Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- Relatório.
NESTES AUTOS DE EXECUÇÃO ENTRE
P. ..J...de V...S...(Exequente/pelante)
CONTRA
J. ..M...D...S...(Executado/Apelado)
O Exequente deu à execução sentença proferida em processo de prestação de contas que determinou a obrigação de o Executado apresentar contas, nos termos do artº 942º, nº 5, do CPC, com vista o obter deste o pagamento de indemnização compensatória e sanção pecuniária compulsória, a liquidar, mas não inferior a 22.950,00 €.
O requerimento executivo foi liminarmente indeferido com o fundamento de que contendo o processo especial de prestação de contas disposições específicas de carácter executivo quanto ao cumprimento da obrigação de apresentação de contas está excluída a aplicação ao caso do processo executivo comum, bem como que a tal obrigação não é aplicável sanção pecuniária compulsória por não se tratar de obrigação infungível.
Inconformado, apelou o Exequente concluindo, em síntese, ser aplicável o processo de execução comum para executar sentença proferida em processo de prestação de contas e de que a obrigação de apresentar contas é infungível na medida em que apenas o devedor está na posse dos elementos essenciais para o seu cumprimento.
Não houve contra-alegação.
II- Questões a Resolver.
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
-da aplicabilidade do processo de execução comum;
-da fungibilidade da obrigação.
III- Fundamentos de Facto.
A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete.
IV- Fundamentos de Direito.
O processo de prestação de contas visa o apuramento de receitas e despesas e a eventual condenação do saldo que venha a apurar-se; e desdobra-se em duas fases, uma inicial tendente a estabelecer a obrigação de prestação de contas e, concluindo-se pela existência de tal obrigação, uma outra tendente ao apuramento de receitas e despesas e do eventual saldo.
A eventual condenação no pagamento do saldo que se apurou no processo de prestação de contas é executável através do processo executivo comum, como execução para pagamento de quantia certa.
Mas não é essa obrigação que, no caso dos autos, está em causa. A obrigação cujo cumprimento o exequente pretende obter é a obrigação de apresentar contas.
E nesse conspecto, como bem se refere na decisão recorrida, o processo especial de prestação de contas prevê específicas disposições de carácter executivo: a não apresentação de contas implica a possibilidade de o autor as apresentar sem possibilidade de serem contestadas e sendo apreciadas segundo o prudente arbítrio do julgador.
Ou seja, o obrigado a prestar contas fica sujeito, porque impedido de as contestar, àquilo que a contraparte indicar, tendo como único limite a sua razoabilidade, apreciada segundo o prudente arbítrio do julgador. O que é uma situação de sujeição muito mais gravosa do que a simples fixação de um quantitativo monetário tendente a constranger ao cumprimento.
Tal regime executivo, pela sua especialidade, exclui o recurso à execução comum.
E nessa medida, excluída está desde logo a possibilidade de fixação nesse processo de sanção pecuniária compulsória.
De qualquer forma sempre se adiantará que, em nosso entender, a obrigação de apresentar contas é fungível uma vez que a própria lei admite a possibilidade de ser cumprida por terceiro (o autor).
O facto de ser o obrigado quem está em melhor posição de aceder à informação necessária à elaboração (e consequente apresentação) das contas não releva quanto à possibilidade de prestação por terceiro mas apenas quanto ao grau de dificuldade do cumprimento; o que não retira á obrigação a sua fungibilidade.
V- Decisão.
Termos em que, na improcedência da apelação, se confirma a decisão recorrida.
Custas pelo Exequente.
Lisboa, 25OUT2016
(Rijo Ferreira)
(Afonso Henrique)
(Rui Vouga)