III- Fundamentação
A- Os factos.
1- Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades constantes das respectivas actas, resultando provados os seguintes factos:
1.1- No dia 13 de Janeiro de 2012, pelas 22h30, os arguidos, agindo concertadamente, em conjugação de esforços e na execução de um plano previamente combinado, deslocaram-se no veículo automóvel FIAT UNO de cor branca, matrícula ----HS (propriedade de AM, pai do arguido CM), conduzido pela arguida JM, à localidade de Montes Velhos.
Aí chegados, os arguidos CM e BS, vestidos com fatos de macaco de cor cinzenta, luvas calçadas e gorros ‘passa-montanhas’ de cor preta a esconder a cara, entraram no interior do Café Central, sendo que o arguido CM estava munido com uma arma de fogo modificada, com 1 cano de alma lisa serrado, de tiro a tiro, com munições de calibre.12, classe A, modelo IJ-18, com percussão central, com o comprimento total de 51cm, sendo 31cm de cano, e o arguido BS estava munido com uma ‘catana’ marca BELLOTA, n.º BE9120, com um comprimento total de 56,5cm, 40cm de lâmina e punho em madeira.
1.2- A arguida JM, que tinha conhecimento da existência das duas armas referidas em 2) e que os restantes arguidos iriam fazer uso delas, manteve-se dentro do carro por forma a facilitar a fuga dos arguidos.
1.3- Ao entrarem no interior do estabelecimento, onde se encontrava o proprietário JP e dois clientes, ER e AV, os arguidos disseram “Isto é um assalto”.
O proprietário do café tentou oferecer resistência pelo que o arguido CM efectuou um disparo com a arma contra a parede, por trás do balcão, e o arguido BS encostou a catana ao corpo daquele, como forma de intimidação, o que conseguiram, exigindo que lhes fosse entregue todo o dinheiro da caixa registadora.
1.4- O proprietário do café, temendo pela sua vida e integridade física, afastou-se da caixa registadora, permitindo que os arguidos retirassem o dinheiro que ali se encontrava.
Após terem retirado cerca de €75,00 (setenta e cinco euros) de dentro da caixa registadora, os arguidos abandonaram o café e dirigiram-se para o local onde se encontrava a arguida a aguardar no veículo referido supra, pondo-se em fuga.
1.5- No dia 1 de Fevereiro de 2012, cerca das 16h30, no âmbito de uma busca domiciliária à residência dos arguidos JM e CM, sita na Rua ..., em Aljustrel, devidamente autorizada por este, foi encontrada na sala de estar, dentro de um armário, uma mala feminina de cor creme que continha no seu interior 7 cartuchos de caçadeira calibre .12, a arma descrita em 2) e um gorro preto ‘passa-montanhas’.
1.6- No mesmo dia, foi apreendido no interior da bagageira do veículo automóvel marca SEAT, modelo IBIZA, de matrícula ----DI, propriedade de RR e utilizado pelo arguido BS, a catana referida em 2).
1.7- A arma de fogo referida em 2) não se encontrava nem se encontra manifestada nem registada.
O arguido CM não era nem é titular de qualquer licença válida para uso e porte de arma de fogo e sabia que por esta razão não podia ter em seu poder a identificada arma, cujas características não ignorava.
1.8- O arguido BS conhecia a natureza do objecto vulgarmente conhecido por “catana” que detinha em seu poder.
Agiu o arguido BS deliberada, livre e conscientemente, querendo e sabendo que sem que para tal se encontrasse autorizado e fora das condições legais e em contrário das prescrições da autoridade competente, detinha consigo um objecto dotado de uma lâmina com o comprimento de 40 cm, vulgarmente conhecido por “catana”, com 56,5 cm de comprimento total, objecto cuja natureza conhecia, não sendo titular da licença exigida pela lei.
1.9- Os arguidos CM, BS e JM agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de vontades, com o propósito de fazerem seu o dinheiro existente na caixa registadora do Café Central, propriedade de JP, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia, que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono e que as suas condutas eram proibidas por lei.
1.10- Mais se provou quanto ao arguido CM:
CM nasceu em França, onde os pais foram emigrantes durante longos anos. Estes regressaram a Portugal quando o arguido tinha dois anos de idade, instalando-se na zona de Aljustrel. A família era considerada idónea no meio social e laboral. Do agregado fazia parte, também, uma sua irmã, mais velha.
O arguido frequentou a escola na zona de residência, prosseguindo regularmente até ao 7º ano de escolaridade.
Em plena adolescência, aos 14 anos de idade, CM iniciou consumos de substâncias estupefacientes, tornando-se dependente, levando a uma desorganização pessoal com abandono escolar, marcando negativamente a família. Fez um internamento de 10 meses na Bélgica, na Associação Patriarche, com vista ao abandono da sua toxicodependência, mantendo-se depois em acompanhamento no ex-CAT da zona, atualmente, Equipa de Tratamento do CRI de Beja. A família manteve-se apoiante.
Mais equilibrado, conseguiu desenvolver trabalho remunerado, inclusive, em situação de emigração temporária na Suíça e Inglaterra e cumpriu serviço militar na Marinha.
Recaiu mais tarde nos consumos de drogas, revelando maior envolvência com pares com a mesma problemática e iniciou a prática de ilícitos, pela qual, foi condenado nove vezes, ocorrendo a primeira condenação aos 19 anos de idade, por crime de condução ilegal. Seguiram-se condenações pelo mesmo tipo de crime e, também, por diversos furtos qualificados e dano, assim como, por roubo, detenção de arma ilegal e de arma proibida. Esta última situação constituiu-se como a mais gravosa, levando-o a condenação a 7 anos de reclusão, iniciada em 08/03/2004, com a sua prisão preventiva. Das nove condenações, sete ocorreram já nesta situação. Com a operação de vários cúmulos jurídicos, ao longo do tempo, a sua pena agravou-se até aos 9 anos de prisão, que cumpriu em diversos estabelecimentos prisionais até aos cinco sextos da pena, atingidos em 09/09/11, altura em que saiu em liberdade condicional.
A sua família continuou a apoiá-lo, visitando-o regularmente na prisão.
Em Outubro de 2009, ainda em situação de cumprimento de pena, casou com JM, seu atual cônjuge e co-arguida.
CM encontra-se em prisão preventiva à ordem do presente processo, desde 03/02/12.
À data da sua detenção, encontrava-se em cumprimento da medida graciosa de liberdade condicional, cuja execução foi acompanhada por este serviço da DGRSP. Vivia na morada dos autos, propriedade dos pais, com o cônjuge, JM. Em termos laborais, desenvolveu apenas alguma atividade agrícola sazonal, por conta do empregador do seu pai, numa propriedade rural situada perto de Canhestros (Monte da...). No âmbito do acompanhamento da sua liberdade condicional foi-lhe exigida a inscrição para trabalho no Centro de Emprego local e apresentação de respetivo comprovativo.
