10. Contra-alegaram os exequentes, defendendo não merecer acolhimento o recurso.
11. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. A factualidade relevante para o julgamento do recurso é a relatada em I. 1. a 8., bem como que:
1. GG, KK e JJ, a 94-11-02, expuseram ao tribunal que o despacho referido em I. 3., datado de 94-10-31, apenas fora notificado à cabeça-de-casal e ao executado, que não foi observado o disposto no art. 862º nº1 do CPC e requereram, em consequência, a sua realização de acordo com o referido artigo.
2. O requerido a 94-11-02 foi indeferido por despacho de 94-11-06, com o fundamento de que, enquanto a herança permanecer na indivisão, como universalidade, a penhora do direito do herdeiro é feita por via da mera notificação do cabeça-de-casal e de que as requerentes careciam de legitimidade para suscitarem qualquer questão relacionada com a penhora ordenada, por não serem partes na execução.
3. O despacho referido em I. 3. foi notificado aos executados por carta registada no correio no dia 95-03-02.
4. Do despacho de 94-11-06 agravaram o executado, GG, HH, KK, JJ.
5. O relator, por despacho de 05-05-11, decidiu não conhecer dos agravos interpostos pelo executado e demais herdeiras de EE do despacho de 94-11-06, por mor do que fls. 218 a 221 evidenciam.
6. Os agravantes reclamaram, sem êxito, para a conferência do despacho do relator citado em 5., a reclamação tendo sido indeferida por acórdão proferido a 05-06-23.
7. GG, HH, KK e JJ agravaram do acórdão de 05-06-23, este Tribunal, por acórdão de 05-11-23, transitado em julgado a 05-12-09, proferido nos autos de agravo registados sob o nº3713/05-7ª, tendo negado provimento ao recurso, por não serem as recorrentes, em súmula, dotadas de legitimidade ad recursum (cfr. fls. 240 a 248).
III. O DIREITO:
1. Balizando as conclusões da alegação do recorrente o âmbito do recurso (art.s 684º nº3 e 690º nº1 do CPC, diploma legal este a que pertencem os art.s de lei que se vierem a citar sem indicação de outra proveniência), dir-se-à, liminarmente, sopesado o expresso nas conclusões b), g), h), i) e 1) da alegação das recorrentes, presente tendo que pela janela não deve admitir-se a entrada do que pela porta não pode, já, ingressar!...:
Como decorrência do trânsito em julgado do acórdão de 05-11-23, noticiado em II. 7., defeso é voltar a discutir neste processo se os co-herdeiros de EE, não executados, II, inclusive, têm legitimidade para impugnar (por meio de recurso ordinário, o de agravo, é apodíctico - art.s 676º, 691º nº1 e 733º) o despacho que ordenou a penhora do direito e acção do executado CC à herança ilíquida e indivisa aberta pelo decesso do seu progenitor, nos termos vazados no despacho a que se alude em I. 3. e II. 3., no que, em substância, reincidem, ora em sede de impugnação de outro despacho, o citado em II. 7. (vide II. 1.,2. e 4. a 6., inclusive), bem como consentido não é, também, rediscutir agora a bondade dos despachos referidos em I. 3 e II. 2.
A tal faz decisivo óbice o caso julgado formal (também radicado no ter-se, não se olvide, o executado conformado com o acórdão de 05-06-03 - cfr. II. 6.) formado com o trânsito em julgado de tais decisões - art.s 672º, 676º e 677º.
Prosseguindo:
2. No constante da conclusão j) da alegação das recorrentes justo amparo não encontra o agravo em apreço, paradigma de violação dos normativos do CRP à colação chamados na conclusão última de tal peça processual não constituindo a decisão impugnada.
Na verdade:
- A penhora do direito à herança indivisa não é registável, por se estar ante direito a partes indeterminadas de bens-cfr. Lopes cardoso, in "Manual da Acção Executiva", 3ª Edição Actualizada, pág.486, Fernando Amâncio Ferreira, in "Curso de Processo de Execução", 3ª Edição Revista e Actualizada, pág.203, e José Lebre de Freitas, in "A Acção Executiva", 1993, pág. 210, nota 30.
3. Conclusão 1):
Penhorado o direito e acção do executado à herança indivisa de seu pai, operadas as notificações referidas em I. 3. e II. 3., a partilha realizada na pendência da execução é inoponível aos exequentes, por força do disposto no art. 819º do CC.
A tese de que a penhora desse direito se converte, imediatamente, na penhora dos bens com que a quota do executado foi preenchida, só é defensável, a ter o exequente, o penhorante, intervindo, como interessado, na efectivação da partilha e esta ter aceitado, hipótese essa que, quanto a tal dissídio inocorre, "in casu", não foi realidade - cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", 3ª Edição Revista e Actualizada, pág. 94, Anselmo de Castro, in "A Acção Executiva Singular, Comum e Especial", 2ª Edição, págs. 159 e 160, Vaz Serra, in RLJ, Ano 109º, págs. 173 e segs., Ac. deste Tribunal, de 28-04-75, in BMJ 246-114 e Ac. do TRP, de 30-05-95, in CJ-Ano XX-tomo III-, pág.232.
Indúbio é, consequentemente, não ter a nossa lei acolhido, quanto ao conspecto em dissecação, a doutrina defendida por Alberto dos Reis, in "Processo de Execução", vol. II.págs. 225 e 226, e Lopes Cardoso, in obra e pág. ditas, igualmente sufragada pelas agravantes, a da conversão automática da penhora pretendida na conclusão penúltima da alegação apresentada.
4. Conclusão:
Pelo dilucidado, sem necessidade de considerandos outros, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, por mor de tal, a decisão impugnada.
Custas pelas recorrentes (art. 446º nºs 1 e 2).
Lisboa, 30 de Março de 2006
Pereira da Silva
Bettencourt de Faria
Rodrigues dos Santos