugnação é de 15 dias após a notificação.
Terá a impugnante reclamado graciosamente do acto de liquidação que mais tarde veio impugnar ?
Para que a impugnação seja apresentada no prazo de quinze dias a contar da notificação do indeferimento da reclamação graciosa é preciso que essa reclamação diga respeito ao acto de liquidação que vem a ser objecto da impugnação judicial Se se tratar de actos diferentes, já não aproveita o prazo de 15 dias a seguir à notificação do indeferimento da reclamação graciosa.
Ora, a impugnante impugnou um acto de liquidação que ainda não tinha sido praticado quando fez o requerimento, a que depois chamou de reclamação graciosa. A segunda liquidação tem a data de 14 de Julho e o requerimento a pedir a restituição é de 7 de Abril, tudo de 1994. Logo, a impugnante não deduziu qualquer reclamação graciosa contra o acto de liquidação de sisa de 14.7.1994.
Como assim, a impugnante, não tendo reclamado do acto de liquidação da sisa, não pode aproveitar o novo prazo para impugnar, decorrente de uma pretensa reclamação que não foi feita.
Logo, a impugnante teria de impugnar a liquidação de sisa dentro do prazo de 90 dias a contar de 14.7.1994.
Como a impugnação deu entrada em 18.1.2001, está fora do prazo legal, como muito bem diz o MºPº. Em 1994, o prazo de 90 dias estava estabelecido no artº. 123º do CPT.
Coisa diferente seria ter a impugnante impugnado não o seu acto de liquidação, mas a decisão que não lhe restituiu o diferencial. Mas não foi isso que ela fez.
Em conclusão: caducou o direito de deduzir impugnação judicial do acto de liquidação realmente impugnado.
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em conceder provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida e em julgar improcedente a impugnação judicial por ter entrado fora do prazo legal.
Custas na 1ª instância a cargo da impugnante e sem custas neste STA.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2004
Almeida Lopes – Relator – Fonseca Limão – Lúcio Barbosa –