I- O despacho atributivo de uma reserva não e constitutivo de direitos para a unidade colectiva de produção que se encontra na posse util da terra onde a reserva seja demarcada.
II- Assim, e em recurso contencioso interposto por uma unidade colectiva de produção do despacho que revogou o que atribuira a reserva, não pode a mencionada unidade colectiva de produção invocar a violação do disposto no n. 2 do artigo 18 da LOSTA.
III- Tendo sido reposto em vigor, por virtude do acordão anulatorio de despacho revogatorio, o primeiro despacho proferido, a Administração pode de novo revoga-lo, desde que não ultrapasse o prazo previsto no n. 2 do artigo 18 citado, atendendo a data do acordão.