IRELATÓRIO
CONDOMÍNIO AA, Lote 0 da Rua …, 0000 a 0000 e Rua …, 00 a 000, ..., demandou oportunamente (outubro de 2012), pelo Tribunal do Comércio de ... e em autos de ação especial de separação de bens da massa (art.s 141º e seguintes do CIRE) e por apenso aos autos de insolvência de BB, S.A., a Massa Insolvente desta última, os Credores da Insolvência e a Insolvente, peticionando que fossem separadas da massa insolvente as sete frações autónomas que identifica.
Alegou para o efeito, em síntese, que as referidas frações, que foram apreendidas para a massa insolvente da Insolvente, não o poderiam ter sido, por isso que sobre elas incidia arresto (que veio a ser convertido em penhora em execução subsequente), decretado no competente procedimento cautelar e mantido depois por efeito de transação celebrada na ação principal, isto para garantia de um crédito detido pelo Autor sobre CC, Lda., a anterior dona das frações, e que as veio a transmitir depois à Insolvente. A existência do referido arresto implica a ineficácia relativamente ao Autor dos atos de disposição das frações em causa, que estão afetas aos fins do crédito do Autor, e que, por isso, devem ser separadas da massa insolvente.
A demandada Massa Insolvente de BB, S.A., representada pelo Administrador da Insolvência, apresentou contestação, sustentado que o arresto e a subsequente penhora não eram impeditivos da apreensão das frações na insolvência e da sua sujeição aos fins desta.
Seguindo a ação seus termos, veio, a final, a ser proferida sentença que julgou improcedente o pedido.
Inconformado com o assim decidido, apelou o Autor.
Fê-lo com inteiro êxito, pois que a Relação do …, revogando a sentença recorrida, determinou a separação da massa insolvente das frações em causa.
É agora a vez da Ré Massa Insolvente de BB, S.A. pedir revista.
Da respetiva alegação extrai a Recorrente as seguintes conclusões:
1ª. O tribunal de primeira instância decidiu a questão controvertida por intermédio da prolação de Sentença - que aqui damos por integralmente reproduzida - que, atenta a linha de orientação seguida pela Mma. Juiz, não justificaria, porventura, um maior aprofundamento da matéria factual e prova existentes nos autos.
2ª. Ou seja, parece-nos que o tribunal de primeira instância carreou a matéria factual que justificaria a prolação da decisão que acabou por tomar.
3ª. Diversamente, discordando da decisão de mérito proferida, o Venerando Tribunal da Relação do … reapreciou a matéria de facto, mas, com o devido respeito, olvidou, por exemplo, que as datas que devem relevar não são somente as que aborda no douto Acórdão, antes, como apontado, existem outras que deveriam ter sido igualmente consideradas,
4ª. Bem como que da prova já existente nos autos resulta matéria factual que, revogando-se a douta sentença proferida sem realização de audiência de discussão e julgamento, importaria que fosse considerada ou, pelo menos, que fosse submetida ao devido julgamento, até para ampliação da matéria factual e, consequentemente, para alicerce adequado de outras questões de direito a decidir.
5ª. Como procuramos evidenciar, a exaustiva e necessária análise a todas as datas que relevamos conduzem-nos a, parece-nos, manifesta caducidade/ineficácia do arresto por inacção do aqui recorrido, a qual consideramos como sendo ipso jure.
6ª. Com efeito, dos autos resultavam elementos claros, igualmente objectivos e documentados que, em nosso humilde entendimento, não podem ser ignorados, pois
7ª. O artigo 410° do CPC, na redacção que consideramos aqui aplicável - atual artigo 395° -, estabelecia(e) que “O arresto fica sem efeito, não só nas situações previstas 110 artigo 389.°, mas também no caso de, obtida na acção de cumprimento sentença com trânsito em julgado, o credor insatisfeito não promover execução dentro dos dois meses subsequentes, ou se, promovida a execução, o processo ficar sem andamento durante mais de 30 dias, por negligência do exequente.”
8ª. Portanto, do mesmo modo que o legislador teve a clara preocupação de estabelecer um prazo para a instauração da acção principal - art. 389°, nº 1, al.
a) do antigo CPC, actual art. 373°, n.º 1, al. a) -, sob pena de imediata caducidade dos efeitos da providência cautelar decretada,
9ª. Foi, parece-nos que com o mesmo rigor, estipulado que, uma vez obtida sentença transitada em julgado no processo principal, competiria ao credor instaurar a competente ação executiva no prazo de dois meses que foi expressamente previsto.
