I- Independentemente da culpa efectiva, o artigo 503 n.3, do Código Civil, estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito a indemnização.
II- A indemnização devida ao lesado por virtude da incapacidade permanente para o trabalho há-de representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir, durante ela, as prestações pecuniárias equivalentes
à perda de ganho proveniente dessa incapacidade.
Tendo em conta que o lesado ficou com uma Incapacidade Permanente Parcial de 50%, tinha à data do acidente 58 anos de idade, era fisicamente bem constituido e saudável e explorava um estabelecimento de vinhos e petiscos e uma moagem, de que retirava em média, por mês, 60 contos, é adequada a quantia de 2150 contos como indemnização pela referida incapacidade permanente parcial.
III- Tendo o acidente sido provocado por culpa grave do responsável e provando-se que o lesado sofreu traumatismo craniano com perda de conhecimento e coma, fractura do temporal esquerdo e dos ossos da perna, esteve internado cerca de mês e meio, e continuou o tratamento hospitalar ambulatório após a alta, tendo sofrido imensas dores e continuando a padecer definitivamente de astenia física, dores na perna esquerda, síndroma pós-comocional, tonturas, cefaleias, perdas de memória e outros males, é razoável a indemnização de 1500 contos a título de danos morais.
IV- Tendo o autor pedido juros desde a citação sem excluir os danos não patrimoniais é a partir dessa citação que devem ser contados.