I- As transferências de mercadorias de um produtor ou grossista para as instalações dependentes: estabelecimentos, sucursais, filiais ou outras dependências ou secções de retalho, são consideradas transacções tributáveis, nos termos do art. 1, alínea e) do Cód.do Imp. de Transacções.
II- No sistema do Cod. do Imps. de Trans., cada intalação dependente apresenta-se como autonomia dentro do circuito económico (arts 1,4, § único, alínea d), 34,
41, alínea e), 51, 52, 74 e 75), originando a liquidação do imposto sempre que a mercadoria passe de uma instalação para outra, quando gozem de autonomia, salvo se for passada alguma das declarações de responsabilidade m/5 ou m/6 referidas nos arts. 64 e 65.