I- O conceito do recurso ordinário (artigo 696 do Código de Processo Civil) deve interpretar-se restritivamente, entendendo-se como limitado do recurso que admita como fundamento a apreciação das nulidades reservadas para os recursos no artigo 668 n. 3 do mesmo Código.
II- Não há oposição que possa fundamentar recurso para o tribunal pleno entre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu não poder alterar o da Relação no tocante à questão do incumprimento de um contrato, por não haver sido incluída nas conclusões da alegação do recorrente, e o acórdão do mesmo Tribunal onde se decidiu que o Supremo não está sujeito às alegações das partes em matéria de direito, tendo apreciado a inadmissibilidade legal das providências cautelares decretadas, embora não alegadas pelo recorrente.