I- As leis de amnistia, como providencias excepcionais que são, devem ser aplicadas nos seus precisos termos, não consentindo interpretação analogica nem extensiva ou restritiva que os termos em que se encontrem redigidas não comportem.
II- Normalmente a amnistia visa so as infracções de menor gravidade.
III- A alinea k) do art. 1 da Lei n. 23/91 de 4/7 exclui do seu ambito os crimes de falsificação previstos no n. 1 do art. 228 do C. Penal praticados no exercicio de funções publicas ou politicas, quer o agente seja funcionario publico, nos termos definidos pelo art. 437 do C. P., quer não (v.g. o edil ou o presidente de junta de freguesia).
IV- Tal alinea não abarca o crime do n. 2 do art. 228 do C. Penal.