I- A norma do n. 1 do art. 63 do DL. 84/84, de 16.3,
Estatuto da Ordem dos Advogados, ao não exigir a necessidade de exibir procuração, não dispensa contudo a exigência da verificação das condições legais para a informação, consulta ou acesso aos processos existentes na Administração ou Tribunais, pendentes ou já arquivados.
II- O que aquela norma dispensa é tão só a necessidade do advogado, no exercício da sua profissão, ter de exibir procuração do mandante para, perante Tribunal ou repartição pública, requerer o exame de qualquer dominante, não reservado ou secreto, ou respectiva certidão.
III- Nada disto, porém, tem a ver com o interesse do requerente na certidão pedida. O advogado, isentado de exibirprocuração, não está isento todavia de demonstrar as exigências legais conformes, desde logo o interesse do mandante nela.
IV- O art. 268 da CRP distingue os procedimentos em que o requerente é directamente interessado daqueles em que o não é, nos ns. 1 e 2, respectivamente. Nos primeiros refere-se ao direito à informação; nos últimos ao direito de acesso.
V- No caso de passagem de certidão, no exercício do direito de acesso ela é regulada na Lei 65/93, de 26.8; no exercício do direito à informação, está regulada nos arts. 61 a 64 do Cód. Proc. Administrativo. Num e noutro, a fonte legitimadora é diferente para os requerer.
VI- É dispicienda qualquer averiguação sobre a natureza do documento a certificar quando o respectivo requerimento não menciona o tipo de processo em que está inserido ou o direito a exercer, tão pouco a qualidade em que o requerente se posiciona face a um ou outro.