I- O acto do Secretário de Estado do Orçamento que, nos termos do artigo 14/2 do DL 191-F/79 de 26/6, recusou a assinatura da portaria de provimento de um funcionário na categoria de assessor é um acto administrativo definitivo e executório susceptível de recurso contencioso de anulação.
II- Sendo o acto de provimento na categoria de assessor um acto administrativo definitivo e executório constitutivo de direitos, decorrido o prazo do recurso contencioso sem que tenha havido impugnação, consolida-se na ordem jurídica com força de caso resolvido ou decidido.
III- O acto administrativo definitivo e executório que viola caso decidido ou resolvido é anulável por violação de lei.