I- O regime de cobrança virtual das contribuições e impostos foi extinto pelo art. 40, n. 1, do regime de tesoureiro do Estado, aprovado pelo DL. n. 275-A/93, da 9 de Agosto, mas continuou a aplica-se aos pagamentos voluntários nesse regime cujo prazo estivesse a decorrer (n. 2 do art. 40);
II- Aos casos em que continuasse a aplicar-se o regime de cobrança virtual, era aplicável o disposto no art. 89, al. a), do CPCI à contagem do prazo de impugnação judicial não se aplicando o disposto no art. 123 do CPT;
III- O § 4 do art. 70 do Código da Contribuição Industrial foi revogado pelo art. 2, n. 1, do DL 442-B/88, de 30 de Novembro, que aboliu a contribuição industrial;
IV- As notificações de decisão de fixação de novo lucro tributável, feitas em 1993 aplica-se o disposto no CPT, mormente no seu art. 70, e nos arts. 254 e 255 do Código de Processo Civil.