I- A resolução do contrato de arrendamento é susceptível de caducidade e não de prescrição;
II- A Lei nova, ainda que pretenda ter efeitos retroactivos tem de ressalvar os efeitos produzidos no domínio da Lei anterior, mormente quando haja sentença transitada em julgado;
III- Tendo-se provado que o anterior proprietário do imóvel arrendado autorizara o uso dado a este pelo inquilino, diferente do que constava do contrato escrito, deve dar-se como alterado o fim do contrato.
IV- A alteração do fim do arrendamento não tem de ser escrita, podendo ser tácita.
V- Portanto, o uso do arrendado dado pelo inquilino, aprovado pelo anterior senhorio, não constitui fundamento para resolução do contrato de arrendamento.