Apesar de ter referido ter-se inscrito, nunca entregou esse comprovativo.
Era apoiado pela família de origem, inclusive, em termos económicos. Mantinha-se em consultas na Equipa de Tratamento do CRI de Beja, em programa de metadona, iniciada na prisão, muito embora admitisse a continuidade dos consumos de haxixe, que o mesmo não questiona.
Segundo o OPC local, logo que saiu em liberdade condicional, CM iniciou um estilo de vida associado à convivência com indivíduos ligados aos consumos de droga, sendo um desses indivíduos, conotado com práticas ilícitas no meio residencial. Não lhe conheceram qualquer atividade laboral regular na zona de residência, durante o período de liberdade.
Na decorrência da sua prisão preventiva atual, CM tem apresentado diversos problemas disciplinares, reagindo inadequadamente quando confrontado com situações que lhe desagradam e quando contrariado, suspeitando-se do seu envolvimento em práticas ilícitas na instituição prisional, onde parece assumir atitudes de liderança face aos outros presos. Não se encontra integrado em nenhuma atividade. Muito embora, no início, tenha expressado a vontade de se inscrever na escola, não concretizou esse suposto objetivo.
O seu comportamento em contexto prisional é uma reiteração daquele que apresentou durante o cumprimento da pena de prisão a que foi condenado anteriormente e que se manteve até à sua saída em liberdade condicional. Esse comportamento foi caraterizado por uma extensa ocorrência de infrações disciplinares e punições, cuja natureza compreendeu atos nocivos para com outros reclusos; intimidação de companheiros; simulação de doença; desobediências; posse e tráfico de objetos não consentidos; linguagem injuriosa; atitudes ofensivas para com Diretor e funcionários, entre outros. As apreciações para liberdade condicional e para licenças jurisdicionais foram sempre negativas, o que levou à sua saída do sistema prisional, apenas, aos cinco sextos da pena.
O conhecimento no meio social sobre a instauração do presente processo e as suspeitas que recaem sobre o arguido trouxe o reforço da sua imagem negativa e um alarme social importante no local onde decorreram os presumíveis factos, provocando nas pessoas dessa comunidade fortes sentimentos de receio.
Face às acusações de que é alvo, o arguido assume uma atitude de auto-desculpabilização e de atribuição de responsabilidades, pela sua atual situação, à falta de apoios das entidades oficiais enquanto se encontrou em liberdade condicional sugerindo, assim, a ideia de legitimação da prática ilícita.
Segundo informação da polícia, se encontra a decorrer no Tribunal de Évora, outro processo penal em que, CM e o seu cônjuge, JM, constam como arguidos, também indiciados da prática de roubo (Processo ---/11.8PBEVR).
O arguido não alterou a sua forma problemática, inadaptada, de comportamento social e que persiste na prática criminal, sem mostrar sinais de reorganização pessoal consistente e de vinculação continuada a atividades pró-sociais.
Depois de nove condenações no seu passado, que evidenciaram uma persistência, versatilidade e momentos de escalada dos seus comportamentos criminais, e de sete anos e seis meses de prisão efetiva, não se verifica no arguido qualquer efeito de interiorização do necessário respeito pelas normas jurídicas/judiciais e institucionais, como é visível no seu comportamento prisional e durante o período de liberdade condicional. Embora se verifique a existência dum fator de proteção, consubstanciado no apoio continuado e aparentemente incondicional da sua família de origem, tal não nos parece suficientemente forte para fazer diminuir a ação dos fatores de risco presentes, que se prendem, atualmente e sobretudo, com as caraterísticas de personalidade do arguido, e não tanto, com a problemática aditiva, aparentemente limitada aos consumos de haxixe. Com efeito, não se vislumbra qualquer resultado ressocializador da pena de prisão que cumpriu anteriormente, revelando-se uma personalidade de cariz anti-social, essencialmente, impulsiva, lacunar na capacidade empática e de auto-crítica, bem como, agressiva, a necessitar de fortes medidas de contenção e controle
1.11- Tem antecedentes criminais pela prática entre Fevereiro de 2002 e Novembro de 2008 de crimes de condução sem habilitação legal, furto qualificado, roubo, detenção de armas proibidas tendo sido condenado em penas de multa e prisão. Cumpriu pena efectiva de prisão tendo beneficiado de liberdade condicional desde 9-9-2011, a qual duraria até 9-3-2013.
1.12- Mais se provou quanto à arguida JM:
JM, de 23 anos, integrou o agregado familiar de origem, composto pelo pai sargento do exército e a mãe doméstica.
Até cerca dos 9 anos, viveu em Vila de Frades. Após terminar o 1º ciclo, o agregado deslocou-se para Aljustrel, local onde o pai conseguira colocação laboral numa fábrica de peles. Pouco tempo depois, o pai emigrou, primeiramente para a Holanda e, posteriormente, para a França, deixando assim JM aos cuidados da mãe.
A arguida descreveu uma infância feliz, passando alguns períodos de férias lectivas na companhia de familiares em Beja, nomeadamente as tias maternas.
Face a problemáticas de saúde que a mãe apresentava, e que lhe determinavam alguma fragilidade pessoal, JM permaneceu com um défice na supervisão e controlo ao longo do seu desenvolvimento, na infância e adolescência, revelando a mãe atitudes permissivas no exercício da sua parentalidade.
A nível escolar, prosseguiu os estudos sem dificuldade até ao 9.º ano, matriculando-se no ensino secundário onde ocorreram algumas paragens lectivas devido a insucesso escolar, conseguindo, posteriormente, concluir o 11º ano de escolaridade.
Aos 18 anos, teve o primeiro contacto com a Justiça, no âmbito do procº n.º ---/07.9GJBJA, do Tribunal Judicial de Beja, onde foi condenada em multa, pela prática de um crime de furto, pena que cumpriu com a liquidação daquela.
A nível da integração laboral, referiu-nos uma breve experiência, aos 18 anos de idade, como barman no “--- Bar” em Ourique, na altura, um bar conotado com a prática de consumos de estupefacientes, de alguns frequentadores, maioritariamente indivíduos de Aljustrel.
Em Março de 2009, com 20 anos, iniciou uma relação amorosa com CM, então recluso no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, em cumprimento de pena de 9 anos de prisão pela prática de diversos crimes. Contraíram matrimónio em Outubro de 2009, passando a viver juntos desde 9 de Setembro de 2011, altura em que o cônjuge saiu em liberdade condicional, aos cinco sextos da pena.
A partir de Setembro de 2011 passou a co-habitar com o cônjuge, num anexo em casa dos pais deste, em Aljustrel. A relação dos dois era vista pela família de CM como harmoniosa, e sem registo de conflitos. Socialmente, o cônjuge apresenta, desde há vários anos uma conotação negativa no meio, pela associação às práticas aditivas e criminais.