10ª. No caso em apreço, o recorrido, munido do título a que infra nos referiremos, apenas instaurou a acção executiva em 13.12.2011, quando a Sentença que homologou a transação entre a empresa CC e o aqui recorrido transitou em julgado em 05.01.2010.
11ª. E mesmo considerando que as indicadas partes naquelas ações de índole declarativa e executiva prorrogaram os prazos até 30.06.2010 num primeiro momento e 30.06.2011 num segundo momento - isto por intermédio do aditamento junto com a petição inicial, fls. 22 e S5. e 46 e 55. -, ainda assim, o recorrido não cumpriu com o ónus que sobre si impendia de modo a que pudesse aproveitar os efeitos do arresto, concretamente, a retroacção da penhora à data do registo do arresto.
12ª. Assim, do mesmo modo que a inércia do credor na instauração da acção principal é punida em caso de incumprimento do prazo previsto no artigo 389º do CPC [actual art. 373°], semelhante inércia ou negligência na instauração, dentro do prazo de dois meses, da competente acção executiva, deve ser merecedora do mesmíssimo tipo de censura: a imediata caducidade e perda de efeitos da providência cautelar.
13ª. Com o devido respeito, entendemos que a desobediência, por parte do recorrido, aos prazos e normativos que regulam expressamente o modo como deveria ter actuado foi, neste caso, evidente e resulta da simples análise da data de trânsito em julgado da Sentença homologatória [05.01.2010] da transacção firmada pela sociedade CC e pelo recorrido [e, até, da data do, digamos, segundo acordo estabelecido] e da data de instauração da acção executiva [13.12.2011], naturalmente que por referência ao prazo de dois meses previsto no artigo 410º do CPC, na redacção então em vigor.
14ª. A aqui recorrente entende, também, que, neste caso [tal qual sucede com a questão do prazo de 30 dias para a instauração da ação principal] a caducidade opera ipso jure e, como tal, poderia e deveria ter sido conhecida pelo Venerando Tribunal da Relação do …, com consequente improcedência do recurso interposto pelo recorrido.
15ª. Face ao exposto, cremos que o douto Acórdão recorrido errou na apreciação desta temática, pois, concluindo pela relevância de algumas das datas, outras foram ignoradas e, em consequência, não se atentou que o ora recorrido incumpriu com a obrigação de cumprimento do, então em vigor, art. 410º do CPC e que, em consequência, a penhora que incidiu sobre os bens que ao caso interessam não pode, de modo algum, retroagir nos seus efeitos à data do arresto decretado, por caducidade da providência de arresto - o que se invocou em 1ª instância e aqui se renova.
16ª. In casu, atendendo a que o registo de propriedade pela sociedade insolvente foi anterior ao registo da penhora dos bens, deveria ter sido proferida douta decisão que concluísse, não só pela legítima apreensão dos bens, mas, também, pela improcedência da acção.
17ª. Atente-se, entre outros, nos documentos juntos aos autos pela própria recorrida a fls. 12 e ss. e 20, bem como as certidões de registo relativas aos bens.
18ª. Neste mesmo sentido temos, entre outros, o douto Acórdão da Relação de Lisboa de 15.11.2011, bem como o igualmente douto Acórdão da Relação de Évora de 21.02.2013, disponíveis inwww.dgsi.pt.
Acresce que,
19ª. Para além da evidência de que o recorrido não logrou instaurar a acção executiva dentro do prazo em que, em teoria, poderia ter aproveitado os efeitos próprios do arresto por si requerido, é nosso humilde entendimento que, neste caso em concreto, a manutenção do arresto sobre os bens identificados nos autos nem sequer deve ser considerada legítima.
