I- Quanto aos processos de transgressão fiscal impunha o art. 105 do CPCI - à semelhança do que para os de contra-ordenação fiscal impõe agora o art. 182/1 do CPT - a sua suspensão até a colecta, nos casos de liquidação fora desses processos, ser paga ou se esgotar o prazo para ela ser impugnada ou, no caso de impugnação, até ao trânsito em julgado da sua decisão.
II- Relativamente ao prazo de prescrição do procedimento judicial o § 2 desse art. 105 dispunha - tal como agora dispõe o art. 35/2 do CPT - que ele não corria durante tal período de suspensão.
III- Se antes de decorrido tal prazo prescricional tiver havido suspensão da instância nos termos desse art. 105, há que fixar os termos inicial e final dessa suspensão para se poder decidir se se consumou a prescrição.
IV- Em tal caso, se a instância julga prescrito o procedimento judicial mas omite os factos em que assenta tal decisão, incluindo o que define tal termo final, que não resulta dos autos como uma sua ocorrência, o tribunal de revista não pode substituir-se à instância na fixação desse facto, cuja falta impede a definição do direito aplicável e, portanto, a decisão do recurso interposto daquele julgamento pela Fazenda Pública.
V- O processo tem, nesse caso, de voltar à instância para, nos termos do art. 730 do CPCivil, ser proferida nova decisão que amplie a matéria de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.