À data da instauração do presente processo judicial, JM permanecia junto do cônjuge em Aljustrel.
Laboralmente, auxiliava CM e o sogro, nos trabalhos agrícolas no monte da ..., perto de Aljustrel, onde permaneceu até Março de 2012.
Presentemente, após a situação de prisão do cônjuge, a arguida encontra-se, de novo, no agregado da mãe, visitando aquele no estabelecimento prisional.
Economicamente, a subsistência desta e de sua mãe, tem vindo a ser assegurada pelo pai, referindo possuir uma situação financeira confortável, pois este encontra-se em França a desempenhar funções de carpinteiro da construção civil.
Desde Setembro de 2012, que JM frequenta o 12º ano de um Curso de Ciências e Tecnologias, em Aljustrel.
No meio de residência, a mesma é detentora de uma imagem social pouco abonatória, pelo convívio com outros indivíduos, sobre os quais recai suspeita de condutas desajustadas.
Em Setembro do presente ano, a arguida iniciou acompanhamento nos nossos Serviços, no âmbito de uma condenação em pena de prisão suspensa, por 2 anos e 4 meses, no processo ---/09.5GJBJA, por crimes de roubo e sequestro.
Na decorrência desse acompanhamento, JM tem cumprindo as injunções judiciais, comparecendo sempre que é convocada e revelando-se colaborante com estes serviços.
Para os familiares, a situação jurídico-penal actual é causadora de angústia, encontrando-se expectantes sobre a decisão judicial, contudo mantêm o apoio à arguida.
1.13- Tem antecedentes criminais pela prática entre Outubro 2007 e Setembro de 2009 de crimes de furto e de roubo e sequestro, tendo sido condenada em penas de multa – que pagou – e em prisão suspensa com injunções.
1.14- Mais se provou quanto ao arguido BS:
BS cresceu junto dos pais e irmãos em G..., integrando uma fratria de três elementos.
Os pais são pessoas socialmente integradas que sempre lhe proporcionaram segurança e conforto. O pai é trabalhador agrícola por conta própria e a mãe funcionária do Centro Social e Paroquial do Salvador, em Beja.
BS fez o 1ºCiclo no local de residência, depois frequentou o 2ºCiclo no Colégio de Beringel, onde não quis prosseguir os estudos por repudiar o controlo a que estava sujeito naquele estabelecimento escolar.
Concluiu então o 3º Ciclo em Ferreira do Alentejo, embora tivesse reprovado um ano no 7ºano de escolaridade.
Depois frequentou um curso profissional de Energias Renováveis, em Cuba, com equivalência ao 12ºano.
A nível criminal não há registo de outros incidentes que o envolvam.
À data da instauração dos autos, o arguido vivia com os pais, e na dependência económica destes, em G.
Residia em casa própria, sendo o ambiente familiar unicamente perturbado pela conduta desviante que o arguido vinha evidenciando, designadamente indiciava consumos estupefacientes, demonstrava irritabilidade quando contrariado e acompanhava jovens sinalizados por comportamentos aditivos e envolvimentos ilícitos, sem atender às críticas da família, sobretudo por parte do pais e irmão, já autónomo. A irmã mais nova falecera aos quatro anos de idade.
Embora frequentasse o 12ºano em Cuba, no curso acima referido, que concluiu com êxito, havia suspeitas, não confirmadas, de que este introduzisse haxixe na referida escola.
Nos tempos livres deslocava-se habitualmente para Ervidel, Montes-Velhos e Aljustrel, onde conheceu os seus actuais co-arguidos.
Presentemente frequenta em Beja um Curso Técnico de Higiene Alimentar na Escola Superior Agrária, para onde se desloca diariamente em transporte próprio.
Após a conclusão deste curso, que tem a duração de um ano, perspectiva transferir-se para o Curso Superior de Engenharia Mecânica, especialidade para a qual tem particular aptidão.
Não obstante a pressão da família no sentido de rectificar a conduta, o arguido continua a acompanhar pessoas ligadas ao consumo de haxixe e mantém a frequência de bares nocturnos, mas actualmente, em Ferreira do Alentejo.
É de realçar que o arguido nunca assumiu ser consumidor de estupefacientes, tendo-o negado sempre perante a família e omitindo-o connosco, durante a entrevista que lhe efectuámos (DGRS, agora Direcção-geral de Reinserção e Serviços Prisionais).
O arguido manifesta preocupação pela sua situação jurídico-penal, revelando ter consciência do bem jurídico em apreço e das possíveis consequências do seu envolvimento processual. Quanto às apresentações periódicas na GNR de Figueira de Cavaleiros, medida de coacção imposta, também tem registado adesão.
BS afirmou-nos que não se identifica com tais situações e que deseja reabilitar-se, designadamente através de prestação de serviço de interesse público.
Demonstra ainda constrangimento pelas repercussões que a situação processual em apreço teve na comunidade de residência e na sua própria família, pois surpreendeu não só os OPCs locais, como também os conhecidos.
BS é primário em termos criminais e tem referências familiares que poderão colaborar na sua reorganização caso se predisponha a rectificar a sua conduta, o que até à presente data se tem revelado inconsistente, embora seja visível algum recuo no desvio em que vinha incorrendo. Concretamente mudou de ambiente nocturno e de pares, embora estes tenham também conotação aditiva.
Face ao seu contexto e também por ter projectos de formação profissional em curso, sugerimos a aplicação de uma medida de tipo probatório ao arguido que inclua a prestação de serviço de interesse público, o despiste regular de consumos aditivos, o distanciamento de pares e de locais relacionados com o consumo de estupefacientes, caso a situação jurídico-penal o permita.
1.15- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
1.16- Quer o pai do arguido C, quer o do arguido B deslocaram-se, posteriormente, ao café e procuraram o ofendido a fim de reparar os prejuízos provocados. Este nada quis. A arguida J também se deslocou ao café e entregou uma carta do C ao ofendido.
2 – Não se provou que:
- -Os arguidos tenham retirado cerca de €120,00 (cento e vinte euros) do interior da caixa registadora referida em 1.4.
- -O arguido BS encostou a catana ao pescoço do proprietário do café.
3- A fundamentação da matéria de facto, por parte do tribunal consiste na “exposição quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” exigida pelo art. 374º, n. 2, do CPP.