20ª. Comecemos por atentar nas seguintes datas:
- -Em 21.04.2005 o autor / recorrido procedeu ao registo do procedimento cautelar de aresto sobre um conjunto alargado de bens imóveis pertença da sociedade CC, Lda.;
- -No decurso do ano de 2008, a sociedade CC, Lda. alienou os imóveis que tinham sido arrestados, ou, pelo menos, parte importante deles, à ré, ora recorrente;
- -O registo de tais aquisições a favor da recorrente foi “inscrito no sistema” no mês de Novembro de 2009 - tudo conforme consta das certidões prediais juntas aos autos;
- -Por transacção lavrada pelas partes e levada aos autos principais - subsequentes, portanto, ao procedimento cautelar e onde intervieram, apenas, o autor, aqui recorrido e a sociedade CC, Lda. - no dia 9.12.2009 foi acordado “manter o arresto das seguintes fracções ...” - vide cláusula 6ª, de fls. 24 dos presentes autos.
- -O arresto converteu-se em penhora em 09.01.2012.
21ª. Ou seja, resulta dos autos que a acção declarativa [principal face ao procedimento cautelar de arresto] instaurada pela aqui recorrida contra a sociedade CC, culminou com uma transacção, efectuada em 10.12.2009, homologada por sentença.
22ª. E das certidões de registo que se mostram, igualmente, juntas aos autos e, a todos os títulos, manifesto que as alienações, pela CC, dos bens à sociedade insolvente ocorreram todas em data anterior [concretamente, no ano de 2008] a dita transação em processo judicial [10.12.2009] e, por inerência, à; data de instauração, pelo recorrido, de acção executiva e da conversão do arresto em penhora.
23ª. Ora, na nossa perspectiva, a questão central reside no facto de parte das garantias negociadas e acordadas incidirem, não sobre património da sociedade CC, mas sobre património que já não lhe pertencia - portanto, alheio!
24ª. Com efeito, a prova documental que foi careada nos autos mostra-nos que o título executivo que fundamentou a execução na qual o arresto se converteu em penhora consistiu numa transacção por intermédio da qual a sociedade CC acordou expressamente na assumpção de um conjunto de obrigações cujo cumprimento procurou, manifestamente, garantir ao seu credor.
25ª. Para tanto, dita sociedade, sem qualquer tipo de intervenção por parte da sua legítima proprietária, manifestou vontade em manter um arresto sobre bens que já não lhe pertenciam e para além dos prazos que o legislador estabeleceu criteriosamente.
26ª. Atente-se, também, que como documentado nos autos [fls. 46 e ss.], a sociedade CC, Lda. e o recorrido acordaram, posteriormente, em constituir uma hipoteca sobre uma fracção que não tinha sido objecto de arresto.
27ª. Para nós, tal é sintomático quanto à necessidade que o recorrido, seguramente conhecedor da alienação dos bens imóveis por aquela empresa à sociedade insolvente, sentiu em reforçar a sua garantia.
28ª. Ou seja, numa solução que nos parece, insofismavelmente, contra legem, aquelas partes entenderam que sobre o conjunto de bens que tinham sido objecto de compra e venda entre a recorrente e a CC, haveria de manter-se e, até, prorrogar-se os efeitos de uma providencia cautelar,
29ª. Porém, sobre outro imóvel, este propriedade da sociedade CC, Lda. ou em vias de o ser - as mesmas partes acordaram na constituição de uma hipoteca, naturalmente que para reforço das garantias do recorrente.
30ª. Semelhante conduta representa, na nossa óptica, evidente oneração de património de terceiro (a recorrente, in casu).
31ª. Dispõe o artigo 892° do Código Civil que “É nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar ...”.
32ª. Consideramos que tal normativo é aqui aplicável, ex vi art. 939° do Código Civil, que estatui que “as normas da compra e venda são aplicáveis aos outros contratos onerosos pelos quais se alienam bens ou estabelecem encargos sobre eles …”
33ª. Paralelamente, importa que se afirme que o Tribunal a quo, na medida em que afirma sustentar a decisão proferida na prova documental constante dos autos (aliás, sustenta a síntese cronológica que apresenta nesses mesmos documentos), acaba por, no final, não levar em conta qualquer dos elementos que constam dos aludidos documentos a que supra fizemos menção, o que, acreditamos, gera nulidade da decisão, tal como dispõe o artigo 615°, nº 1, alínea
- c)do CPC, aplicável ao recurso de revista por força do artigo 674°, n° 1, alínea
- c)do citado diploma, o que invocamos.
