Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrente propôs contra o Estado a presente acção de indemnização fundada em atraso na realização da justiça, pois considera inadmissível e ilícito que as perícias médicas a que foi submetida – num processo que instaurou nas Varas Cíveis do Porto contra uma seguradora por causa dos danos que sofrera num acidente de viação – demorassem cerca de quatro anos, circunstância que prolongou a pendência da causa por quase cinco anos e meio.
As instâncias convieram na improcedência da acção porque a multiplicidade e a complexidade dos exames médicos à autora – ademais, dificultados pela necessidade de destrinçar certas patologias anteriores ao acidente de viação das lesões e sequelas por este provocadas – tornariam justificável e lícita aquela demora de («circa») quatro anos.
Na sua revista, a recorrente insurge-se contra esse entendimento, considerando-o desconforme à jurisprudência do TEDH e, até, à deste Supremo.
Ora, a posição das instâncias, desvalorizadora do tempo consumido nos exames médico-legais, não é isenta de controvérsia, sobretudo à luz da jurisprudência internacional. E convém que o Supremo reanalise o assunto para garantir uma correcta aplicação do direito e, ainda, para aportar directrizes na matéria e para eventualmente prevenir um hipotético accionamento do Estado em instâncias europeias.
Justifica-se, portanto, o recebimento do recurso.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho e o Sr. Conselheiro José Veloso – têm voto de conformidade.
Lisboa, 10 de Setembro de 2020.