Assim, a convicção do tribunal sobre a matéria de facto provada resultou da conjugação das regras de experiência, dos Auto de busca e apreensão a fls. 73 a 75; Fotografias dos objectos apreendidos a fls. 76 a 80; Reportagem Fotográfica a fls. 32 a 38; com as declarações dos arguidos e dos depoimentos das testemunhas:
Concretizando:
O arguido CM admitiu os factos que lhe são imputados, com algumas reservas. Assim, refere que a arguida JM não tinha, nem teve, à data, conhecimento dos factos. Que estava no interior do carro quando ele e o arguido BS decidiram assaltar um café. Mais referiu que retiraram as armas, luvas e gorros “passa-montanhas” da traseira do veículo sem que a J se apercebesse. Já trazia o fato-macaco vestido. Quando regressaram do café, após o assalto, não contaram à J e quando esta questionou o facto de estarem a dividir dinheiro entre si, não lhe seu satisfações. Referiu ainda, que a arma havia-a adquirido há uns meses, para sua protecção e da J. Motivo pelo qual a trazia consigo no carro. A catana estava no carro porque o BS tinha-la emprestado uns tempos antes, para o seu trabalho, na agricultura. Referiu, ainda, que o dinheiro retirado do café não ultrapassou 30 a 40 euros, embora não saiba precisar se esse dinheiro é apenas a parte que lhe coube ou a totalidade.
Manifesta-se arrependido.
BS admitiu, também os factos. Referiu, também, que a decisão de assaltar o café foi tomada já na localidade de Montes Velhos, quando estava a fumar um cigarro fora do carro com o C. Que a J não interveio nessa conversa e pensa que esta não sabia de nada. Referiu, igualmente, que retiraram todos os objectos do interior do carro, mas não vestiram, nessa ocasião, qualquer roupa, nomeadamente fatos-macaco: usaram a roupa que já traziam vestida. Quando regressaram do café não dividiram logo o dinheiro entre si, o que apenas sucedeu quando chegaram à porta da sua casa: deitou o dinheiro para cima da protecção do compartimento de carga do veículo (trata-se de um ligeiro comercial, de 2 lugares, e o BS deslocou-se sempre na bagageira) e procederam à divisão. Referiu que o dinheiro não ultrapassaria os € 80.
Manifesta-se arrependido.
A JM não admitiu ter intervindo nos factos criminosos. Referiu nada saber dos mesmos, tendo tido as primeiras suspeitas uns dias depois, quando o seu sogro comentou sobre um assalto em Montes Velhos.
Referiu que no dia em que os factos sucederam limitou-se a conduzir o carro. Que iam levar o BS a casa quando o C lhe pediu que parasse para fumar um cigarro. Que o C e o B saíram do carro, tendo ficado no interior do mesmo a falar ao telefone. Não se apercebeu de nada e quando voltaram a entrar no carro fizeram-no de forma normal, não apressada. Nesse dia, o C já trazia vestido um fato-macaco.
A testemunha JP (proprietário do café) relatou os factos tal como constam dos agora provados. Que tais factos foram praticados por 2 indivíduos, que perdeu de vista logo após saírem do café. Que o dinheiro retirado seriam € 75. Confirma as presenças dos pais dos arguidos e da arguida J, que lhe entregou uma carta do arguido C, embora já não recorde o conteúdo.
ER e AV (cliente do café na ocasião) descreveram de modo coincidente com o relato do JP os factos.
Nenhuma das testemunhas conseguiu, na data, identificar os assaltantes.
As testemunhas FS (pai do arguido B) JP (amigo da família do B, a quem conhece desde a infância) e AS (familiar próximo do B) nada sabiam dos factos e atestaram ter sido com surpresa que tiveram conhecimento do envolvimento do B, a quem têm por bom rapaz.
Perante esta prova testemunhal e pelas confissões não há qualquer dúvida quanto à intervenção dos arguidos C e B.
As declarações dos arguidos C e B e da J, em julgamento, são de molde a afastar a intervenção desta última nos factos. Segundo todos os arguidos, a J não se apercebeu de nada.
A prova, contudo, não é feita apenas dos relatos das testemunhas ou das declarações dos arguidos. Tem um âmbito muito mais alargado. E neste âmbito alargado têm especial importância as provas indirectas e as presunções judiciais. É que o direito, nomeadamente o probatório, também tem que ser encarado com lógica, naturalidade e previsão. Ainda que baseado em presunções: de determinados factos conhecidos retira-se um ou mais factos desconhecidos.
Vejamos, pois, a prova na sua globalidade e com o referido sentido de lógica e naturalidade.
De acordo com o modo como os factos ocorreram, mesmo baseado apenas nas declarações dos arguidos, torna-se muito pouco normal que tenham viajado desde a localidade de Aljustrel (onde haviam estado todos juntos) para a localidade de --- (onde iam deixar o B, já que é aí que mora) e tenham parado em Montes Velhos, sem qualquer motivo válido. Os motivos invocados (fumar um cigarro ou beber um café) não parecem credíveis desde logo porque haviam iniciado a viagem há muito pouco tempo e, afinal, apenas o B e o C fumaram o referido cigarro e fizeram tenções de ir beber um café! O que é mais estranho porquanto o arguido B referiu que não combinou essa paragem (vinha na bagageira e não se apercebia, sequer das conversas nos lugares da frente).
Ainda, mais estranha é a versão dos arguidos quanto ao momento em que decidem praticar o crime e se munem das armas e restantes objectos (luvas e gorros ‘passa-montanhas’). Segundo eles, praticaram todos estes actos sem que a arguida J se apercebesse (esta mantinha-se no lugar do condutor a falar ao telemóvel). Esta versão dos acontecimentos é muito pouco verosímil. Desde logo porque o veículo não tem um tamanho tal que permita que o condutor não se aperceba, mesmos em grande esforço, do que se passa imediatamente nas suas costas.
Depois, a explicação para que as armas, luvas e gorros ‘passa-montanhas’ estivessem já no carro é, igualmente, muito pouco convincente (a caçadeira andava no carro para protecção do arguido C, a catana porque tinha sido emprestada, precisamente, pelo arguido B para a realização de trabalhos agrícolas e as luvas e gorros destinavam-se à prática desses mesmos trabalhos agrícolas). É verdadeiramente estranho que tais objectos fossem reunidos casualmente e tivessem sido utilizados neste assalto. Mais estranho ainda quando verificamos que após o assalto esses objectos que antes andavam juntos pelas razões descritas, passaram a estar separados: a catana com o B, que a guardou, no interior da bagageira do veículo automóvel que usava; a caçadeira, cartuchos e um gorro preto ‘passa-montanhas’ dentro de uma mala feminina, no interior da casa habitada pelo C e pela J. Espantosamente, esses objectos, antes tão necessários, perderam a anunciada utilidade e deixaram de se encontrar na bagageira do referido veículo.
Não temos, pois, duvidas que o crime dos autos foi planeado com antecedência e por todos os arguidos; como não pode deixar de se concluir pelo modo como os factos se foram sucedendo.
Aliás, os arguidos têm noção da fragilidade da sua versão. E tanto assim é que, em julgamento, os três alteraram a versão prestada em primeiro interrogatório quanto ao aspecto mais crítico da sua versão; e mais demonstrativo da sua pouca compatibilidade com as referidas lógica e naturalidade das coisas. Estamos a referir-nos ao uso dos fatos-macaco. Em primeiro interrogatório todos os arguidos falaram no uso dos fatos-macaco para a prática do crime. Em julgamento, apenas o arguido C o admite, mas refere que já o trazia vestido quando saíram de casa.
