A petição inicial e o rol de testemunhas, nela inserido, não se confundem.
Na hipótese de o tribunal ter convidado o autor ou o requerente a corrigir ou a completar a petição inicial, o que foi acatado pelo autor ou requerente, o rol de testemunhas apresentado com a primeira peça mantém-se válido.
No caso de não se provar a qual dos cônjuges é imputável a separação de facto, mantém-se o direito a alimentos.
É sobre o requerido que recaí o ónus de alegar e de provar que o requerente é o único ou o principal culpado, se quiser livrar-se da obrigação de alimentos.
Tal, que vale para a situação de separação de facto, vale também para o caso de divórcio e para o caso de separação judicial de pessoas e bens.