I- Admite-se a arguição de novos vicios nas alegações quando o conhecimento dos factos que integram esses novos vicios chega ao recorrente depois da apresentação da petição, designadamente atraves do instrutor.
II- O facto de a mulher do recorrente, com ele casada segundo o regime da comunhão geral de bens ser interessada na herança iliquida e indivisa aberta por morte do pai, não lhe da, so por isso, o direito de ser tratada autonomamente em relação ao marido na atribuição de reserva, desde que não prove que explora areas dos predios daquela herança como se tratasse de empresa agricola ou estabelecimento distintos (artigo 32, ns. 1 e 2, da Lei n. 77/77).
III- Os conjuges não separados judicialmente de bens ou de pessoas e bens, são tratados unitariamente, salvo no caso do n. 2 do artigo 31 da Lei n. 77/77.
IV- No calculo da pontuação não são consideradas as benfeitorias uteis e necessarias referidas nas alineas a) e b) do n. 3 do artigo 31 da Lei n. 77/77 desde que o reservatario o requeira nos termos legais que são os do n. 2 do artigo
2 do Decreto-Lei n. 81/78.