Na verdade, mesmo na versão dos arguidos, torna-se impossível invocar o desconhecimento dos factos por parte da arguida J quando os restantes arguidos abandonam o carro vestidos normalmente e regressam com fato-macaco. Aliás, torna-se, já difícil, explicar como é que arguida J não os via a vestirem os referidos fatos-macaco junto ao carro. Torna-se, igualmente, mais difícil, explicar a presença dos fatos-macaco junto com os restantes objectos.
Todos estes factos objectivamente conjugados não permitem outra conclusão que não a de que a arguida J também interveio activamente nos factos, ao servir de condutora, ficando no carro a fim de facilitar a fuga.
As versões dos arguidos destinam-se, unicamente, a desculpar a conduta da co-arguida.
Assim, da conjugação dos referidos documentos e dos depoimentos destas testemunhas e das declarações dos arguidos prestadas em julgamento e no primeiro interrogatório não nos restam dúvidas da ocorrência dos factos e da intervenção dos três arguidos nos mesmos.
As características dos objectos apreendidos, nomeadamente das armas, resulta dos auto de exame directo e avaliação a fls. 268 a 274 e Relatório Pericial de fls. 259 a 264.
No que respeita ao acordo bem como aos elementos subjectivos do tipo de crime, ou seja, a intenção dos agentes (neste caso o dolo) estão demonstrados pelos factos objectivos que resultaram provados.
É que “Como é consabido, os factos que integram o elemento subjectivo, «os acontecimentos do foro interno» não são provados, por via de regra, por prova directa.”
Na normalidade das situações, o Tribunal, adquire esta prova de factos materiais e objectivos, por inferência tendo em atenção as regras da experiência comum. Segundo um processo lógico e racional[1]
Assim, o acordo bem como a intenção dos arguidos – dolosa – retira-se com facilidade dos elementos objectivos apurados respeitantes aos actos praticados, tal como acima já exposto, e que agora escusamos de repetir.
A actuação conjunta e concertada, em que cada um pratica determinados actos, demonstra a existência de um plano (ainda que espontâneo). O mesmo é indicado pela preparação acima referida, nomeadamente com respeito ao uso das armas, luvas, fatos-macaco e gorros.
O modo de actuação demonstra o carácter desejado da conduta. Só quem quer praticar o ilícito em questão age como os arguidos agiram.
Tiveram-se em conta, ainda, as declarações dos arguidos e das testemunhas que arrolaram quanto às suas condições sociais e económicas, os relatórios sociais e os seus certificados de registo criminal (a fls. 445, 446-449 e 469-480).
B- Aplicação do direito aos factos
Aos arguidos são imputados, em co-autoria, os crimes de roubo, p. e p. nos termos do art. 210.º, n.ºs 1 do Código Penal, agravado pelo art. 86.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro e dois crimes de detenção de arma proibida, sendo um p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 2.º, n.º 1, alínea m), 3.º, n.º 2, alínea f), 4.º, n.º 1 e 86.º, n.ºs 1, alínea d), 2 e outro p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 2.º, n.º 1, alínea v), 3.º, n.º 2, alínea l), 4.º, n.º 1 e 86.º, n.ºs 1, alínea c), 2, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
ROUBO
O crime de roubo é um crime doloso, que exige dolo específico - a intenção ilegítima de apropriação para si ou para outrem.
No roubo, a apropriação emerge como consequência do emprego de violência, ameaça ou constrangimento contra as pessoas.
Pela punição do crime de roubo protege-se mais que o património, pois visa proteger-se, igualmente, a integridade física.
Trata-se, assim, de um crime onde ao lado da protecção do património encontramos a protecção da pessoa. Como refere Carlos Alegre[2] “Fundamentalmente, o que distingue o roubo do furto é a utilização da violência contra uma pessoa (nalgumas legislações estrangeiras as próprias coisas) no momento da execução do crime: ou a utilização de ameaça com um perigo iminente para a integridade física ou para a vida da pessoa; ou, ainda, a colocação da pessoa, por qualquer forma, na impossibilidade de resistir”.
São, assim, requisitos do crime de roubo a intenção ilegítima de apropriação; a subtracção ou constrangimento à entrega de coisa móvel alheia; a violência ou ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou, ainda, a impossibilidade de resistir como meios de alcançar a subtracção ou entrega.
Atendendo aos factos provados não restam dúvidas que os arguidos cometeram o crime de que vinham acusado.
Efectivamente, por meio de violência e ameaça fizeram sua a quantia de € 75,00 que pertenciam ao JP, e sem autorização deste.
Atendendo ao modo como actuaram (com o uso de arma de fogo e de uma catana), tal crime seria qualificado, nos termos do disposto no n.º 2 alínea b), do art. 210º, com referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f) do Código Penal. Contudo, atendendo ao valor subtraído, não há lugar a esta qualificação (n. 4, do mesmo artigo 210º).
Acontece, porém, tal como consta da acusação, neste caso resulta demonstrada a agravação da Lei das Armas porquanto o uso de arma já não faz, no n. 1, do artigo 210º, parte do tipo (artigo 86º/3, da referida Lei).
Cometeram, pois, o crime imputado na acusação: o do roubo simples agravado pela Lei das armas.
Detenção de arma proibida
Estão, ainda, todos os arguidos acusados da prática de dois crimes de detenção de arma proibida, sendo um p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 2.º, n.º 1, alínea m), 3.º, n.º 2, alínea f), 4.º, n.º 1 e 86.º, n.ºs 1, alínea d), 2 e outro p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 2.º, n.º 1, alínea v), 3.º, n.º 2, alínea l), 4.º, n.º 1 e 86.º, n.ºs 1, alínea c), 2, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
Comete o crime do artigo 86º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (na parte que nos interessa):
“1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo:
(…)
c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objecto, ou arma de fogo transformada ou modificada, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
d) Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, munições, bem como munições com os respectivos projécteis expansivos, perfurantes, explosivos ou incendiários, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias”.
Provou-se que no roubo, os arguidos C e B tinham na sua posse, respectivamente, uma espingarda caçadeira de canos uma arma de fogo modificada, com 1 cano de alma lisa serrado, de tiro a tiro, com munições de calibre.12, classe A, modelo IJ-18, com percussão central, com o comprimento total de 51cm, sendo 31cm de cano; e uma ‘catana’ marca BELLOTA, n.º BE9120, com um comprimento total de 56,5cm, 40cm de lâmina e punho em madeira.
Na busca domiciliária à residência dos arguidos JM e CM, sita na Rua ---, em Aljustrel, foi encontrada na sala de estar, dentro de um armário, uma mala feminina de cor creme que continha no seu interior, além do mais, 7 cartuchos de caçadeira calibre .12.
