Comete o crime de ofensas corporais graves previstas e punidas pelo artigo 143, alíneas a) e b) do Código Penal o agente que agrediu alguém: a) a quem causou afundamento da região frontal que, pelas suas dimensões - 2 cm de profundidade e
5 cm de diâmetro - o desfigurar grave e permanentemente e lhe diminuiu a função protectora própria da calote craneana, embora não tenha havido perda de substância óssea; b) provocou diplopia, embora ocasional, que lhe afecta de maneira sensível a possibilidade de utilizar o sentido da visão e o impede de exercer actividade que dela essencialmente dependa; c) e actuou admitindo que da sua conduta pudessem resultar para o ofendido todas essas lesões e respectivas consequências permanentes, conformando-se com tais resultados.