I- O processo regulado nos artigos 985 e seguintes., do Código de Processo Civil, é um processo especial de execução para entrega de coisa certa, sendo-lhe inaplicáveis as disposições dos artigos 928 a 932, do mesmo diploma.
II- Tem plena eficácia executiva a sentença que homologa a transacção, numa acção de despejo, mediante a qual as partes rescindiram o contrato de arrendamento.
III- Se o arrendatário não cumprir, pode o senhorio requerer, em execução de sentença, que se passe mandado de despejo.
IV- Não se opera a renovação do contrato de arrendamento, se as partes o rescindiram por mútuo acordo, não sendo aplicável, em tal caso, o disposto no art. 1056 do Código de Processo Civil.