Ou seja, perante estes factos não restam dúvidas da prática dos crimes. Contudo, o tipo de crime impõe a detenção das armas. Ou seja, um poder de facto do agente sobre a arma. Ora, dos factos, apenas resulta que o arguido C deteve a espingarda caçadeira modificada e os cartuchos; e que o arguido B deteve a catana. Nada se provou quanto à arguida J. O mero conhecimento da existência das armas não é crime, no caso. As munições, apesar de encontradas na casa de ambos, estão ligadas à arma caçadeira, ou seja, à conduta do arguido C. Cometendo, este, contudo, só um crime pela posse da arma e das munições, sendo punido pelo mais grave, ou seja, a posse da arma modificada.
Em conclusão, o arguido C cometeu um único crime p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 2.º, n.º 1, alínea m), 3.º, n.º 2, alínea f), 4.º, n.º 1 e 86.º, n.ºs 1, alínea d), 2.
O arguido B cometeu um único crime p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 2.º, n.º 1, alínea v), 3.º, n.º 2, alínea l), 4.º, n.º 1 e 86.º, n.ºs 1, alínea c), 2, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
X
Não se apuraram causas que excluíssem a ilicitude ou a culpa.
2- A determinação da medida concreta da pena faz-se em função da culpa do agente e das exigências da prevenção, tendo em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido (art. 71º do CP). Sendo que, em caso algum, a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40º, n. 2, do CP).
Dispõe, ainda, o art.º 40.º, do CP, que “a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (n.º 1). Acrescenta o art.º 71.º, n.º 1: «A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção».
Em suma, a culpa e a prevenção constituem os dois termos do binómio que importa ter em conta para encontrar a medida correcta da pena (neste sentido, acórdão do STJ de 17-03-1999, Proc. n.º 1135/98 - 3.ª Secção).
É, pois, à luz de tais princípios, que terá de ser encontrada a pena adequada ao caso concreto.
A punição de cada co-autor é imposta segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes (cf. art. 19º do Código Penal).
Ter-se-á, pois, em atenção a actuação de cada um dos comparticipantes. As quais foram de gravidades distintas, no modo de cometimento do crime.
Os factos são graves. Este tipo de crime causa grande sensação de insegurança e danos, em regra, permanentes para as vítimas.
Quanto ao arguido CM:
Confessou parcialmente, mas de forma pouco relevante para descoberta da verdade, os factos que lhe são imputados. Omitiu parte dos factos, entrando em contradição com os declarações prestadas anteriormente. Tais omissão e contradição, contudo, não o beneficiavam antes visavam a desculpabilização da co-arguida e cônjuge, JM.
Tem antecedentes criminais relevantes e altamente desfavoráveis. À data dos factos, encontrava-se em cumprimento da medida graciosa de liberdade condicional.
Mantém imagem social muito negativa.
O modo de cometimento do crime é-lhe igualmente desfavorável. Não só usou a arma (circunstância já tomada em consideração na determinação do tipo) como efectuou um disparo. É certo que não ocorreram agressões aos indivíduos que se encontravam no interior do café. No entanto, é também certo que essas agressões não ocorreram em virtude do comportamento das vítimas e não da atitude dos arguidos, no caso, do arguido C.
A arma que detinha é altamente letal. A transformação de que foi alvo confere-lhe um poder destrutivo e ameaçador enormes. Torna-se, além disso, muito fácil de transportar e de dissimular.
A aquisição da arma logo no período da liberdade condicional é demonstrativo do carácter deste arguido e da falência das finalidades das penas que já sofreu. Aliás, o seu comportamento em meio prisional é, igualmente, sintomático da personalidade do arguido. Factores que, contudo, serão tidos em consideração na determinação da pena única.
O crime de roubo praticado é punido com prisão de 1 ano e 4 meses a 10 anos e 8 meses de prisão (artigo 210º, n. 1 do Código Penal, artigo 86º, n. 3, da Lei das Armas). O de detenção de arma proibida é punido com pena de 1 a 5 anos de prisão.
Justifica-se, atendendo a estes factores, a condenação na pena de 6 anos de prisão pelo crime de roubo e 2 anos e 6 meses pelo crime de detenção de arma proibida.
Impõem os artigos 77º e 78º, do Código Penal, a condenação em pena única. A qual tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Com os limites máximos de 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa.
Na determinação da pena concreta a aplicar ao arguido o Tribunal tem em consideração todos elementos relativos aos factos praticados, à personalidade e condições sócio-económicas dos arguidos.
Os factos praticados e, especialmente, na ocasião em que o foram, são altamente desfavoráveis ao arguido: encontrava-se em regime probatório.
Do relatório social do arguido resulta uma imagem global muito desfavorável, com uma personalidade avessa ao direito a ao cumprimento de regras.
Nomeadamente, “à data da sua detenção, encontrava-se em cumprimento da medida graciosa de liberdade condicional, cuja execução foi acompanhada por este serviço da DGRSP. Vivia na morada dos autos, propriedade dos pais, com o cônjuge, JM. Em termos laborais, desenvolveu apenas alguma atividade agrícola sazonal, por conta do empregador do seu pai, numa propriedade rural situada perto de Canhestros (Monte ----). No âmbito do acompanhamento da sua liberdade condicional foi-lhe exigida a inscrição para trabalho no Centro de Emprego local e apresentação de respetivo comprovativo.
Apesar de ter referido ter-se inscrito, nunca entregou esse comprovativo.
Era apoiado pela família de origem, inclusive, em termos económicos. Mantinha-se em consultas na Equipa de Tratamento do CRI de Beja, em programa de metadona, iniciada na prisão, muito embora admitisse a continuidade dos consumos de haxixe, que o mesmo não questiona.
Segundo o OPC local, logo que saiu em liberdade condicional, CM iniciou um estilo de vida associado à convivência com indivíduos ligados aos consumos de droga, sendo um desses indivíduos, conotado com práticas ilícitas no meio residencial. Não lhe conheceram qualquer atividade laboral regular na zona de residência, durante o período de liberdade”.
Se a conduta do arguido em liberdade (condicional) era a descrita, com a sua nova reclusão pouco mudou.
“Na decorrência da sua prisão preventiva atual, CM tem apresentado diversos problemas disciplinares, reagindo inadequadamente quando confrontado com situações que lhe desagradam e quando contrariado, suspeitando-se do seu envolvimento em práticas ilícitas na instituição prisional, onde parece assumir atitudes de liderança face aos outros presos. Não se encontra integrado em nenhuma atividade. Muito embora, no início, tenha expressado a vontade de se inscrever na escola, não concretizou esse suposto objetivo.
