I- Não há omissão de pronúncia se a apreciação da questão ficou prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660 n. 2 do Código de Processo Civil).
II- Tendo sido condenados no pagamento solidário á viatura de acidente de viação, o condutor, o dono do veículo e a companhia de seguros e tendo apelado da decisão apenas o condutor do veículo e a companhia de seguros e não o proprietário do veículo o recurso aproveita a este, nos termos da alínea a) do n. 2 do artigo 683 do Código de Processo Civil, porque os três foram condenados como devedores solidários se apelação não se fundamentou em razões que só concorressem na pessoa de qualquer dos apelantes.
III- Para que o proprietário do veículo, conduzido por outrém e a seguradora daquele respondam pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, é indispensável que a vítima faça a prova de que, quando ocorreu o acidente, o automóvel estava sob direcção efectiva dele e a ser conduzido no interesse dele.