34ª. No que interpretamos como sendo este sentido, atente-se no douto acórdão do STJ de 16.11.2010 (proferido no processo 42/2001.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt) donde resulta que «Decorre do disposto no art. 939°, que as normas de compra e venda são aplicáveis a outros contratos onerosos pelos quais se alienem bens ou se estabeleçam encargos sobre eles (na medida em que sejam conformes com a sua natureza e não estejam em contradição com as disposições legais respectivas). Sendo o contrato aqui em causa um contrato oneroso, mediante o qual se estabeleceu a hipoteca (encargo) sobre o dito bem, somos em crer dever aplicar à situação as normas da compra e venda. Neste sentido e como deriva do art. 892º, o acto que estabeleceu a hipoteca sobre o bem é nulo (o R. CC não tinha direito de disposição sobre o imóvel, designadamente por não ser já dele proprietário».
35ª. Em sentido idêntico, do douto aresto do Supremo Tribunal de Justiça de 29.03.2012 (proferido no processo nº 2441/05.8TBVIS.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt), consta que “o regime da nulidade que resulta da oneração de coisa alheia aplica-se, tão-só, na relação entre onerante e adquirente, e não no que se reporta ao dono daquela, perante o qual a mesma é ineficaz, ou seja, insusceptível de produzir efeitos sobre o seu património, por não poder actuar-se, juridicamente, a transferência do seu direito real (….). Com efeito, é requisito essencial da constituição da hipoteca a existência de poderes de disposição sobre a coisa ou direito que se onera, ainda que não acompanhada da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, porquanto só tem legitimidade para hipotecar quem possa alienar os bens onerados, de acordo com o disposto pelo artigo 715°, do CC».
36ª. Face ao exposto, o processo judicial entre a aqui recorrida e a sociedade CC não terminou com a prolação de douta Sentença após a produção de prova, antes com uma transacção judicial entre as partes e que, no nosso entendimento, apenas às mesmas pode vincular.
37ª. No âmbito de tal transacção, procurando, claramente, a constituição de garantias para o credor da obrigação, as partes estabeleceram uma prorrogação dos efeitos do arresto muito para além dos prazos estabelecidos nas normas processuais (art. 410° do CPC.
38ª. E muito mais grave, as partes acordaram em manter um arresto sobre bens que já não eram da ali ré [CC).
39ª. Assim, acreditamos que o negócio/transacção em causa, por incidir em bens que, à data, já eram de terceiro [a sociedade insolvente], é, nos termos do disposto no artigo 286º do Código Civil, nula - o que se invoca.
40ª. Semelhante nulidade “é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal”.
41ª. Entendemos que, perfilhando entendimento diverso do manifestado pelo tribunal de primeira instância a propósito da concreta questão que este resolveu favoravelmente àquelas que, no essencial, são as pretensões da recorrente, o Tribunal recorrido poderia e deveria ter aprofundado a sua análise e concluído pela declaração da nulidade aqui em apreço.
42ª. Acrescenta-se, também, que não concebemos que o recorrido possa beneficiar da aplicação do artigo 291° do Código Civil, pois, na nossa óptica, a sua conduta é incompatível com a aplicação de tal normativo.
43°. Notamos, ainda, que o facto de o recorrido ter retirado da esfera judicial a decisão sobre o desfecho da acção principal que intentou após decretamento do arresto, para, negociando, procurar obter uma solução mais proveitosa, excluiu qualquer hipótese de posterior aproveitamento dos efeitos do registo do arresto como se uma sentença judicial tivesse sido preferida.
44ª. Dito de outro modo, tendo o recorrido optado por negociar ao invés de aguardar pelo decurso normal do processo judicial em causa, deve, face ao insucesso da solução que acordou, ver-se absolutamente privado da protecção de que, porventura, poderia vir a beneficiar.
45ª. Face a todo o exposto, foram violadas normas substantivas e procedimentais, tais como os artigos 410° do CPC [este na redacção em vigor à data], artigos 615° e 616° do (CPC [redacção actual], e os artigos 939°, 892°, 286° e 291° do Código Civil.
46ª. Salvo melhor entendimento, tal é, os termos do artigo 674º do CPC [redação atual], fundamento do presente recurso.
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A parte contrária contra alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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IIÂMBITO DO RECURSO
Importa ter presentes as seguintes coordenadas:
- -O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;
- -Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam;
- -Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.
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São questões a conhecer:
- -Nulidade do acórdão recorrido;
- -Caducidade do arresto;
- -Ilegalidade da contratada (via transação) manutenção do arresto.
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