O seu comportamento em contexto prisional é uma reiteração daquele que apresentou durante o cumprimento da pena de prisão a que foi condenado anteriormente e que se manteve até à sua saída em liberdade condicional. Esse comportamento foi caraterizado por uma extensa ocorrência de infrações disciplinares e punições, cuja natureza compreendeu atos nocivos para com outros reclusos; intimidação de companheiros; simulação de doença; desobediências; posse e tráfico de objetos não consentidos; linguagem injuriosa; atitudes ofensivas para com Diretor e funcionários, entre outros. As apreciações para liberdade condicional e para licenças jurisdicionais foram sempre negativas, o que levou à sua saída do sistema prisional, apenas, aos cinco sextos da pena.”
(…)
“o arguido assume uma atitude de auto-desculpabilização e de atribuição de responsabilidades, pela sua atual situação, à falta de apoios das entidades oficiais enquanto se encontrou em liberdade condicional sugerindo, assim, a ideia de legitimação da prática ilícita.
(…)
“o arguido não alterou a sua forma problemática, inadaptada, de comportamento social e que persiste na prática criminal, sem mostrar sinais de reorganização pessoal consistente e de vinculação continuada a atividades pró-sociais. Releva-se, ainda, segundo a nossa análise, a existência de mecanismos intrafamiliares de reforço dessa prática ilícita, pelo perfil do cônjuge, com história de condenações judiciais, sendo que a última, se referiu a crime da mesma natureza da dos presumíveis factos que basearam os presentes autos.
Depois de nove condenações no seu passado, que evidenciaram uma persistência, versatilidade e momentos de escalada dos seus comportamentos criminais, e de sete anos e seis meses de prisão efetiva, não se verifica no arguido qualquer efeito de interiorização do necessário respeito pelas normas jurídicas/judiciais e institucionais, como é visível no seu comportamento prisional e durante o período de liberdade condicional. Embora se verifique a existência dum fator de proteção, consubstanciado no apoio continuado e aparentemente incondicional da sua família de origem, tal não nos parece suficientemente forte para fazer diminuir a ação dos fatores de risco presentes, que se prendem, atualmente e sobretudo, com as caraterísticas de personalidade do arguido, e não tanto, com a problemática aditiva, aparentemente limitada aos consumos de haxixe. Com efeito, não se vislumbra qualquer resultado ressocializador da pena de prisão que cumpriu anteriormente, revelando-se uma personalidade de cariz anti-social, essencialmente, impulsiva, lacunar na capacidade empática e de auto-crítica, bem como, agressiva, a necessitar de fortes medidas de contenção e controle”.
Impõe-se, pois, uma punição severa.
Assim, em cúmulo jurídico de penas, condena-se o arguido CM na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Quanto ao arguido BS:
Também este arguido confessou parcialmente, mas de forma pouco relevante para descoberta da verdade, os factos que lhe são imputados. Omitiu parte dos factos, entrando em contradição com os declarações prestadas anteriormente. Tais omissão e contradição também não o beneficiavam mas antes visavam a desculpabilização da co-arguida, JM.
Não lhe são conhecidos antecedentes criminais, o que, no caso, não assume especial relevância, atenta a idade.
O modo de cometimento do crime de roubo é-lhe muito desfavorável. Na verdade, este arguido teve a postura muito agressiva na prática dos factos (o arguido encostou a catana ao corpo do proprietário do café, como forma de intimidação).
Cresceu junto dos pais e irmãos em ---, integrando uma fratria de três elementos.
Os pais são pessoas socialmente integradas que sempre lhe proporcionaram segurança e conforto. O pai é trabalhador agrícola por conta própria e a mãe funcionária do Centro Social e Paroquial do Salvador, em Beja.
BS fez o 1ºCiclo no local de residência, depois frequentou o 2ºCiclo no Colégio de Beringel, onde não quis prosseguir os estudos por repudiar o controlo a que estava sujeito naquele estabelecimento escolar.
Concluiu então o 3º Ciclo em Ferreira do Alentejo, embora tivesse reprovado um ano no 7ºano de escolaridade.
Depois frequentou um curso profissional de Energias Renováveis, em Cuba, com equivalência ao 12ºano.
À data dos factos tinha 20 anos e vivia com os pais, e na dependência económica destes, em ---.
Residia em casa própria, sendo o ambiente familiar unicamente perturbado pela conduta desviante que o arguido vinha evidenciando, designadamente indiciava consumos estupefacientes, demonstrava irritabilidade quando contrariado e acompanhava jovens sinalizados por comportamentos aditivos e envolvimentos ilícitos, sem atender às críticas da família, sobretudo por parte do pais e irmão, já autónomo. A irmã mais nova falecera aos quatro anos de idade.
Embora frequentasse o 12ºano em Cuba, no curso acima referido, que concluiu com êxito, havia suspeitas, não confirmadas, de que este introduzisse haxixe na referida escola.
Nos tempos livres deslocava-se habitualmente para Ervidel, Montes-Velhos e Aljustrel, onde conheceu os seus actuais co-arguidos.
Presentemente frequenta em Beja um Curso Técnico de Higiene Alimentar na Escola Superior Agrária, para onde se desloca diariamente em transporte próprio.
Após a conclusão deste curso, que tem a duração de um ano, perspectiva transferir-se para o Curso Superior de Engenharia Mecânica, especialidade para a qual tem particular aptidão.
Não obstante a pressão da família no sentido de rectificar a conduta, o arguido continua a acompanhar pessoas ligadas ao consumo de haxixe e mantém a frequência de bares nocturnos, mas actualmente, em Ferreira do Alentejo.
Assim, atendendo à idade deste arguido e ao facto de, pelo menos aparentemente, estar socialmente integrado (há suspeitas, não confirmadas de outros comportamento desviantes) e têm forte apoio familiar (o que resultou evidente em audiência de julgamento) afigura-se-nos dever beneficiar do regime penal especial para jovens adultos.
Efectivamente, o artº. 1º, ns. 1 e 2 do D.L. 401/82, de 23 de Setembro, estabelece um regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, de acordo com o já estabelecido no artº 9º CP.
O artº. 4º, deste regime, impõe a atenuação especial ao juiz desde que este tenha sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Tais sérias razões resultarão da apreciação do juiz face à personalidade e conduta do jovem.
No caso, como já referimos, concluímos existirem vantagens para a ressocialização do arguido a aplicação da atenuação especial.
Assim, os crimes praticados pelo arguido passam a ter novas molduras penais. O roubo passa a ser punido com prisão de 1 mês a 7 anos e 5 meses (10 anos e 8 meses menos um terço – 3 anos e 3 meses); o crime de detenção de arma proibida passa a ser punido com prisão de 1 mês a 2 anos e 8 meses de prisão, ou multa até 320 dias.
Na condenação deve dar-se prevalência em penas não privativas da liberdade (art. 70º do CP). Atendendo às finalidades da punição.
Entendemos, contudo, que esta prevalência deve aferir-se, em regra, na pena única, preservando a unidade e coerência lógicas da punição. Ou seja, por regra devem evitar-se penas mistas porquanto não alcançam as finalidades da punição.
