I- Caducidade contratual e a extinção automatica do contrato como mera consequencia de algum evento a que a lei atribui esse efeito; denuncia e a declaração feita por um dos contraentes de que não quer a renovação ou continuação do contrato renovavel ou fixado por tempo indeterminado.
II- Por força do artigo 49 da Lei n. 76/77, as disposições de caracter substantivo deste diploma devem considerar-se aplicaveis aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor mas ainda vigentes na altura.
III- Não ha condenação em objecto diverso do pedido quando o Tribunal decreta o efeito pretendido, ainda que com diferente fundamentação.