I- Só pelo risco é definível a responsabilidade civil num caso em que ocorreu curto circuito na zona dos mecanismos de condução do carro eléctrico, seguido de explosão e incêndio com chamas, o autor e outra passageira se atiraram para a rua com o eléctrico em andamento, caindo e ferindo-se, e o guarda freios, que ficou com as mãos queimadas, saíu para a rua com o eléctrico ainda em andamento, mas já depois de o ter travado.
II- Em tal contexto, está afastada a culpa do condutor do eléctrico e não está apurada a culpa da proprietária do veículo, designadamente que não o tivesse submetido às operações habituais e necessárias de manutenção, conservação e afinação, nem é censurável a actuação do autor por face à explosão e incêndio, se ter atirado para a rua com o eléctrico em andamento.
III- Não tem aplicação em matéria de acidentes de circulação terrestre o disposto no art. 493, n. 2, do CC (Assento de 21/11/1979).
IV- O n. 3 do art. 508, CC (redacção anterior ao
DL 190/85, de 24/6) apenas diz respeito à elevação dos máximos totais e não aos máximos respeitantes a cada um dois lesados.
V- E esses limites não podem ser excedidos mesmo por efeitos de desvalorização da moeda.