No caso concreto, a pena de multa não atingiria tais finalidades, em especial a prevenção geral porque é fácil concluir que qualquer multa seria paga pelos pais deste arguido e não pelo próprio.
Atendendo a todas as circunstâncias já descritas, afigura-se adequada a pena de 3 (três) anos de prisão pelo crime de roubo e 10 (dez) meses de prisão pelo crime de detenção de arma proibida.
O arguido manifesta preocupação pela sua situação jurídico-penal, revelando ter consciência do bem jurídico em apreço e das possíveis consequências do seu envolvimento processual. Tem cumprido a medida de coacção imposta. Manifesta desejo de se reabilitar. Demonstra ainda constrangimento pelas repercussões que a situação processual em apreço teve na comunidade de residência e na sua própria família, pois surpreendeu não só os OPCs locais, como também os conhecidos.
Justifica-se, assim, a pena única de 3 anos e 4 meses de prisão.
BS é primário em termos criminais e tem referências familiares que poderão colaborar na sua reorganização caso se predisponha a rectificar a sua conduta, o que até à presente data se tem revelado inconsistente, embora seja visível algum recuo no desvio em que vinha incorrendo. Concretamente mudou de ambiente nocturno e de pares, embora estes tenham também conotação aditiva.
Na situação vertente, não se nos afigura que se imponha o cumprimento efectivo da pena em virtude, desde logo porque existe, no caso, reduzida necessidade de ressocialização e de prevenção especial - finalidades da pena a que hoje se reconhece a primazia -, dadas as condições pessoais deste arguido. Será, ainda, de realçar que a reprovação pública inerente à pena suspensa e o castigo que ela envolve, aplicada num processo crime e em audiência, satisfazem o sentimento jurídico da comunidade e, consequentemente, as exigências de prevenção geral de defesa da ordem jurídica.
Assim, justifica-se, em concreto, quanto a este arguido, a suspensão da execução da pena de prisão, sujeira a regime probatório, obrigatório atenta a medida da pena e a idade do arguido (artigo. 53º/3, do Código Penal).
Quanto à arguida JM:
A arguida não admitiu os factos. Aliás, como se vem referindo, os arguidos encetaram uma tentativa de encobrir o envolvimento da arguida nos factos. Esta postura da arguida – semelhante à assumida no âmbito do processo em que veio a ser condenada por roubo e sequestro – é demonstrativa da sua personalidade e da falta de arrependimento.
À data dos factos, JM permanecia junto do cônjuge em Aljustrel a quem auxiliava, bem como ao sogro, nos trabalhos agrícolas no monte ----, perto de Aljustrel, onde permaneceu até Março de 2012.
No meio de residência, a mesma é detentora de uma imagem social pouco abonatória, pelo convívio com outros indivíduos, sobre os quais recai suspeita de condutas desajustadas.
Revela uma integração social muito deficiente, persistindo em assumir comportamentos de risco. Tal como resulta do seu relatório social.
A sua intervenção nos autos, contudo é menor que a dos restantes arguidos. A arguida era a retaguarda de apoio dos restantes.
Ponderados todos estes factores, afigura-se adequada uma pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática do crime de roubo.
O art. 50º, n. 1, do Código Penal (por diante apenas CP), estabelece que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
O período de suspensão corresponde à medida da pena fixada, mas nunca inferior a um ano (art. 50º, n. 5, CP)
Será que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição?
As finalidades da punição já foram acima expostas e escusamos de as repetir. Pode, no entanto, considerar-se que quanto à prevenção geral, importa que a comunidade não sinta a suspensão da execução da pena de prisão como sinal de impunidade. Já quanto à prevenção especial, é necessário que a suspensão implique, de facto, uma “mudança de vida” do condenado, que a suspensão o leve a “interiorizar o mal feito”.
Em suma, torna-se necessário evitar que a suspensão de execução da prisão seja entendida, não só pela comunidade, como pelo próprio condenado, como que uma dispensa de pena.
Vejamos, pois, no caso concreto.
Como expressamente resulta do relatório social da arguida, “No meio de residência, a mesma é detentora de uma imagem social pouco abonatória, pelo convívio com outros indivíduos, sobre os quais recai suspeita de condutas desajustadas.
Em Setembro do presente ano, a arguida iniciou acompanhamento nos nossos Serviços, no âmbito de uma condenação em pena de prisão suspensa, por 2 anos e 4 meses, no processo ---/09.5GJBJA, por crimes de roubo e sequestro.
Na decorrência desse acompanhamento, JM tem cumprindo as injunções judiciais, comparecendo sempre que é convocada e revelando-se colaborante com estes serviços.
(…)
Denota ainda alguma inconstância na consolidação de uma personalidade matura, evidenciando fragilidades quanto a uma escolha consistente por opções de vida pró-sociais, nomeadamente em circunstâncias como as que envolvem o presente processo judicial.”.
Em julgamento, como já referimos, a arguida manteve a mesma atitude desculpabilizante.
Actualmente a arguida tem 23 anos e tem já antecedentes criminais relevantes. Os crimes em que foi condenada respeitam, já, a criminalidade grave (roubo e sequestro).
É certo que a arguida tem cumprido as injunções aplicadas na condenação anterior, contudo a falta de assunção dos factos demonstram falta de arrependimento. A sua inserção social continua deficiente, como se demonstra pelo relatório social: vive na dependência económica dos pais e mantém contactos com outros indivíduos, sobre os quais recai suspeita de condutas desajustadas.
Ou seja, este Tribunal não pode, em concreto, perspectivar uma alteração genuína do comportamento da arguida. Não se pode concluir que a suspensão da pena uma levaria a uma “mudança de vida” do condenada ou a “interiorizar o mal feito”.
Assim, e perante estas considerações, na situação vertente, atentos os antecedentes criminais da arguida não se nos afigura que se deva suspender o cumprimento efectivo da pena de prisão a aplicar à arguida uma vez que a reprovação pública inerente à pena suspensa e o castigo que ela envolve, aplicada num processo-crime e em audiência, já não satisfazem o sentimento jurídico da comunidade e, consequentemente, as exigências de prevenção geral de defesa da ordem jurídica.
Do mesmo modo, a suspensão já não satisfaz as exigências de prevenção especial (de reintegração) quer pelos referidos antecedentes criminais da arguida quer pela atitude voluntária em não assumir o mal feito, bem como na manutenção de comportamentos de risco.
Destino dos bens
Apesar de nada ser pedido, encontram-se apreendidos à ordem destes autos os bens descriminados a fls. 73 e 75 (espingarda caçadeira, cartuchos, catana e 1 gorro).
Tais objectos foram utilizados na prática do crime e assumem características, conjugadas com a personalidade dos arguidos, que nos levam a concluir pela sua perigosidade.
Assim, nos termos do disposto no artigo 109º/1, do Código Penal devem ser declarados perdidos a favor do Estado.
(…) »
Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
II. Fundamentação